Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
Explicação
O Congresso Nacional é o único órgão que pode autorizar projetos ou ações do governo ligados a atividades nucleares, como uso de energia atômica. Isso significa que o presidente ou ministros não podem tomar decisões importantes sobre o tema sem a aprovação dos deputados e senadores.
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O Congresso Nacional é o único órgão que pode autorizar projetos ou ações do governo ligados a atividades nucleares, como uso de energia atômica. Isso significa que o presidente ou ministros não podem tomar decisões importantes sobre o tema sem a aprovação dos deputados e senadores.
Perguntas
O que são consideradas "atividades nucleares" nesse contexto?
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Atividades nucleares são todas as ações que envolvem o uso de energia do núcleo dos átomos. Isso inclui, por exemplo, produzir energia em usinas nucleares, fazer pesquisas com materiais radioativos, construir reatores ou mexer com qualquer coisa que envolva radiação nuclear. Ou seja, tudo que usa ou mexe com energia atômica.
No contexto da Constituição, "atividades nucleares" são aquelas relacionadas ao uso da energia nuclear, ou seja, a energia que vem do núcleo dos átomos. Isso pode ser, por exemplo, a construção e operação de usinas nucleares para gerar eletricidade, a pesquisa científica com materiais radioativos, o desenvolvimento de tecnologia nuclear e até o uso de radiação para fins médicos ou industriais. Todas essas atividades são consideradas sensíveis e perigosas, por isso precisam de controle rigoroso do Estado e aprovação do Congresso Nacional.
No contexto do art. 49, XIV, da CF/88, consideram-se "atividades nucleares" todas as ações relacionadas à pesquisa, produção, utilização, transporte, armazenamento e destinação de materiais nucleares e radioativos, bem como a construção e operação de instalações nucleares, inclusive usinas de geração de energia elétrica, conforme disposto também no art. 21, XXIII, e art. 225, § 2º, da Constituição, e na legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 4.118/1962, Lei nº 6.189/1974, entre outras).
No escopo do art. 49, inciso XIV, da Carta Magna de 1988, reputam-se como "atividades nucleares" todas aquelas que, direta ou indiretamente, tangenciam a manipulação, pesquisa, produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, utilização e destinação final de materiais nucleares e radioativos, bem como a implantação, operação e descomissionamento de instalações nucleares, em consonância com os ditames do art. 21, XXIII, e art. 225, § 2º, da Lex Fundamentalis, e legislação correlata, ex vi das normas regulamentares expedidas pela autoridade competente. Tais atividades, por sua natureza estratégica e potencial risco à coletividade, são objeto de reserva de competência e controle estrito pelo Congresso Nacional, em consonância com o princípio da supremacia do interesse público e da segurança nacional.
Por que é importante que o Congresso aprove iniciativas do governo sobre atividades nucleares?
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É importante que o Congresso aprove ações do governo sobre atividades nucleares porque isso garante que decisões tão sérias passem por mais pessoas. Assim, não fica só nas mãos do presidente ou de um grupo pequeno. O Congresso representa o povo e pode discutir se aquilo é seguro e bom para o país antes de permitir.
A exigência de aprovação do Congresso para iniciativas do governo sobre atividades nucleares existe porque esse tema envolve riscos e interesses muito grandes, como segurança, meio ambiente e até relações internacionais. Ao exigir que deputados e senadores avaliem essas propostas, a Constituição garante que haja debate, fiscalização e que a decisão reflita a vontade da sociedade, não apenas do governo. Por exemplo, se o governo quiser construir uma nova usina nuclear, o Congresso precisa analisar se isso é seguro e vantajoso para o país.
A aprovação pelo Congresso Nacional de iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares, conforme o art. 49, XIV, da CF/88, constitui mecanismo de controle legislativo sobre matéria de alta relevância e sensibilidade. Tal exigência visa assegurar a participação do Poder Legislativo na deliberação de políticas que envolvam riscos à segurança nacional, ao meio ambiente e à ordem internacional, conferindo legitimidade democrática e transparência às decisões estatais nessa seara.
A ratio essendi da competência exclusiva do Congresso Nacional para aprovar iniciativas do Poder Executivo atinentes a atividades nucleares, ex vi do art. 49, XIV, da Constituição da República, reside na necessidade de resguardar o sistema de freios e contrapesos (checks and balances), notadamente em matéria de tamanha gravidade e potencialidade lesiva, seja sob o prisma da segurança nacional, seja sob o enfoque da tutela ambiental e das obrigações internacionais assumidas pelo Estado brasileiro. Tal prerrogativa congressual consubstancia-se em verdadeiro locus de legitimação democrática, afastando decisões unilaterais do Executivo e promovendo o debate plural e representativo sobre questões nucleares.
O que pode acontecer se o Poder Executivo agir em atividades nucleares sem essa aprovação?
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Se o governo fizer algo relacionado a atividades nucleares sem pedir permissão ao Congresso, essa ação pode ser considerada errada ou ilegal. O Congresso pode cancelar o que foi feito, e quem autorizou pode ser responsabilizado. Isso serve para garantir que decisões importantes sobre energia nuclear sejam bem discutidas e seguras.
Quando a Constituição diz que só o Congresso pode aprovar iniciativas do governo sobre atividades nucleares, ela está colocando um limite importante. Se o Poder Executivo (como o presidente ou ministros) agir sem essa aprovação, a ação pode ser anulada, ou seja, perder o efeito. Além disso, os responsáveis podem responder por violar a Constituição, podendo até sofrer processos ou punições. Por exemplo, se o governo tentar construir uma usina nuclear sem o aval do Congresso, essa obra pode ser interrompida e os responsáveis investigados.
A atuação do Poder Executivo em atividades nucleares sem a prévia aprovação do Congresso Nacional configura vício de iniciativa, violando o art. 49, XIV, da CF/88. Tais atos são considerados inconstitucionais e podem ser objeto de controle judicial, resultando em sua nulidade. Ademais, pode ensejar responsabilização política e administrativa dos agentes envolvidos, inclusive por crime de responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
Caso o Poder Executivo venha a perpetrar atos concernentes a atividades nucleares, descurando-se da necessária aprovação pelo Congresso Nacional, estará a incidir em manifesta afronta ao disposto no art. 49, inciso XIV, da Constituição da República. Tal conduta, eivada de nulidade ab initio, sujeita-se ao controle de constitucionalidade, podendo ser declarada inválida ex tunc pelo Poder Judiciário. Ademais, não se exclui a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos por ato atentatório à Constituição, nos termos da Lei n. 1.079/50, por crime de responsabilidade, e demais sanções cabíveis no ordenamento pátrio.