Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

Explicação

O Congresso Nacional é o único órgão que pode autorizar projetos ou ações do governo ligados a atividades nucleares, como uso de energia atômica. Isso significa que o presidente ou ministros não podem tomar decisões importantes sobre o tema sem a aprovação dos deputados e senadores.
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