Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
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O Congresso Nacional é quem decide se uma emissora de rádio ou televisão pode receber ou renovar a permissão para funcionar. Ou seja, nenhuma concessão para essas emissoras é válida sem a aprovação dos deputados e senadores.
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O Congresso Nacional é quem decide se uma emissora de rádio ou televisão pode receber ou renovar a permissão para funcionar. Ou seja, nenhuma concessão para essas emissoras é válida sem a aprovação dos deputados e senadores.
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O que significa "concessão" de emissoras de rádio e televisão?
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Concessão, nesse caso, é quando o governo autoriza uma empresa a usar um canal de rádio ou televisão. Ou seja, uma empresa só pode abrir ou continuar com uma rádio ou TV se receber essa permissão do governo, que é aprovada pelo Congresso. Sem essa autorização, ela não pode transmitir.
No Brasil, o espaço para transmitir rádio e televisão pertence ao Estado, ou seja, ao governo. Quando uma empresa quer operar uma emissora, ela precisa de uma autorização especial chamada "concessão". O governo faz uma análise e, se estiver tudo certo, concede essa permissão. Mas, para valer mesmo, o Congresso Nacional (deputados e senadores) precisa aprovar esse ato. A mesma coisa acontece quando a empresa quer renovar sua concessão, ou seja, continuar funcionando por mais tempo. Sem essa aprovação, a emissora não pode operar legalmente.
A concessão de emissoras de rádio e televisão consiste na outorga, pelo Poder Público, do direito de exploração de serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em regime de concessão, nos termos do art. 223 da CF/88 e da legislação infraconstitucional. Tal outorga, assim como sua renovação, depende de apreciação e aprovação pelo Congresso Nacional, conforme previsto no art. 49, XII, da Constituição Federal.
A concessão, no âmbito das emissoras de rádio e televisão, consubstancia-se na delegação, pelo Estado, do exercício do serviço público de radiodifusão, mediante ato administrativo discricionário, subordinado à apreciação ex vi legis do Congresso Nacional, consoante disposição do art. 49, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ressalte-se que tal concessão, bem como sua ulterior renovação, constitui conditio sine qua non para a regular exploração do espectro radioelétrico, cuja titularidade permanece incólume à União, ex vi do art. 21, inciso XII, alínea "a", da Magna Carta.
Por que a aprovação do Congresso é necessária para essas concessões?
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A aprovação do Congresso é necessária porque é uma forma de garantir que as rádios e TVs sigam regras justas e não fiquem nas mãos de poucas pessoas. Assim, deputados e senadores analisam se quem vai receber a permissão está de acordo com o que é melhor para a sociedade. Isso evita abusos e protege o interesse do público.
O Congresso precisa aprovar essas concessões porque rádios e televisões usam um bem público: o espaço do rádio e da TV, que pertence a todos. Por isso, não pode ser dado a qualquer um, de qualquer jeito. O papel do Congresso é analisar se a empresa ou pessoa que quer a concessão está apta e se vai cumprir as regras. Assim, há um controle democrático, evitando que apenas alguns grupos controlem a comunicação e garantindo que o serviço atenda ao interesse público.
A exigência de aprovação do Congresso Nacional para atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão decorre do princípio da supremacia do interesse público e do controle parlamentar sobre bens públicos de uso comum, como o espectro radioelétrico. Trata-se de competência exclusiva prevista no art. 49, XII, da CF/88, visando assegurar transparência, legalidade e pluralidade no acesso aos meios de comunicação.
A ratio essendi da necessidade de apreciação, pelo Congresso Nacional, dos atos de concessão e renovação de concessão de emissoras radiofônicas e televisivas, encontra-se ancorada na supremacia do interesse público e na tutela do espectro radioelétrico, inalienável res communis omnium. Ex vi do art. 49, inciso XII, da Constituição da República, tal competência exclusiva visa resguardar o controle democrático e republicano sobre a outorga de serviços públicos essenciais à formação da opinião pública, evitando-se, destarte, a concentração indevida e o arbítrio na distribuição de tão relevante concessão estatal.
O que acontece se o Congresso não aprovar a concessão ou renovação?
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Se o Congresso não aprovar, a emissora de rádio ou TV não pode funcionar legalmente. Ou seja, ela perde o direito de transmitir seus programas. Sem essa aprovação, a concessão não vale.
Quando uma emissora de rádio ou televisão quer começar a funcionar ou renovar sua autorização, ela precisa da aprovação do Congresso Nacional. Se os deputados e senadores não aprovarem, a emissora perde o direito de operar. Isso significa que ela deve parar de transmitir, pois não terá mais permissão legal para isso. É como se uma loja precisasse de licença para abrir: sem a licença, não pode funcionar.
Caso o Congresso Nacional não aprove o ato de concessão ou renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão, a outorga perde sua eficácia, tornando-se nula. Consequentemente, a emissora deverá cessar suas atividades, pois não poderá operar sem a devida autorização legislativa, conforme determina o art. 49, XII, da CF/88.
In casu, a não aprovação pelo Congresso Nacional do ato concessório ou renovatório de outorga para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens implica, ex vi do art. 49, inciso XII, da Constituição Federal, a extinção do direito de exploração da referida atividade. Destarte, a concessão resta desprovida de eficácia jurídica, devendo a emissora, ope legis, interromper suas transmissões, sob pena de incorrer em exercício irregular e clandestino da atividade, sujeitando-se às sanções administrativas e legais cabíveis.