Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
VI - mudar temporariamente sua sede;
Explicação
O Congresso Nacional tem o poder de decidir, em situações especiais, mudar temporariamente o local onde realiza suas atividades. Isso significa que, se necessário, as reuniões e votações podem acontecer em outro lugar, diferente da sede habitual em Brasília.
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O Congresso Nacional tem o poder de decidir, em situações especiais, mudar temporariamente o local onde realiza suas atividades. Isso significa que, se necessário, as reuniões e votações podem acontecer em outro lugar, diferente da sede habitual em Brasília.
Perguntas
O que significa "sede" do Congresso Nacional?
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"Sede" do Congresso Nacional é o lugar onde ele normalmente funciona, ou seja, onde os deputados e senadores se reúnem para trabalhar e votar. No Brasil, esse lugar fica em Brasília. Se for preciso, eles podem decidir mudar esse local por um tempo, por exemplo, em caso de emergência.
A "sede" do Congresso Nacional é o edifício ou local oficial onde os parlamentares (deputados e senadores) se reúnem para discutir e aprovar leis. No Brasil, essa sede fica em Brasília, no famoso prédio do Congresso. Quando a Constituição fala em "mudar temporariamente sua sede", significa que, em situações especiais, o Congresso pode decidir se reunir em outro lugar, como se fosse uma mudança temporária de endereço, por exemplo, se houver algum risco ou necessidade de reforma no prédio original.
A expressão "sede" do Congresso Nacional refere-se ao local físico oficial destinado ao funcionamento das atividades legislativas, atualmente estabelecido no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília/DF. O inciso VI do art. 49 da CF/88 confere competência exclusiva ao Congresso Nacional para deliberar acerca da mudança temporária desse local, em situações excepcionais que impeçam ou desaconselhem a permanência das atividades legislativas na sede habitual.
A expressão "sede" do Congresso Nacional, consoante preceitua o inciso VI do art. 49 da Constituição Federal de 1988, alude ao locus físico e institucional, ordinariamente situado na Capital da República, onde se desenvolvem, de forma regular e solene, as atividades parlamentares do Poder Legislativo Federal. A faculdade de alterar, ad tempus, tal sede, constitui prerrogativa exclusiva do Congresso, a ser exercida em hipóteses excepcionais, ex vi legis, resguardando-se, assim, a continuidade das funções legislativas em face de eventuais vicissitudes que obstem o regular funcionamento na urbe brasiliense.
Por que o Congresso precisaria mudar temporariamente sua sede?
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O Congresso pode precisar mudar de lugar se acontecer algo grave em Brasília, como um desastre, perigo ou algum problema que torne impossível trabalhar lá. Assim, eles podem continuar fazendo suas reuniões e decisões em outro local até que tudo volte ao normal.
O Congresso Nacional normalmente se reúne em Brasília, que é a capital do país. Porém, pode haver situações excepcionais, como uma ameaça à segurança, um desastre natural, ou qualquer evento que impeça o funcionamento normal do Congresso em sua sede. Nesses casos, para garantir que o trabalho dos parlamentares continue, a Constituição permite que eles mudem temporariamente para outro local. Por exemplo, se houver um incêndio no prédio do Congresso ou uma situação de guerra, eles podem se reunir em outra cidade até que seja seguro voltar.
A prerrogativa de mudar temporariamente a sede do Congresso Nacional, prevista no art. 49, VI, da CF/88, visa assegurar a continuidade das atividades legislativas diante de situações excepcionais que inviabilizem o funcionamento regular na sede constitucional, em Brasília. Tais hipóteses podem incluir eventos de força maior, como calamidades públicas, ameaças à segurança institucional ou impedimentos físicos ao acesso e uso das instalações. A decisão compete exclusivamente ao Congresso Nacional, resguardando a autonomia e a independência do Poder Legislativo.
Ex vi do inciso VI do art. 49 da Carta Magna de 1988, assiste ao Congresso Nacional a competência exclusiva de alterar, ad tempus, sua sede, em razão de circunstâncias extraordinárias que obstem o regular exercício de suas funções institucionais no locus ordinário, qual seja, a Capital Federal. Tal faculdade, de natureza excepcionalíssima, consubstancia-se como medida assecuratória da continuidade da atividade legiferante, mormente diante de eventos que comprometam a segurança, a ordem pública ou a integridade física das instalações congressuais, resguardando-se, destarte, a autonomia e a soberania do Parlamento no desempenho de suas atribuições constitucionais.