Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Explicação
O Congresso Nacional pode cancelar atos criados pelo Poder Executivo quando esses atos vão além do que a lei permite ou ultrapassam os limites definidos pelo próprio Congresso. Isso serve para evitar que o Executivo abuse do seu poder ao criar regras.
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Explicação do Trecho
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O Congresso Nacional pode cancelar atos criados pelo Poder Executivo quando esses atos vão além do que a lei permite ou ultrapassam os limites definidos pelo próprio Congresso. Isso serve para evitar que o Executivo abuse do seu poder ao criar regras.
Perguntas
O que significa "exorbitar do poder regulamentar"?
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Quando se diz que um ato "exorbita do poder regulamentar", significa que o governo fez uma regra ou decisão que vai além do que ele está autorizado a fazer. Ou seja, ele passou dos limites do que a lei permite. Nesses casos, o Congresso pode cancelar essa regra para evitar abusos.
"Exorbitar do poder regulamentar" quer dizer que o Poder Executivo, ao criar regras para detalhar ou aplicar uma lei, acabou ultrapassando o que era permitido. Por exemplo, imagine que uma lei diz que o governo pode criar normas para organizar o trânsito. Se o governo faz uma regra proibindo bicicletas nas ruas, algo que a lei não autorizou, ele está "exorbitando" desse poder. O Congresso, então, pode suspender essa regra porque ela foi além do que a lei permitia.
Exorbitar do poder regulamentar significa que o Poder Executivo, ao editar atos normativos, extrapola os limites estabelecidos pela lei, inovando na ordem jurídica ou criando obrigações, direitos ou restrições não previstos no texto legal. Tal situação configura abuso ou excesso do poder regulamentar, ensejando a sustação do ato pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, da CF/88.
Exorbitar do poder regulamentar consubstancia-se na hipótese em que o Poder Executivo, ao editar atos normativos secundários, transcende os lindes da delegação legal, inovando no ordenamento jurídico pátrio ultra vires legis. Tal conduta caracteriza-se pela usurpação da função legiferante, em afronta ao princípio da legalidade estrita, legitimando, ex vi do art. 49, inciso V, da Constituição Federal, a sustação do ato pelo Congresso Nacional, em defesa da harmonia e independência dos Poderes.
Para que serve a "delegação legislativa" mencionada no trecho?
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A "delegação legislativa" serve para permitir que o Congresso Nacional autorize o Presidente ou outro órgão do governo a fazer regras ou normas sobre certos assuntos. Mas essa autorização tem limites. Se o governo passar desses limites, o Congresso pode cancelar essas regras.
A delegação legislativa acontece quando o Congresso Nacional permite que o Poder Executivo (como o Presidente) faça normas ou regulamentos sobre temas específicos. Isso é útil porque, às vezes, o Executivo precisa agir rápido ou detalhar pontos técnicos que o Congresso não consegue tratar em detalhes. No entanto, o Congresso coloca limites claros nessa autorização. Se o Executivo ultrapassar esses limites, o Congresso pode cancelar esses atos para garantir que o Executivo não abuse desse poder.
A delegação legislativa consiste na autorização conferida pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo para editar atos normativos primários, nos termos e limites previamente estabelecidos em lei delegatória. Sua finalidade é viabilizar a atuação normativa do Executivo em matérias específicas, mediante critérios e parâmetros fixados pelo Legislativo. Caso o Executivo extrapole tais limites, o Congresso Nacional pode sustar os respectivos atos normativos, conforme previsto no art. 49, V, da CF/88.
A delegatio legis, instituto consagrado no ordenamento pátrio, configura-se como a outorga, pelo Poder Legislativo, de competência normativa ao Poder Executivo, adstrita a balizas e condicionantes explicitamente delineadas na lex delegans. Visa, precipuamente, conferir agilidade e especialização à produção normativa em matérias de índole técnica ou de menor densidade política, sem, contudo, desnaturar o princípio da reserva legal. Ultrapassados os lindes da delegação, assiste ao Congresso Nacional, ex vi do art. 49, inciso V, da Carta Magna, a prerrogativa de sustar os atos exorbitares, resguardando-se, assim, o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes da República.
O que são "atos normativos" do Poder Executivo?
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Atos normativos do Poder Executivo são regras ou ordens criadas pelo governo (Presidente, ministros, etc.) para organizar e explicar como as leis vão funcionar na prática. Por exemplo, quando o governo faz um decreto dizendo como uma lei deve ser aplicada no dia a dia.
Os "atos normativos" do Poder Executivo são documentos oficiais, como decretos, regulamentos, portarias e instruções normativas, criados pelo Presidente da República ou por outros órgãos do Executivo. Eles servem para detalhar, explicar ou organizar como as leis aprovadas pelo Congresso serão aplicadas na prática. Por exemplo, se o Congresso aprova uma lei sobre trânsito, o Executivo pode criar um regulamento explicando como será feita a fiscalização dessa lei. O objetivo é garantir que as regras sejam seguidas de forma clara e uniforme.
Atos normativos do Poder Executivo são manifestações unilaterais, gerais e abstratas, expedidas por autoridades do Executivo no exercício do poder regulamentar ou em decorrência de delegação legislativa, visando complementar, detalhar ou viabilizar a execução das leis. Exemplos incluem decretos, regulamentos, portarias e instruções normativas.
Os atos normativos emanados do Poder Executivo constituem-se em espécies de manifestações jurídicas de caráter geral e abstrato, editadas no exercício do poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88) ou por força de delegação legislativa (art. 68, CF/88), com o desiderato de explicitar, complementar ou viabilizar a fiel execução das normas legais, preservando-se, destarte, a harmonia e a separação dos poderes, ex vi do princípio da legalidade administrativa. Tais atos, a exemplo dos decretos, regulamentos e portarias, não podem inovar no ordenamento jurídico, sob pena de exorbitância do poder regulamentar, ensejando, por conseguinte, a sustação pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, da Carta Magna.