Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
O Congresso Nacional é responsável por definir o valor do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa decisão deve seguir regras e limites estabelecidos em outros artigos da Constituição.
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O Congresso Nacional é responsável por definir o valor do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa decisão deve seguir regras e limites estabelecidos em outros artigos da Constituição.
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O que significa "subsídio" dos Ministros do STF?
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"Subsídio" dos Ministros do STF é o nome dado ao salário que eles recebem pelo trabalho. É o valor fixo que cada Ministro ganha todo mês, sem adicionais ou extras. Quem decide quanto eles vão ganhar é o Congresso Nacional, seguindo regras da Constituição.
O termo "subsídio" refere-se ao salário fixo que os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) recebem pelo exercício de suas funções. Diferente de outros tipos de remuneração, o subsídio não inclui adicionais, gratificações ou bônus - é um valor único e mensal. A Constituição determina que cabe ao Congresso Nacional definir esse valor, mas sempre respeitando alguns limites e regras para evitar abusos, como não permitir que esse salário seja aumentado de forma descontrolada ou que haja privilégios indevidos.
O "subsídio" dos Ministros do STF consiste na remuneração mensal, em parcela única, vedado o acréscimo de quaisquer gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas de representação ou outras espécies remuneratórias, conforme o art. 39, § 4º da CF/88. A fixação desse subsídio é competência do Congresso Nacional, observando os limites constitucionais e os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
O vocábulo "subsídio", ex vi do art. 39, § 4º, da Constituição da República, designa a modalidade de retribuição pecuniária percebida em parcela única, vedada a adição de quaisquer outras vantagens pecuniárias, a exemplo de gratificações, adicionais ou abonos, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. A fixação do quantum remuneratório, de competência do Congresso Nacional, deve observar os cânones constitucionais, notadamente os princípios da legalidade, anterioridade, isonomia tributária e vedação ao efeito cascata, consoante preceituam os arts. 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, da Carta Magna.
Por que é importante observar outros artigos da Constituição ao fixar o subsídio dos Ministros do STF?
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É importante seguir outros artigos da Constituição ao decidir o salário dos Ministros do STF porque existem regras que precisam ser respeitadas. Essas regras servem para garantir que o valor não seja exagerado, que não haja privilégios, que todos sejam tratados de forma justa e que os impostos corretos sejam aplicados. Assim, o salário é fixado de maneira correta e dentro da lei.
Ao definir o salário dos Ministros do STF, o Congresso Nacional não pode simplesmente escolher qualquer valor. A Constituição determina que outros artigos também sejam seguidos para garantir equilíbrio e justiça. Por exemplo, há regras que impedem benefícios extras, que exigem igualdade no tratamento de todos e que estabelecem como os salários podem ser tributados. Isso evita abusos e garante que o valor seja compatível com o interesse público e com as normas fiscais do país.
A observância dos artigos 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I da Constituição é imprescindível na fixação do subsídio dos Ministros do STF, pois tais dispositivos estabelecem limites e condições quanto à vedação de acréscimos remuneratórios, à isonomia tributária, à incidência do imposto de renda e à competência para instituição de tributos. O respeito a esses preceitos visa assegurar a legalidade, a moralidade administrativa e a uniformidade no tratamento tributário e remuneratório dos agentes públicos.
Cumpre salientar que a exegese do inciso XV do art. 48 da Carta Magna, ao atribuir ao Congresso Nacional a competência para fixar o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, impõe, inarredavelmente, a observância dos ditames insertos nos arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I, sob pena de vulneração aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia e moralidade administrativa. Tais dispositivos consagram, inter alia, a vedação ao acréscimo de parcelas remuneratórias, a exigência de tratamento tributário equânime e a delimitação da competência tributária, constituindo-se em balizas inafastáveis à discricionariedade legislativa, sob pena de ofensa ao postulado da supremacia da Constituição.
O que acontece se o valor do subsídio ultrapassar os limites definidos pela Constituição?
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Se o valor do salário dos Ministros do Supremo Tribunal Federal passar do limite que a Constituição permite, esse aumento não pode valer. Ou seja, a lei que deu esse aumento pode ser anulada, porque vai contra as regras principais do país. Assim, o salário deve voltar ao valor permitido pela Constituição.
Quando o Congresso Nacional define o salário dos Ministros do STF, ele precisa seguir os limites que a própria Constituição determina. Se, por acaso, o valor aprovado ultrapassar esse teto, essa decisão pode ser considerada ilegal. Isso significa que alguém pode pedir ao Supremo Tribunal Federal para analisar e, se for o caso, cancelar esse aumento. O objetivo é garantir que ninguém ganhe mais do que o permitido e que as regras sejam respeitadas.
Caso o subsídio fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal ultrapasse os limites constitucionais, tal fixação será considerada inconstitucional. A inobservância dos parâmetros estabelecidos nos artigos mencionados enseja a possibilidade de controle de constitucionalidade, podendo a norma ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e, sendo declarada inconstitucional, perde sua eficácia, restabelecendo-se o limite previsto na Constituição.
Na hipótese de o valor do subsídio atribuído aos Eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal exceder os balizamentos delineados pelo Texto Constitucional, restará caracterizada flagrante inconstitucionalidade, em afronta aos princípios da legalidade e da supremacia da Constituição. Tal exorbitação enseja a propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade, a teor do art. 102, I, "a", da Magna Carta, podendo culminar na declaração de nulidade da norma exarada em descompasso com os ditames constitucionais, restabelecendo-se, ex tunc, o quantum remuneratório em estrita observância aos limites impostos pelo ordenamento jurídico pátrio.