Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Explicação
Esse trecho diz que uma nova lei não pode desfazer direitos que já foram adquiridos, nem anular atos jurídicos que já foram concluídos corretamente, nem mudar decisões judiciais que já foram julgadas e encerradas. Ou seja, protege situações que já estão consolidadas, mesmo que a lei mude depois.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho diz que uma nova lei não pode desfazer direitos que já foram adquiridos, nem anular atos jurídicos que já foram concluídos corretamente, nem mudar decisões judiciais que já foram julgadas e encerradas. Ou seja, protege situações que já estão consolidadas, mesmo que a lei mude depois.
Perguntas
O que é considerado "direito adquirido"?
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Direito adquirido é um direito que a pessoa já conquistou e não pode ser tirado, mesmo que a lei mude depois. Por exemplo, se alguém já tem direito a uma aposentadoria, uma nova lei não pode tirar esse direito.
Direito adquirido significa que uma pessoa já cumpriu todos os requisitos para ter um direito, e esse direito já faz parte do seu patrimônio. Mesmo que uma nova lei seja criada mudando as regras, isso não pode afetar quem já tinha esse direito garantido. Por exemplo, imagine que uma lei diz que, depois de 30 anos de trabalho, a pessoa pode se aposentar. Se alguém já completou esses 30 anos, ela já adquiriu esse direito. Se uma nova lei disser que agora são necessários 35 anos, isso só vale para quem ainda não tinha completado os 30 anos antes da mudança.
Direito adquirido é aquele que, nos termos da lei vigente à época, já se incorporou definitivamente ao patrimônio jurídico do titular, de modo que não pode ser afetado por alterações legislativas posteriores. Trata-se de situação jurídica consolidada, cuja eficácia independe de norma superveniente, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à vedação do retrocesso.
O direito adquirido, consoante a melhor doutrina e jurisprudência pátria, consubstancia-se na prerrogativa jurídica incorporada ao patrimônio do indivíduo sob a égide da legislação então vigente, de sorte que, ex vi do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, resta insuscetível de ser atingida por novel diploma legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum e à salvaguarda da segurança jurídica. Trata-se, pois, de situação jurídica subjetiva plenamente formada, cuja eficácia se impõe erga omnes, independentemente de alterações normativas ulteriores.
O que significa "ato jurídico perfeito"?
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A expressão "ato jurídico perfeito" quer dizer uma ação ou acordo feito de acordo com a lei que existia no momento em que aconteceu. Por exemplo, se você assinou um contrato quando ele era permitido, ninguém pode dizer depois que ele não vale mais só porque a lei mudou. O que foi feito corretamente antes da mudança da lei continua valendo.
"Ato jurídico perfeito" é uma situação em que uma pessoa faz algo, como assinar um contrato ou realizar uma venda, seguindo todas as regras que existiam na época. Por exemplo, imagine que você comprou um carro e fez todos os papéis certinhos, conforme a lei mandava naquele momento. Mesmo que a lei mude depois, o que você fez continua válido, porque era permitido e estava correto quando foi feito. Assim, a lei protege as pessoas para que não sejam prejudicadas por mudanças que acontecem depois.
Ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a legislação vigente ao tempo em que se efetuou, produzindo efeitos jurídicos de forma regular e válida. Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considera-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Trata-se de situação consolidada, insuscetível de ser atingida por lei posterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
O vocábulo "ato jurídico perfeito" denota aquele negócio ou manifestação de vontade já ultimada e exaurida sob a égide da legislação então vigente, cujos efeitos se irradiaram validamente no mundo jurídico, ex vi do art. 6º, §1º, da LINDB. Trata-se, pois, de instituto que consagra o princípio da segurança jurídica, vedando que novatio legis in pejus retroaja para atingir situações jurídicas já definitivamente constituídas, sob pena de afronta à estabilidade das relações jurídicas e ao próprio postulado do Estado de Direito.
O que é "coisa julgada" e por que ela é importante?
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"Coisa julgada" é quando um juiz já decidiu um caso e essa decisão não pode mais ser mudada. Ou seja, acabou, não dá para recorrer nem discutir de novo. Isso é importante porque traz segurança para as pessoas: quando um problema é resolvido pela Justiça, ninguém pode ficar reabrindo o caso para sempre.
"Coisa julgada" é o nome que se dá para uma decisão da Justiça que já passou por todos os recursos possíveis e, por isso, se tornou definitiva. Imagine que você entrou na Justiça por algum motivo, perdeu ou ganhou, recorreu, e o tribunal deu a palavra final. A partir desse momento, ninguém mais pode discutir aquele assunto no Judiciário. Isso é importante porque garante que as pessoas saibam quando um problema judicial terminou de verdade, trazendo estabilidade e confiança para todos.
Coisa julgada é a qualidade conferida à decisão judicial transitada em julgado, tornando-a imutável e indiscutível no âmbito processual. Nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada impede que as partes discutam novamente, em outro processo, a mesma matéria já decidida. Sua importância reside na segurança jurídica e na estabilidade das relações jurídicas, evitando a perpetuação de litígios.
A coisa julgada, ex vi do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, consubstancia-se na imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial transitada em julgado, operando-se como preclusão máxima no iter processual. Tal instituto visa resguardar a segurança jurídica, a paz social e a estabilidade das relações jurídicas, obstando a perpetuatio litis e assegurando a definitividade dos comandos jurisdicionais, em estrita observância ao princípio da legalidade e à vedação do retrocesso social.