Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
O Congresso Nacional é responsável por criar, modificar ou acabar com cargos, empregos e funções públicas no governo federal. Isso significa decidir quantos e quais tipos de postos existem para servidores públicos, sempre seguindo regras específicas da Constituição.
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O Congresso Nacional é responsável por criar, modificar ou acabar com cargos, empregos e funções públicas no governo federal. Isso significa decidir quantos e quais tipos de postos existem para servidores públicos, sempre seguindo regras específicas da Constituição.
Perguntas
O que é a diferença entre cargo, emprego e função pública?
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Cargo, emprego e função pública são três tipos de trabalho no governo. Cargo é um posto fixo, como de professor ou policial, que normalmente é ocupado por quem passa em concurso. Emprego é parecido com um trabalho em empresa, mas dentro do governo, geralmente com carteira assinada. Função pública é o que a pessoa faz, ou seja, as tarefas que ela cumpre, podendo ser temporária ou ligada a um cargo ou emprego.
No serviço público, existem três formas principais de trabalhar: cargo, emprego e função pública. Cargo é um posto oficial, como juiz ou auditor, normalmente preenchido por concurso público e com regras específicas. Emprego público é parecido com um trabalho em empresa privada, regido pela CLT (carteira assinada), mas dentro do governo, como acontece em algumas estatais. Já função pública é o conjunto de tarefas ou responsabilidades que alguém desempenha, podendo ser ligada a um cargo, a um emprego ou até ser temporária, como no caso de um servidor comissionado.
Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional da Administração, ocupadas por servidor estatutário, mediante nomeação e posse, geralmente após aprovação em concurso público. Emprego público é o vínculo estabelecido entre o Estado e o empregado público, sob regime celetista (CLT), normalmente em entidades da administração indireta. Função pública refere-se ao exercício de atribuições, podendo decorrer de cargo, emprego ou ser transitória, como nos casos de função de confiança ou cargo em comissão, sem vínculo efetivo.
Cargo público consubstancia-se no conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um agente estatal, provido por ato de investidura, em regra, mediante prévia aprovação em certame público, sob regime estatutário, ex vi do art. 37, II, da CF/88. Emprego público, por sua vez, caracteriza-se pelo vínculo jurídico celetista, estabelecido entre o ente estatal e o empregado público, notadamente nas entidades da administração indireta, à luz do regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Função pública, lato sensu, abrange toda atividade exercida em nome do Estado, seja decorrente de cargo, emprego ou mesmo de designação transitória, como ocorre nas funções de confiança e cargos em comissão, ad nutum, não gerando, necessariamente, vínculo efetivo com a Administração.
Por que é necessário observar o que está no artigo 84, VI, b?
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É necessário prestar atenção ao artigo 84, VI, b porque ele traz regras que o Congresso precisa seguir quando for criar, mudar ou acabar com cargos públicos. Ou seja, o Congresso não pode fazer isso de qualquer jeito; tem que respeitar o que está escrito nesse outro artigo da Constituição.
O artigo 84, VI, b da Constituição determina que a criação e extinção de cargos públicos, quando envolvem aumento de despesas, são de competência do Presidente da República, por meio de lei. Por isso, quando o Congresso Nacional vai tratar desse assunto, ele precisa observar as regras desse artigo para garantir que está agindo conforme a Constituição. É uma forma de garantir equilíbrio e respeito à separação dos poderes, evitando que o Congresso crie cargos sem considerar o impacto financeiro ou sem a participação do Executivo.
A observância ao artigo 84, VI, b da CF/88 é imprescindível, pois tal dispositivo estabelece a competência privativa do Presidente da República para dispor, mediante lei, sobre a criação e extinção de cargos públicos na administração federal, quando acarretarem aumento de despesa. Portanto, o Congresso Nacional deve respeitar essa limitação constitucional, sob pena de vício de iniciativa e consequente inconstitucionalidade da norma.
Impende salientar que a remissão ao artigo 84, VI, b, da Constituição da República, exsurge como conditio sine qua non para a higidez do processo legislativo atinente à criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, máxime quando tal ato importar em incremento de despesa. Tal preceito consagra a reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, ex vi do princípio da separação dos poderes, sendo certo que a inobservância de tal comando redunda em flagrante inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, consoante reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
O que significa "extinção" de cargos públicos?
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"Extinção" de cargos públicos quer dizer acabar com um cargo que existe no governo. Ou seja, aquele trabalho deixa de existir e ninguém mais pode ser contratado para ele. É como se apagassem esse cargo da lista de empregos do governo.
Quando falamos em "extinção" de cargos públicos, estamos dizendo que aquele cargo, função ou emprego deixa oficialmente de existir dentro do governo. Por exemplo, imagine que existe o cargo de "datilógrafo" em um órgão público. Se esse cargo for extinto, ninguém mais poderá ser contratado para essa função, e ela some da estrutura do órgão. A extinção pode acontecer porque o cargo ficou desnecessário, por mudanças tecnológicas ou por questões de economia.
A extinção de cargos públicos consiste no ato administrativo, de competência do Congresso Nacional (art. 48, X, CF/88), que determina a supressão definitiva de determinado cargo, emprego ou função pública da estrutura administrativa, tornando-o inexistente e impedindo novas nomeações ou provimentos para tal cargo.
A extinção de cargos públicos, nos termos do art. 48, X, da Constituição da República, consubstancia-se na supressão formal e definitiva do respectivo locus funcional do quadro de pessoal da Administração Pública, ex vi legis, de sorte a obstar ulterior provimento ou investidura, restando o cargo exaurido em sua existência jurídica, em consonância com os ditames constitucionais e observância ao princípio da legalidade estrita.
Quem são considerados servidores públicos nesse contexto?
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Servidores públicos, nesse contexto, são todas as pessoas que trabalham para o governo federal. Isso inclui quem tem um cargo fixo (como concursados), quem é contratado temporariamente e quem faz funções específicas para o governo. Ou seja, são todos aqueles que prestam serviço para o governo, seja de forma permanente ou temporária.
No contexto da Constituição, servidores públicos são todas as pessoas que trabalham para o governo, seja de forma permanente (como funcionários concursados), temporária (contratados por tempo determinado) ou em funções específicas (como cargos de confiança). Por exemplo, um policial federal, um professor de universidade pública ou um assessor nomeado por um ministro são todos considerados servidores públicos. O termo abrange tanto quem ocupa cargos efetivos quanto quem exerce funções comissionadas ou empregos públicos.
No contexto do artigo 48, X, da CF/88, consideram-se servidores públicos os ocupantes de cargos públicos (efetivos ou em comissão), empregos públicos (regidos pela CLT) e funções públicas (funções de confiança), vinculados à administração direta, autárquica e fundacional da União. Abrange, portanto, tanto servidores estatutários quanto celetistas e ocupantes de funções de confiança.
No escólio do artigo 48, inciso X, da Carta Magna de 1988, reputam-se servidores públicos, para fins de criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, todos aqueles que, sob regime estatutário ou celetista, desempenham atividades na administração direta, autárquica e fundacional da União, abrangendo, destarte, os titulares de cargos efetivos e em comissão, bem como os detentores de empregos e funções públicas, ex vi do disposto no artigo 37 e correlatos dispositivos constitucionais.