Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
Explicação
O Congresso Nacional tem o poder de decidir, por um tempo determinado, que a sede do Governo Federal (onde o Presidente e os principais órgãos do governo trabalham) seja transferida para outra cidade. Isso pode ser feito em situações especiais, como emergências ou eventos importantes. A mudança é apenas temporária e não definitiva. Essa decisão precisa seguir regras e procedimentos legais.
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O Congresso Nacional tem o poder de decidir, por um tempo determinado, que a sede do Governo Federal (onde o Presidente e os principais órgãos do governo trabalham) seja transferida para outra cidade. Isso pode ser feito em situações especiais, como emergências ou eventos importantes. A mudança é apenas temporária e não definitiva. Essa decisão precisa seguir regras e procedimentos legais.
Perguntas
O que é considerado a "sede do Governo Federal"?
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A "sede do Governo Federal" é o lugar principal onde o presidente e os órgãos mais importantes do governo trabalham. No Brasil, esse lugar é Brasília, que é a capital do país. É lá que ficam os prédios do governo, como o Palácio do Planalto.
A sede do Governo Federal é, basicamente, o local onde estão o presidente da República e os principais órgãos que comandam o país, como ministérios e outros órgãos federais. No Brasil, essa sede é Brasília, a capital do país, escolhida justamente para ser o centro do poder nacional. É em Brasília que ficam o Palácio do Planalto (onde trabalha o presidente), o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal. Se, por algum motivo especial, como uma emergência, for preciso mudar temporariamente esse centro de comando para outra cidade, isso pode ser feito, mas apenas por um tempo limitado.
A sede do Governo Federal, conforme entendimento consolidado, refere-se ao local onde se situam a administração central da União, notadamente o Poder Executivo Federal. No contexto brasileiro, tal sede é a cidade de Brasília, Distrito Federal, conforme disposto no art. 18, §1º, da Constituição Federal de 1988, e na Lei nº 3.751/1960, que fixou a transferência da capital federal do Rio de Janeiro para Brasília. Portanto, a "sede do Governo Federal" corresponde, juridicamente, à capital federal, onde se concentram os órgãos centrais do Executivo.
A expressão "sede do Governo Federal" consubstancia-se, à luz do ordenamento jurídico pátrio, na urbe que ostenta a condição de capital da República Federativa do Brasil, qual seja, Brasília, ex vi do art. 18, §1º, da Constituição Cidadã, bem como da Lei nº 3.751/1960, que perpetrara a transferência da capital do então Estado da Guanabara para o Distrito Federal. Trata-se, pois, do locus em que se acham instalados os órgãos centrais da Administração Pública Federal, notadamente o Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo, e demais repartições fulcrais à governança do Estado, constituindo, assim, o epicentro do poder político-administrativo da União.
Em que situações pode ser necessária a transferência temporária da sede do Governo Federal?
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A transferência temporária da sede do Governo Federal pode acontecer quando há algum problema sério em Brasília, como desastres naturais, ameaças à segurança ou situações em que ficar lá seja perigoso ou impossível. Nesses casos, o governo pode mudar para outra cidade por um tempo, até que tudo volte ao normal.
A transferência temporária da sede do Governo Federal ocorre em situações excepcionais, como guerras, ameaças graves à ordem pública, desastres naturais ou qualquer outro evento que torne Brasília, a capital, um lugar inseguro ou impraticável para o funcionamento do governo. Por exemplo, se houver uma grande inundação ou um conflito armado em Brasília, o Congresso pode decidir que o governo funcione temporariamente em outra cidade, garantindo assim a continuidade dos trabalhos e da administração do país.
A transferência temporária da sede do Governo Federal, prevista no art. 48, VII, da CF/88, pode ser autorizada pelo Congresso Nacional em hipóteses excepcionais que comprometam a normalidade do funcionamento dos órgãos federais na capital, tais como situações de calamidade pública, ameaça à segurança nacional, estado de sítio, estado de defesa ou outras circunstâncias que inviabilizem a permanência da administração federal em Brasília. Trata-se de medida extraordinária, de natureza provisória, cuja finalidade é assegurar a continuidade administrativa do Estado.
A transferência ad tempus da sede do Governo Federal, ex vi do art. 48, inciso VII, da Constituição da República, consubstancia-se em prerrogativa do Congresso Nacional, ad referendum do Chefe do Executivo, para situações de força maior, como calamidades públicas, insurgências, beligerâncias ou quaisquer eventos que comprometam a res pública e a regularidade da administração central na urbe capitalina. Tal medida, de caráter precário e excepcionalíssimo, visa resguardar a continuidade do poder estatal, em consonância com os princípios da supremacia do interesse público e da segurança nacional, restando condicionada à estrita observância dos ditames constitucionais e legais.
Quem propõe e quem aprova essa transferência?
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Quem faz a proposta para mudar, por um tempo, a sede do Governo Federal pode ser um deputado, um senador, o Presidente da República ou até uma comissão do Congresso. Mas quem decide e aprova mesmo é o Congresso Nacional, ou seja, os deputados e senadores juntos. Depois, o Presidente da República precisa concordar (dar a sanção) para a mudança valer.
A transferência temporária da sede do Governo Federal pode ser proposta por qualquer parlamentar (deputado ou senador), pelo Presidente da República ou por comissões do Congresso. No entanto, quem tem o poder de aprovar essa transferência é o Congresso Nacional, que reúne a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Após a aprovação pelo Congresso, normalmente é necessária a sanção do Presidente da República, ou seja, ele precisa concordar formalmente com a decisão, para que ela tenha efeito. Assim, é um processo que envolve tanto o Legislativo quanto o Executivo.
A iniciativa para a transferência temporária da sede do Governo Federal pode ser apresentada por parlamentar, comissão do Congresso Nacional ou pelo Presidente da República, conforme as regras gerais de iniciativa legislativa. A aprovação compete privativamente ao Congresso Nacional, mediante votação nas duas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), conforme o art. 48, VII, da CF/88. A sanção presidencial é exigida, salvo exceções previstas nos arts. 49, 51 e 52 da Constituição.
A propositura da transferência temporária da sede do Governo Federal, nos termos do art. 48, inciso VII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pode advir de iniciativa parlamentar, seja de membro isolado, comissão ou do próprio Chefe do Poder Executivo, consoante as balizas regimentais atinentes ao processo legislativo ordinário. A aprovação, ex vi legis, é de competência do Congresso Nacional, no exercício de sua função típica de legislar, sendo a matéria submetida à sanção do Presidente da República, nos moldes do processo bicameral, salvo as hipóteses excepcionadas nos arts. 49, 51 e 52 da Carta Magna. Destarte, a transferência temporária da sede do Governo Federal consubstancia-se em ato normativo de natureza legislativa, sujeito ao crivo do Poder Legislativo e à aquiescência do Poder Executivo.
A transferência temporária muda a capital do Brasil?
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Não, a transferência temporária não muda a capital do Brasil. Significa apenas que, por um tempo, o local onde o governo trabalha pode ser outro, mas a capital continua sendo Brasília.
A transferência temporária da sede do Governo Federal não altera a capital do Brasil, que é Brasília. O que acontece é que, em situações especiais, o Congresso pode decidir que os principais órgãos do governo funcionem provisoriamente em outra cidade. Isso pode ser útil em casos de emergência, como uma crise ou desastre em Brasília. Porém, essa mudança é só para o funcionamento do governo, não para mudar oficialmente a capital, que continua sendo Brasília.
A transferência temporária da sede do Governo Federal, prevista no art. 48, VII, da CF/88, não implica alteração da capital federal, que permanece sendo Brasília, conforme o art. 18, §1º, da Constituição. Trata-se apenas da modificação provisória do local de exercício das funções governamentais, sem efeitos permanentes sobre a condição jurídica da capital.
A transferência ad tempus da sede do Governo Federal, consoante o disposto no art. 48, inciso VII, da Carta Magna de 1988, não opera, ex vi legis, a alteração do locus capitis da República Federativa do Brasil, que permanece, de iure et de facto, Brasília, nos termos do art. 18, §1º, do mesmo Diploma Constitucional. Tal medida consubstancia-se em mera deslocação funcional e transitória do epicentro das atividades governamentais, não se confundindo com a transferência definitiva da capital federal, a qual demandaria processo legislativo próprio e alteração constitucional.