Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
Explicação
O Congresso Nacional pode decidir sobre mudanças nos limites ou na divisão de territórios ou estados, como juntar, dividir ou separar áreas. Para isso, é necessário ouvir a opinião das Assembleias Legislativas dos estados envolvidos antes de tomar a decisão.
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O Congresso Nacional pode decidir sobre mudanças nos limites ou na divisão de territórios ou estados, como juntar, dividir ou separar áreas. Para isso, é necessário ouvir a opinião das Assembleias Legislativas dos estados envolvidos antes de tomar a decisão.
Perguntas
O que significa "ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas" nesse contexto?
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Significa que, antes de o Congresso Nacional decidir juntar, dividir ou separar partes de estados ou territórios, ele precisa perguntar e escutar o que os representantes desses lugares (as Assembleias Legislativas) acham sobre isso. Eles dão sua opinião, mas a decisão final é do Congresso.
No contexto da Constituição, quando se fala em "ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas", quer dizer que, antes de tomar qualquer decisão importante sobre mudar os limites de estados ou territórios, o Congresso Nacional deve consultar os órgãos que representam cada estado, que são as Assembleias Legislativas. É como se fosse pedir a opinião formal dos representantes locais antes de decidir. Não significa que o Congresso tem que seguir o que as Assembleias dizem, mas precisa dar a chance de elas se manifestarem oficialmente sobre o assunto.
A expressão "ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas" indica que, para a deliberação acerca da incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, é imprescindível que o Congresso Nacional solicite e considere previamente o posicionamento formal das Assembleias Legislativas dos entes federativos envolvidos. Trata-se de uma exigência procedimental, de caráter consultivo, não vinculante, cujo descumprimento pode viciar o processo legislativo correspondente.
A locução "ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas", insertada no texto constitucional, consubstancia requisito procedimental de consulta prévia, de natureza opinativa e não vinculante, às Casas Legislativas estaduais concernidas, por ocasião da deliberação pelo Congresso Nacional acerca de atos de incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas territoriais de Estados ou Territórios. Tal formalidade visa assegurar a participação federativa e o respeito ao princípio do pacto federativo, ex vi do art. 48, VI, da Carta Magna, sob pena de macular-se de nulidade o processo legislativo por ofensa à devida tramitação procedimental.
Por que é importante consultar as Assembleias Legislativas antes de mudar limites de estados ou territórios?
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É importante perguntar para as Assembleias Legislativas antes de mudar os limites dos estados ou territórios porque elas representam as pessoas que moram nesses lugares. Assim, quem vive ali pode dar sua opinião e participar da decisão. Isso evita que mudanças importantes sejam feitas sem consultar quem será afetado.
Consultar as Assembleias Legislativas antes de alterar os limites de estados ou territórios é fundamental porque essas assembleias representam os interesses da população local. Imagine se alguém quisesse mudar as fronteiras do seu bairro sem perguntar aos moradores: isso poderia causar problemas e descontentamento. Da mesma forma, ouvir as assembleias garante que a mudança seja debatida e que as pessoas afetadas possam se manifestar, tornando o processo mais democrático e justo.
A consulta às Assembleias Legislativas dos entes federativos envolvidos na incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou Territórios é exigência constitucional (art. 48, VI, CF/88) para assegurar a participação dos representantes locais no processo decisório. Tal medida visa resguardar o princípio federativo, a autonomia dos entes subnacionais e a legitimidade democrática das alterações territoriais.
A imperatividade da oitiva das respectivas Assembleias Legislativas, ex vi do art. 48, VI, da Constituição da República, constitui corolário do pacto federativo, resguardando-se, destarte, a autonomia política e administrativa dos entes federados. Tal desiderato visa evitar alterações unilaterais no status quo territorial, promovendo o devido respeito ao princípio da participação democrática e à soberania das casas legislativas estaduais, conditio sine qua non para a legitimidade e juridicidade dos atos de incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas estaduais ou territoriais.
O que é desmembramento de áreas de estados ou territórios?
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Desmembramento de áreas de estados ou territórios é quando uma parte de um estado ou território é separada dele. Essa parte pode virar um novo estado ou território, ou se juntar a outro. Antes de isso acontecer, é preciso ouvir a opinião dos deputados estaduais daquele lugar.
O desmembramento de áreas de estados ou territórios acontece quando uma parte do território de um estado ou território é retirada dele, podendo formar um novo estado, território ou ser incorporada a outro já existente. Por exemplo, se uma região de um estado quiser se separar para virar outro estado, isso é um desmembramento. Esse processo só pode acontecer depois que a Assembleia Legislativa do estado envolvido for consultada, ou seja, os representantes do povo daquele estado precisam dar sua opinião antes que a decisão seja tomada pelo Congresso Nacional.
O desmembramento de áreas de estados ou territórios consiste na separação de parte do território de uma dessas entidades federativas, com o objetivo de criar uma nova unidade federativa ou incorporar a área desmembrada a outra unidade já existente. Tal procedimento está condicionado à oitiva prévia das respectivas Assembleias Legislativas, conforme disposto no art. 48, VI, da CF/88, sendo competência do Congresso Nacional, mediante lei complementar, deliberar sobre a matéria.
O desmembramento de áreas de Estados ou Territórios, nos termos do art. 48, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se na cisão de parcela territorial de uma entidade federativa, com vistas à sua anexação a outra unidade ou à constituição de nova pessoa federativa, observando-se, ad solemnitatem, a prévia consulta às respectivas Assembleias Legislativas, ex vi do princípio federativo e do respeito à autonomia dos entes subnacionais. Tal mister compete ao Congresso Nacional, em consonância com o processo legislativo ordinário, ressalvadas as hipóteses de exceção constitucionalmente previstas.