Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Explicação
A dignidade da pessoa humana significa que cada pessoa deve ser tratada com respeito e valor, independentemente de sua situação. Esse princípio garante que todos tenham direitos básicos protegidos, como liberdade, igualdade e respeito à vida. Ele serve como base para as leis e decisões do país. Assim, nenhuma lei ou ação pode desrespeitar a dignidade das pessoas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação
A dignidade da pessoa humana significa que cada pessoa deve ser tratada com respeito e valor, independentemente de sua situação. Esse princípio garante que todos tenham direitos básicos protegidos, como liberdade, igualdade e respeito à vida. Ele serve como base para as leis e decisões do país. Assim, nenhuma lei ou ação pode desrespeitar a dignidade das pessoas.
Perguntas
O que significa "dignidade" no contexto jurídico?
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No Direito, "dignidade" quer dizer que toda pessoa deve ser tratada com respeito, sem humilhação ou desrespeito, só por ser humana. Isso vale para todo mundo, não importa quem seja. As leis precisam proteger as pessoas para que ninguém seja maltratado, discriminado ou tenha seus direitos básicos negados.
No contexto jurídico, "dignidade da pessoa humana" significa reconhecer que cada pessoa tem um valor próprio, que não depende de sua origem, classe social, religião ou qualquer outra característica. Por exemplo: ninguém pode ser tratado como objeto ou sofrer tratamento cruel, porque isso fere sua dignidade. Esse princípio serve como base para garantir direitos fundamentais, como saúde, educação, moradia e liberdade. Assim, todas as leis e decisões devem respeitar esse valor, protegendo cada pessoa contra abusos e injustiças.
No âmbito jurídico, a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, conforme o art. 1º, III, da CF/88. Trata-se de princípio fundamental que assegura o respeito ao valor intrínseco e à autonomia do indivíduo, servindo de parâmetro para a interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais. Implica a vedação de tratamentos desumanos, degradantes ou discriminatórios, sendo basilar para a proteção dos direitos fundamentais.
A dignitas humanae personae, erigida à condição de fundamento da República Federativa do Brasil ex vi do art. 1º, inciso III, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, irradiando seus efeitos sobre todo o ordenamento jurídico pátrio. Tal postulado impõe a observância do valor intrínseco do ser humano, vedando qualquer forma de coisificação, humilhação ou afronta à sua condição existencial, sendo, pois, vetor hermenêutico maior na exegese e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais, em consonância com os direitos fundamentais e a proteção da pessoa humana em sua integralidade.
Por que a dignidade da pessoa humana é considerada um fundamento tão importante na Constituição?
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A dignidade da pessoa humana é importante porque diz que todo mundo deve ser tratado com respeito, não importa quem seja. Isso garante que ninguém pode ser maltratado ou ter seus direitos básicos negados. É como uma regra principal para que as leis e decisões do país sempre protejam as pessoas.
A dignidade da pessoa humana é um dos pilares da Constituição porque coloca o ser humano no centro das preocupações do Estado. Isso significa que todas as leis e decisões devem respeitar e proteger o valor de cada pessoa. Por exemplo, ninguém pode ser tratado de forma cruel ou desumana, independentemente de sua situação social, econômica ou cultural. É como se fosse uma base que sustenta todo o sistema de direitos e garantias, assegurando que liberdade, igualdade e respeito sejam sempre prioridades.
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF/88, constitui fundamento do Estado Democrático de Direito, orientando a interpretação e aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais. Trata-se de princípio estruturante que assegura a proteção dos direitos fundamentais, servindo de parâmetro para a validade de atos estatais e privados, bem como para a limitação do poder estatal, garantindo a observância dos direitos inerentes à condição humana.
A dignidade da pessoa humana, insculpida no art. 1º, inciso III, da Carta Magna de 1988, ostenta natureza de fundamento axiológico do Estado Democrático de Direito, erigindo-se em verdadeiro vetor hermenêutico para a exegese constitucional. Constitui-se em cláusula pétrea de proteção ontológica do ser humano, conferindo-lhe status de sujeito de direitos, inibindo práticas atentatórias à sua integridade física, psíquica e moral, e fulcrando-se como núcleo irredutível dos direitos fundamentais, a partir do qual irradia-se todo o ordenamento jurídico pátrio.
Como a dignidade da pessoa humana influencia outras leis e direitos no Brasil?
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A dignidade da pessoa humana é como uma regra principal que diz que todas as pessoas devem ser tratadas com respeito e valor. Por causa disso, todas as outras leis no Brasil precisam proteger as pessoas e garantir que ninguém seja tratado de forma humilhante ou injusta. Por exemplo, leis sobre trabalho, saúde, educação e justiça sempre têm que lembrar de respeitar cada pessoa. Se alguma lei ou decisão desrespeitar a dignidade das pessoas, ela pode ser considerada errada.
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da nossa Constituição. Isso significa que ela serve como uma base para todas as outras leis. Pense nela como uma raiz de uma árvore: todas as outras leis e direitos "crescem" a partir dessa raiz. Por exemplo, quando o governo faz uma lei sobre saúde, educação ou trabalho, ele precisa garantir que essa lei respeite o valor e o respeito que cada pessoa merece. Se alguma lei ou decisão tratar alguém de forma desumana, desrespeitosa ou injusta, ela pode ser questionada e até anulada, porque fere esse princípio básico.
A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da CF/88, constitui fundamento da República e orienta todo o ordenamento jurídico brasileiro. Funciona como parâmetro interpretativo e limite material para a elaboração, aplicação e controle de constitucionalidade das normas. Nenhuma lei, ato administrativo ou decisão judicial pode contrariar ou violar a dignidade da pessoa humana, sob pena de inconstitucionalidade. O princípio fundamenta e irradia-se sobre direitos fundamentais, políticas públicas e relações jurídicas em geral.
A dignitas personae, erigida ao status de fundamento da República Federativa do Brasil ex vi do art. 1º, inciso III, da Carta Magna de 1988, consubstancia-se em verdadeiro vetor axiológico e hermenêutico, permeando todo o sistema normativo pátrio. Constitui-se em cláusula pétrea, irrenunciável e inafastável, que informa a criação, interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais, bem como serve de baliza para o controle de constitucionalidade. Assim, qualquer preceito legal ou ato estatal que atente contra a dignidade da pessoa humana revela-se eivado de inconstitucionalidade material, devendo ser expurgado do ordenamento jurídico, sob pena de vulneração do núcleo essencial dos direitos fundamentais.