Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Explicação

Esse artigo diz que, normalmente, as decisões dentro do Senado, da Câmara dos Deputados e de suas comissões só podem ser tomadas se mais da metade dos seus membros estiver presente. Além disso, a maioria dos votos dos presentes é necessária para aprovar algo, salvo se a Constituição exigir outra regra.
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