Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Explicação
Esse artigo diz que, normalmente, as decisões dentro do Senado, da Câmara dos Deputados e de suas comissões só podem ser tomadas se mais da metade dos seus membros estiver presente. Além disso, a maioria dos votos dos presentes é necessária para aprovar algo, salvo se a Constituição exigir outra regra.
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Esse artigo diz que, normalmente, as decisões dentro do Senado, da Câmara dos Deputados e de suas comissões só podem ser tomadas se mais da metade dos seus membros estiver presente. Além disso, a maioria dos votos dos presentes é necessária para aprovar algo, salvo se a Constituição exigir outra regra.
Perguntas
O que significa "maioria absoluta de seus membros"?
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"Maioria absoluta de seus membros" quer dizer que, para tomar uma decisão, é preciso que mais da metade de todas as pessoas que fazem parte daquele grupo estejam presentes, não importa se estão todos lá ou não. Por exemplo, se um grupo tem 10 pessoas, a maioria absoluta é 6 (mais da metade).
A expressão "maioria absoluta de seus membros" significa que, para que uma decisão seja tomada, é necessário que estejam presentes mais da metade de todos os integrantes daquele órgão, e não apenas dos que compareceram no dia. Por exemplo, se uma comissão tem 10 membros, a maioria absoluta é 6, pois 6 é mais da metade de 10. Só é possível deliberar se pelo menos 6 estiverem presentes, mesmo que apenas 4 votem. Isso garante que decisões importantes não sejam tomadas por um grupo muito pequeno.
"Maioria absoluta de seus membros" refere-se ao quórum de presença necessário para deliberação, correspondente a mais da metade do total de membros do colegiado, independentemente do número de presentes ou ausentes. Ou seja, se o órgão possui N membros, a maioria absoluta é obtida quando o número de presentes é superior a N/2, arredondando-se para cima em caso de número ímpar.
A expressão "maioria absoluta de seus membros" consubstancia o quórum deliberativo mínimo exigido ad validitatem para a regularidade dos atos decisórios no âmbito das Casas Legislativas e respectivas Comissões, consoante preceitua o art. 47 da Constituição Federal. Tal maioria corresponde ao número inteiro imediatamente superior à metade do total de membros componentes do colegiado, ex vi legis, independentemente do comparecimento efetivo, distinguindo-se, assim, da maioria simples, que se refere aos votos dos presentes. Trata-se, pois, de requisito de quórum qualificado, cuja inobservância acarreta nulidade do ato deliberativo.
Em quais situações pode haver uma "disposição constitucional em contrário"?
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Uma "disposição constitucional em contrário" acontece quando a própria Constituição diz que, para decidir sobre algum assunto, é preciso seguir uma regra diferente da comum. Por exemplo, às vezes ela exige mais votos ou uma presença maior de pessoas para aprovar certas decisões. Então, se a Constituição pedir uma regra especial, essa regra especial é que vale, não a regra geral do artigo 47.
A expressão "salvo disposição constitucional em contrário" significa que a regra do artigo 47 é a regra geral, mas pode haver exceções. Essas exceções acontecem quando a própria Constituição determina um procedimento diferente para certas decisões. Por exemplo, para aprovar uma Emenda Constitucional, a Constituição exige um número maior de votos (três quintos dos membros, em dois turnos). Outro exemplo é o processo de impeachment, que também tem regras especiais. Nesses casos, a regra geral do artigo 47 não se aplica; vale a regra específica prevista para aquela situação.
A "disposição constitucional em contrário" ocorre quando a Constituição Federal estabelece, expressamente, quórum ou procedimento diverso do previsto no art. 47 para determinadas deliberações do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de suas comissões. Exemplos incluem os quóruns qualificados exigidos para aprovação de Emendas Constitucionais (art. 60, §2º), leis complementares (art. 69), ou para deliberações sobre perda de mandato parlamentar (art. 55, §2º). Nessas hipóteses, prevalece o disposto na norma constitucional específica.
A expressão "salvo disposição constitucional em contrário", contida no art. 47 da Carta Magna de 1988, consubstancia ressalva de ordem normativa, de modo a excepcionar a regra geral do quórum deliberativo ordinário, sempre que o texto constitucional, em sua sabedoria, estabelecer quórum qualificado ou procedimento especial para determinadas matérias. Tais exceções manifestam-se, v.g., na exigência de maioria absoluta ou de três quintos dos membros para aprovação de emendas constitucionais (art. 60, §2º), leis complementares (art. 69), bem como em hipóteses de cassação de mandato parlamentar (art. 55, §2º), entre outras. Nesses casos, a lex fundamentalis impõe observância ao preceito específico, em detrimento da regra geral, em consonância com o princípio da hierarquia das normas.
O que são "deliberações" no contexto desse artigo?
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"Deliberações" são as decisões que os grupos do Congresso (como Senado, Câmara e suas comissões) tomam juntos sobre algum assunto. Por exemplo, quando eles votam para aprovar uma lei ou rejeitar uma proposta, isso é uma deliberação.
No contexto desse artigo, "deliberações" são os atos de decidir, em grupo, sobre questões importantes dentro do Senado, da Câmara dos Deputados ou de suas comissões. Sempre que esses órgãos precisam aprovar projetos de lei, rejeitar propostas, fazer emendas ou tomar qualquer decisão oficial, eles fazem uma deliberação. É como quando um grupo de pessoas se reúne para votar e escolher o que fazer sobre determinado assunto: a escolha feita em conjunto é chamada de deliberação.
No contexto do artigo 47 da Constituição Federal, "deliberações" referem-se aos atos decisórios formais praticados pelas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e suas respectivas Comissões. Tais deliberações abrangem a aprovação, rejeição ou modificação de proposições legislativas e demais matérias submetidas à apreciação colegiada, observando-se os quóruns estabelecidos constitucionalmente.
No exato escopo do artigo 47 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a expressão "deliberações" consubstancia-se nos atos decisórios emanados dos órgãos colegiados do Poder Legislativo, seja no plenário das Casas Legislativas, seja no âmbito de suas Comissões, representando a manifestação de vontade soberana do corpo deliberativo, exarada mediante procedimento regular e observância dos quóruns deliberativos previstos no texto constitucional, salvo disposição em contrário. Trata-se, pois, do iter procedimental pelo qual se exterioriza a ratio decidendi do órgão parlamentar, em consonância com os princípios da colegialidade e da legalidade.
Para que servem as comissões mencionadas no artigo?
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As comissões servem para ajudar o Senado e a Câmara dos Deputados a analisar e discutir os assuntos antes de serem votados por todos. Elas funcionam como grupos menores que estudam projetos de lei, fazem debates e dão opiniões para facilitar o trabalho dos parlamentares.
As comissões são grupos menores formados dentro do Senado e da Câmara dos Deputados. Elas têm a função de estudar, discutir e dar pareceres sobre projetos de lei e outros assuntos importantes antes que esses temas sejam debatidos e votados pelo conjunto de todos os parlamentares. Por exemplo, se há um projeto sobre educação, ele pode ser analisado primeiro por uma comissão de educação, que irá avaliar os detalhes, ouvir especialistas e sugerir mudanças. Assim, as comissões tornam o processo legislativo mais eficiente e especializado.
As comissões, no âmbito do Poder Legislativo, têm a finalidade de analisar proposições legislativas, emitir pareceres, realizar audiências públicas, fiscalizar atos do Poder Executivo e exercer outras funções previstas no regimento interno de cada Casa. Elas contribuem para a racionalização dos trabalhos legislativos, permitindo a apreciação prévia e especializada das matérias submetidas ao Congresso Nacional.
As comissões parlamentares, consoante o desiderato constitucional e regimental, constituem órgãos fracionários das Casas Legislativas, investidos de competência deliberativa, opinativa, fiscalizatória e instrutória, ex vi do princípio da especialização funcional. Destinam-se, precipuamente, à análise detida das proposições normativas, à emissão de pareceres técnicos e à promoção do controle externo da Administração Pública, em estrita observância ao postulado da eficiência e da divisão do labor legislativo, nos termos do Regimento Interno e da Constituição Federal.