Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
Explicação
O Senado Federal é renovado parcialmente a cada quatro anos: em uma eleição, troca-se um terço dos senadores, e na eleição seguinte, dois terços. Isso significa que nem todos os senadores são eleitos ao mesmo tempo, garantindo continuidade no trabalho do Senado.
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O Senado Federal é renovado parcialmente a cada quatro anos: em uma eleição, troca-se um terço dos senadores, e na eleição seguinte, dois terços. Isso significa que nem todos os senadores são eleitos ao mesmo tempo, garantindo continuidade no trabalho do Senado.
Perguntas
O que significa renovar "alternadamente" por um e dois terços?
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Isso quer dizer que, a cada quatro anos, só uma parte dos senadores é trocada. Em uma eleição, trocam-se só alguns (um terço deles). Na próxima eleição, trocam-se mais senadores (dois terços). Assim, nunca trocam todos de uma vez, sempre uma parte menor e depois uma parte maior, alternando.
No Senado, os mandatos duram oito anos, mas as eleições acontecem a cada quatro anos. Para garantir que sempre haja senadores experientes, as trocas são feitas em partes: em uma eleição, apenas um terço dos senadores é substituído; na eleição seguinte, dois terços. Por exemplo, se um estado tem três senadores, em uma eleição só um é trocado (um terço), e na próxima, os outros dois (dois terços). Isso se repete sempre, alternando entre trocar um e dois senadores por estado em cada eleição.
A renovação alternada por um e dois terços refere-se ao sistema de eleições do Senado Federal, no qual, a cada quatro anos, renova-se, alternadamente, um terço e dois terços de seus membros. Assim, em um pleito, elege-se um terço dos senadores; no pleito subsequente, elege-se dois terços, assegurando a renovação parcial e periódica da Casa Legislativa, conforme o disposto no art. 46, § 2º, da CF/88.
A expressão "renovada de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços", constante do § 2º do art. 46 da Constituição Federal, consubstancia o princípio da renovação escalonada do Senado Federal, de sorte que, em quadriênios sucessivos, ora se opera a recomposição de um terço, ora de dois terços da augusta Casa Revisora, preservando-se, destarte, a continuidade institucional e o saber acumulado do corpo senatorial, em consonância com o desiderato constitucional de estabilidade e perenidade do Poder Legislativo bicameral.
Por que a renovação dos senadores não acontece de uma vez só?
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A renovação dos senadores não acontece toda de uma vez para garantir que sempre tenha gente experiente no Senado. Assim, parte dos senadores continua no cargo enquanto novos chegam, evitando que todos sejam novatos ao mesmo tempo. Isso ajuda o Senado a funcionar melhor, sem perder o ritmo.
O Senado Federal é renovado em partes para garantir continuidade e estabilidade nos trabalhos legislativos. Imagine se todos os senadores fossem trocados de uma vez só: haveria um período em que ninguém teria experiência suficiente sobre os processos e costumes da casa. Por isso, a cada quatro anos, apenas uma parte dos senadores é substituída (primeiro um terço, depois dois terços), permitindo que sempre haja senadores com experiência para orientar os novos. É como se, em um time, nunca trocássemos todos os jogadores de uma vez, mantendo sempre alguns veteranos para ajudar os novatos.
A renovação parcial do Senado Federal, prevista no art. 46, § 2º, da CF/88, visa assegurar a continuidade institucional e a preservação da experiência legislativa. O mandato de oito anos, com renovação alternada de um terço e dois terços a cada quatro anos, impede a completa renovação do colegiado, evitando descontinuidade nos trabalhos e promovendo estabilidade nas decisões parlamentares.
A ratio subjacente à renovação alternada dos membros do Senado Federal, consoante preceitua o art. 46, § 2º, da Constituição da República, reside na salvaguarda da continuidade institucional e na perpetuação do saber parlamentar. Tal mecanismo, ao obstar a substituição simultânea da totalidade dos senadores, propicia a manutenção do quorum deliberativo qualificado e a transmissão intergeracional do conhecimento legislativo, evitando rupturas abruptas no arcabouço funcional da Câmara Alta. Trata-se, pois, de expediente que visa resguardar a estabilidade e a eficiência do Poder Legislativo, em consonância com os cânones do constitucionalismo contemporâneo.
Como funciona, na prática, a escolha de um terço e dois terços dos senadores?
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No Brasil, cada estado e o Distrito Federal têm três senadores. Eles não são todos escolhidos de uma vez. A cada quatro anos, em uma eleição, escolhemos só um senador de cada estado (um terço do total). Quatro anos depois, escolhemos dois senadores de cada estado (dois terços do total). Assim, sempre tem senadores antigos e novos juntos no Senado.
O Senado Federal é composto por três senadores para cada estado e para o Distrito Federal. Eles têm mandatos de oito anos. Porém, as eleições para o Senado acontecem a cada quatro anos, junto com as eleições para presidente e deputados. Em uma eleição, cada estado escolhe apenas um senador (um terço do total), e na eleição seguinte, escolhe dois senadores (dois terços do total). Isso serve para garantir que nunca todos os senadores sejam trocados de uma vez, mantendo sempre pessoas experientes no Senado. Por exemplo: se em 2022 foram eleitos um senador por estado, em 2026 serão eleitos dois senadores por estado, e assim por diante.
Nos termos do art. 46 da CF/88, cada Estado e o Distrito Federal elegem três senadores, com mandatos de oito anos. A renovação do Senado ocorre de forma alternada: a cada quatro anos, realiza-se a eleição de um terço (1/3) dos senadores em um pleito e, no pleito subsequente, de dois terços (2/3). O sistema eleitoral adotado é o majoritário, com cada eleitor podendo votar em um candidato quando da renovação de 1/3 e em dois candidatos quando da renovação de 2/3.
Nos auspícios do art. 46, §2º, da Carta Magna de 1988, a augusta composição do Senado Federal, constituída por três representantes de cada unidade federativa, opera-se mediante o escrutínio majoritário, sendo os mandatos de duração octenal. A renovatio do Senado dá-se de maneira alternada, quadrianualmente, ora por um terço, ora por dois terços de seus membros, de sorte a assegurar a perpetuação do labor legislativo e a continuidade institucional, evitando-se, destarte, a ruptura abrupta do corpo senatorial. Tal mecanismo visa resguardar a estabilidade e a experiência legislativa, em consonância com os cânones do bicameralismo clássico.
O que é o "princípio majoritário" mencionado nesse contexto?
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O "princípio majoritário" quer dizer que, para ser eleito senador, ganha quem recebe mais votos. Ou seja, vence quem tem a maioria dos votos das pessoas que participaram da eleição. Não é por lista ou por divisão proporcional, é simplesmente quem tem mais votos.
O "princípio majoritário" significa que, nas eleições para o Senado, os candidatos concorrem individualmente e são eleitos aqueles que recebem o maior número de votos. Por exemplo, se em um Estado há uma vaga de senador, quem tiver mais votos ganha essa vaga. Se houver duas vagas, os dois mais votados são eleitos. Diferente das eleições proporcionais (como para deputados), aqui não importa o partido ou o número de votos do partido, mas sim quem, como pessoa, recebe mais votos.
O princípio majoritário, no contexto do Senado Federal, refere-se ao sistema eleitoral majoritário simples, pelo qual são eleitos senadores os candidatos mais votados, independentemente de legenda partidária, observando-se o número de vagas em disputa (um ou dois terços). Não se aplica o sistema proporcional, utilizado para deputados, mas sim o critério de maioria de votos nominais.
O denominado "princípio majoritário", ex vi do art. 46 da Constituição da República, consubstancia-se na adoção do sistema eleitoral majoritário, pelo qual a escolha dos representantes dos Estados e do Distrito Federal ao Senado Federal opera-se mediante sufrágio direto e secreto, sendo investidos no mandato aqueles que lograrem obter a maioria simples dos votos válidos, em consonância com o disposto no caput do referido artigo, em detrimento do sistema proporcional, próprio das eleições para a Câmara dos Deputados. Tal princípio assegura a representatividade direta e personalíssima do eleito, em estrita observância ao postulado democrático.