Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Explicação
Cada Território brasileiro tem o direito de eleger quatro Deputados Federais para representá-lo na Câmara dos Deputados. Esses representantes são escolhidos pelo voto direto da população do Território. O objetivo é garantir que os Territórios também tenham voz no Congresso Nacional, assim como os Estados e o Distrito Federal.
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Cada Território brasileiro tem o direito de eleger quatro Deputados Federais para representá-lo na Câmara dos Deputados. Esses representantes são escolhidos pelo voto direto da população do Território. O objetivo é garantir que os Territórios também tenham voz no Congresso Nacional, assim como os Estados e o Distrito Federal.
Perguntas
O que é considerado um Território no Brasil?
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Um Território no Brasil é uma parte do país que não é um Estado nem o Distrito Federal. É uma área administrada diretamente pelo governo federal, e não tem tanta autonomia quanto um Estado. Hoje, o Brasil não tem nenhum Território, mas já teve no passado, como o Território de Roraima e o de Rondônia.
No Brasil, um Território é uma área que faz parte do país, mas que não chegou a ser um Estado. Ele é administrado pelo governo federal, ou seja, pelo presidente e seus representantes, e não tem governador eleito como os Estados. Os Territórios foram criados em regiões menos povoadas ou estratégicas, e serviam para organizar melhor essas áreas até que pudessem virar Estados. Por exemplo, Rondônia e Roraima já foram Territórios antes de se tornarem Estados. Atualmente, não existem Territórios no Brasil, mas a Constituição ainda prevê essa possibilidade.
Território, nos termos da Constituição Federal de 1988, é uma subdivisão administrativa da União, distinta dos Estados e do Distrito Federal, sujeita à administração direta do Governo Federal. Os Territórios Federais possuem representação política na Câmara dos Deputados, conforme o art. 45, § 2º, da CF/88, e não gozam de autonomia política plena, pois são administrados por um governador nomeado pela União. Atualmente, não há Territórios Federais em vigor no Brasil.
O Território Federal, ex vi do disposto no art. 18, § 2º, e art. 45, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em entidade político-administrativa de natureza transitória, desprovida de autonomia federativa, submetida à égide da administração direta da União, a qual exerce, por meio de delegado seu, a governança local. Ressalte-se que, hodiernamente, não subsiste qualquer Território Federal em território pátrio, remanescendo, contudo, a previsão constitucional para eventual criação superveniente, ad referendum do Congresso Nacional.
Por que o número de Deputados para os Territórios é fixo em quatro?
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O número de quatro deputados para cada Território foi escolhido para garantir que, mesmo tendo menos habitantes do que os Estados, os Territórios tenham representantes na Câmara dos Deputados. Assim, eles não ficam sem voz nas decisões do país, mas também não têm muitos deputados, já que são menores.
A Constituição determinou que cada Território brasileiro deve eleger quatro deputados federais. Isso acontece porque os Territórios, em geral, têm uma população bem menor do que os Estados. Se o número de deputados fosse proporcional à população, talvez eles tivessem só um ou nenhum representante, o que seria injusto. Por outro lado, dar muitos deputados também não seria equilibrado. Por isso, o número fixo de quatro busca garantir uma participação mínima, mas significativa, dos Territórios no Congresso, permitindo que suas necessidades sejam ouvidas.
O número de quatro deputados federais para cada Território, estabelecido no § 2º do art. 45 da CF/88, visa assegurar representação mínima dessas entidades federativas na Câmara dos Deputados, independentemente de sua população. Trata-se de uma opção do legislador constituinte, que buscou garantir a participação dos Territórios no processo legislativo federal, sem equipará-los aos Estados, cujas bancadas variam conforme critérios populacionais.
O fixum numerum de quatro deputados federais por Território, exarado no § 2º do art. 45 da Lex Fundamentalis de 1988, consubstancia opção político-constitucional do legislador originário, que, atento à peculiaridade dos Territórios enquanto entes federativos de natureza transitória e reduzida densidade demográfica, estabeleceu-lhes representação parlamentar mínima e invariável. Tal desiderato visa resguardar a participação dos Territórios no areópago legislativo, sem conferir-lhes paridade com os Estados-membros, cujas quotas de representação obedecem ao princípio da proporcionalidade populacional, nos estritos termos do caput do mesmo artigo.