Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I - DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
(Vide Lei Complementar nº 78, de 1993)

Explicação

O número de deputados federais de cada Estado e do Distrito Federal é definido por uma lei específica, levando em conta o tamanho da população de cada lugar. Esse número pode ser ajustado antes das eleições, mas nenhum Estado ou o Distrito Federal pode ter menos de oito ou mais de setenta deputados.
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