Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO IV - DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 4º Sempre que possível, a concessão dos incentivos regionais a que se refere o § 2º, III, considerará critérios de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Explicação

Quando o governo concede benefícios para estimular o desenvolvimento de certas regiões, ele deve, sempre que possível, levar em conta critérios que ajudem a proteger o meio ambiente e diminuir a emissão de gases poluentes. Isso significa que os incentivos devem favorecer projetos sustentáveis e que contribuam para reduzir o impacto ambiental.
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