Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO IV - DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 2º Os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei:

Explicação

O trecho diz que os incentivos para o desenvolvimento de regiões do Brasil podem incluir vários tipos de benefícios, definidos por lei. Ou seja, não há uma lista fechada desses incentivos, e outros podem ser criados conforme a legislação determinar.
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