Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO IV - DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.

Explicação

Esse trecho diz que uma lei especial vai definir como serão formados os órgãos regionais responsáveis por colocar em prática planos de desenvolvimento econômico e social em determinadas regiões do país. Esses planos regionais fazem parte dos planos nacionais maiores, e todos precisam ser aprovados juntos.
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