Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO IV - DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar vai definir as regras e requisitos para que diferentes regiões do país, que ainda estão se desenvolvendo, possam ser integradas em projetos e ações do governo. O objetivo é facilitar o crescimento dessas regiões e diminuir as diferenças entre elas.
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