Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO IV - DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º Lei complementar disporá sobre:

Explicação

O trecho diz que uma lei complementar, que é um tipo específico de lei mais detalhada e importante, será responsável por definir como certos assuntos serão organizados ou tratados.
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