Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Esse trecho diz que certas regras que valem para outros servidores públicos também se aplicam aos policiais e bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, mas a função militar deve ser priorizada. Ou seja, mesmo seguindo regras gerais, as necessidades do serviço militar vêm em primeiro lugar.
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Esse trecho diz que certas regras que valem para outros servidores públicos também se aplicam aos policiais e bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, mas a função militar deve ser priorizada. Ou seja, mesmo seguindo regras gerais, as necessidades do serviço militar vêm em primeiro lugar.
Perguntas
O que está previsto no art. 37, inciso XVI, que também se aplica aos militares estaduais?
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O artigo 37, inciso XVI, diz que uma pessoa não pode ter dois empregos públicos ao mesmo tempo, com algumas exceções. Isso também vale para policiais e bombeiros militares dos estados. Ou seja, eles não podem trabalhar em dois cargos públicos ao mesmo tempo, a não ser em casos especiais, como ser professor ou trabalhar na área da saúde, por exemplo. Mas, mesmo assim, o trabalho militar é o mais importante e deve vir primeiro.
O artigo 37, inciso XVI, da Constituição, determina que, em geral, ninguém pode ocupar dois cargos ou empregos públicos ao mesmo tempo. Existem exceções: é permitido acumular dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. Isso também se aplica aos militares estaduais, como policiais e bombeiros, mas sempre dando prioridade à atividade militar. Por exemplo, um policial militar pode ser também professor, se os horários não coincidirem, mas, se houver conflito, o trabalho militar é o que prevalece.
O art. 37, inciso XVI, da CF/88, veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nos casos de: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos privativos de profissionais de saúde. O § 3º do art. 42 estende essa regra aos militares estaduais, ressalvando a prevalência da atividade militar. Assim, a acumulação permitida aos servidores civis também se aplica aos militares estaduais, observando-se a primazia da função militar.
Nos termos do art. 37, inciso XVI, da Carta Magna, é defeso a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas hipóteses taxativamente previstas: dois cargos de magistério, um cargo de magistério com outro técnico ou científico, ou dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. O § 3º do art. 42 da Constituição Federal, ao preconizar a aplicação deste dispositivo aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ressalva, contudo, a prevalência da atividade castrense, de modo que, in casu, a função militar assume primazia sobre eventual cumulação, em consonância com os princípios da hierarquia e disciplina que regem a carreira militar.
O que significa "prevalência da atividade militar" nesse contexto?
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"Prevalência da atividade militar" quer dizer que, quando existe uma regra geral para todos os funcionários públicos, mas ela pode atrapalhar o trabalho dos policiais ou bombeiros militares, a prioridade é sempre o trabalho militar. Ou seja, o que for melhor para a função deles como militares deve ser seguido primeiro.
No contexto da lei, "prevalência da atividade militar" significa que, mesmo que existam regras gerais para todos os servidores públicos, como aquelas do artigo 37 da Constituição, para os policiais e bombeiros militares essas regras só se aplicam se não atrapalharem o bom funcionamento das atividades militares. Por exemplo, se uma regra geral disser que um servidor pode ter outro emprego, mas isso prejudicar a prontidão ou a disciplina militar, então a prioridade será sempre manter as exigências do serviço militar acima dessa regra geral.
A expressão "prevalência da atividade militar" indica que, na aplicação das normas do art. 37, inciso XVI, da CF/88 aos militares estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios, eventuais conflitos entre tais normas e as peculiaridades inerentes à atividade militar deverão ser solucionados em favor desta última. Assim, os preceitos constitucionais que regem a administração pública são aplicáveis aos militares estaduais, desde que não comprometam a natureza, a hierarquia e a disciplina próprias da atividade militar.
A expressão "prevalência da atividade militar", exarada no § 3º do art. 42 da Constituição Federal, consubstancia a supremacia das prerrogativas e peculiaridades ínsitas à caserna sobre as normas gerais da administração pública, notadamente aquelas insertas no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna. Destarte, em eventual antinomia entre os ditames administrativos e os princípios que regem a hierarquia, disciplina e disponibilidade militar, prevalecerá, ex vi legis, o interesse público subjacente à função militar, em consonância com a ratio essendi do regime jurídico especial conferido aos militares estaduais.