Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO III - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que certas regras que valem para outros servidores públicos também se aplicam aos policiais e bombeiros militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, mas a função militar deve ser priorizada. Ou seja, mesmo seguindo regras gerais, as necessidades do serviço militar vêm em primeiro lugar.
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