Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO III - DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Explicação

O artigo diz que os policiais militares e bombeiros militares são considerados militares nos estados, no Distrito Federal e nos territórios. Essas instituições funcionam com base em regras de hierarquia (ordem de comando) e disciplina (cumprimento de regras). Ou seja, eles têm deveres e obrigações parecidos com os das Forças Armadas, mas atuam nos estados e não nacionalmente. O artigo define quem são esses militares e como eles se organizam.
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