Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Explicação

Se um servidor público estável for demitido e a Justiça considerar essa demissão errada, ele deve voltar ao cargo. Se alguém já estiver ocupando esse cargo e também for estável, essa pessoa volta para o cargo que ocupava antes, é aproveitada em outro cargo ou fica em disponibilidade, recebendo parte do salário conforme o tempo de serviço. Quem volta ao cargo não recebe indenização. Tudo isso serve para organizar a volta do servidor demitido injustamente.
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