O servidor público que já tem estabilidade pode perder o cargo se for avaliado periodicamente e tiver um desempenho ruim, seguindo regras definidas em uma lei específica. Nessa situação, ele tem direito de se defender durante o processo.
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O servidor público que já tem estabilidade pode perder o cargo se for avaliado periodicamente e tiver um desempenho ruim, seguindo regras definidas em uma lei específica. Nessa situação, ele tem direito de se defender durante o processo.
Perguntas
O que é uma avaliação periódica de desempenho?
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A avaliação periódica de desempenho é uma checagem feita de tempos em tempos para ver se o servidor público está fazendo bem o seu trabalho. Se ele não estiver indo bem nessas avaliações, pode até perder o emprego, mas sempre terá direito de se explicar e se defender antes de qualquer decisão.
A avaliação periódica de desempenho é como uma "prova" que o servidor público faz de tempos em tempos para mostrar que está cumprindo bem suas funções. O objetivo é garantir que os servidores continuem trabalhando de forma correta e eficiente, mesmo depois de já terem conquistado estabilidade no cargo. Se o desempenho for considerado ruim nessas avaliações, o servidor pode perder o cargo, mas só depois de ter a chance de apresentar sua defesa, ou seja, explicar seu lado e tentar justificar eventuais problemas.
A avaliação periódica de desempenho consiste em um procedimento administrativo, previsto no art. 41, § 1º, III, da CF/88, destinado a aferir, em intervalos regulares, a eficiência, produtividade e conduta funcional do servidor público estável. A perda do cargo em razão de resultado insatisfatório está condicionada à observância do devido processo legal, com garantia de ampla defesa, sendo os critérios e procedimentos específicos definidos em lei complementar.
A avaliação periódica de desempenho, consoante preceitua o art. 41, § 1º, III, da Carta Magna, consubstancia-se em mecanismo de controle e aferição da eficiência funcional do servidor público estável, a ser implementado ex vi legis complementar. Tal procedimento, de índole administrativa, visa à verificação regular da aptidão, produtividade e zelo no exercício do múnus público, sendo conditio sine qua non para eventual exoneração a observância do contraditório e da ampla defesa, em estrita conformidade com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica.
O que significa ampla defesa nesse contexto?
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"Ampla defesa" quer dizer que, se o servidor for avaliado e correr o risco de perder o emprego, ele tem o direito de se explicar, mostrar provas, falar a sua versão dos fatos e tentar se defender antes de qualquer decisão. Ou seja, ele não pode ser demitido sem ter a chance de se defender.
No contexto da avaliação de desempenho dos servidores públicos, "ampla defesa" significa que, caso um servidor estável seja considerado com desempenho insuficiente e possa perder o cargo, ele tem o direito de participar do processo, apresentar sua versão dos fatos, trazer testemunhas, apresentar documentos e argumentos que possam ajudá-lo. É como em uma partida de futebol: antes de decidir se alguém cometeu uma falta grave, é preciso ouvir o jogador, ver o que ele tem a dizer e analisar todas as provas. Assim, garante-se que a decisão seja justa.
No contexto do art. 41, §1º, III, da CF/88, "ampla defesa" refere-se à prerrogativa do servidor público estável de exercer plenamente seus direitos de contraditório e defesa durante o procedimento de avaliação periódica de desempenho, antes de eventual perda do cargo. Isso implica o direito de acesso aos autos, apresentação de provas, manifestação sobre os elementos do processo e interposição de recursos administrativos, conforme os princípios constitucionais do devido processo legal.
A expressão "ampla defesa", no exato contexto do art. 41, §1º, III, da Constituição Federal, consubstancia-se na garantia fundamental do administrado, mormente do servidor público estável, de exercer, em sua plenitude, o direito ao contraditório e à defesa, em todas as fases do procedimento administrativo de avaliação periódica de desempenho, ex vi do postulado do due process of law. Tal prerrogativa abrange o acesso irrestrito aos autos, a produção de provas em direito admitidas, a apresentação de razões e contrarrazões, bem como a interposição de eventuais recursos, tudo em consonância com os princípios do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana.
O que é uma lei complementar?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para detalhar e explicar melhor o que está escrito na Constituição. Ela é mais difícil de aprovar do que uma lei comum, porque precisa de mais votos dos deputados e senadores. É como uma regra extra que ajuda a organizar assuntos importantes, como o trabalho dos servidores públicos.
A lei complementar é uma espécie de lei criada para tratar de assuntos que a Constituição considera muito importantes e que precisam de regras mais detalhadas. Diferente das leis ordinárias, que são aprovadas pela maioria simples dos parlamentares, a lei complementar exige um número maior de votos para ser aprovada (maioria absoluta). Por exemplo, quando a Constituição diz que a avaliação dos servidores públicos será feita "na forma de lei complementar", ela está dizendo que esse assunto precisa de regras específicas, feitas por esse tipo especial de lei, para garantir mais segurança e clareza.
Lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da Constituição Federal, destinada a regulamentar matérias expressamente reservadas pela própria Constituição. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme o art. 69 da CF/88. Diferencia-se da lei ordinária quanto ao quórum de aprovação e ao campo material, sendo utilizada para disciplinar temas de maior relevância ou complexidade constitucional.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Constituição da República, consubstancia-se em espécie legislativa de hierarquia infraconstitucional, porém dotada de quórum qualificado para sua aprovação, qual seja, maioria absoluta das Casas do Congresso Nacional, nos termos do art. 69 do Texto Magno. Destina-se precipuamente à regulamentação de matérias cuja reserva de lei complementar restou expressamente consignada pela Constituição, ostentando, assim, natureza normativa diferenciada e locus específico no ordenamento jurídico pátrio, não se confundindo com a lei ordinária, tanto no aspecto formal quanto material.