Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
X - parâmetros para apuração da base de cálculo e definição de alíquota de contribuições ordinárias e extraordinárias.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

O trecho fala que uma lei vai definir como calcular o valor sobre o qual incidem as contribuições dos servidores públicos para a previdência e também como serão fixados os percentuais (alíquotas) dessas contribuições, tanto as normais quanto as extras em casos especiais. Isso serve para garantir regras claras e justas para todos que contribuem para o regime de previdência dos servidores.
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