Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IX - condições para adesão a consórcio público;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei federal vai definir as regras para que regimes próprios de previdência social possam participar de consórcios públicos. Consórcio público é uma união entre diferentes órgãos ou entidades do governo para realizar atividades em conjunto. As condições para essa adesão precisam ser estabelecidas para garantir organização e segurança na gestão desses regimes.
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