Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Esse trecho diz que uma lei vai definir em quais situações e de que forma podem ser responsabilizadas as pessoas que trabalham, direta ou indiretamente, na administração do sistema de previdência dos servidores públicos. Ou seja, quem participa da gestão desse regime pode ser responsabilizado se agir de forma errada ou causar prejuízos.
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Esse trecho diz que uma lei vai definir em quais situações e de que forma podem ser responsabilizadas as pessoas que trabalham, direta ou indiretamente, na administração do sistema de previdência dos servidores públicos. Ou seja, quem participa da gestão desse regime pode ser responsabilizado se agir de forma errada ou causar prejuízos.
Perguntas
O que significa "responsabilização" nesse contexto?
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No trecho, "responsabilização" quer dizer que as pessoas que trabalham cuidando do sistema de aposentadoria dos servidores públicos podem ser punidas se fizerem algo errado. Se elas causarem problemas ou prejuízos, podem ter que responder por isso, ou seja, sofrer consequências.
Aqui, "responsabilização" significa que quem trabalha na administração da previdência dos servidores públicos pode ser chamado a responder por seus atos. Por exemplo, se um gestor tomar uma decisão que cause prejuízo ao fundo de aposentadoria, ele pode ser investigado e, se for comprovado erro ou má-fé, pode sofrer punições, como multas ou até perder o cargo. Assim como em uma empresa, onde o gerente pode ser responsabilizado por problemas causados por sua má gestão, no serviço público também existem regras para garantir que todos ajam corretamente.
No contexto apresentado, "responsabilização" refere-se à possibilidade de imputação de responsabilidade administrativa, civil ou penal aos agentes públicos que exerçam funções relacionadas à gestão do regime próprio de previdência social dos servidores, seja de forma direta ou indireta. Tal responsabilização decorre da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, que resultem em prejuízo ao erário, violação de deveres funcionais ou descumprimento de normas legais e regulamentares.
No presente excerto normativo, a expressão "responsabilização" consubstancia a previsão de submissão dos agentes públicos, que desempenhem atribuições atinentes à administração do regime próprio de previdência social, ao crivo da persecução estatal, seja na esfera administrativa, civil ou penal, adveniente do cometimento de atos ilícitos, dolosos ou culposos, que importem em lesão ao patrimônio público ou afronta aos princípios reitores da Administração. Trata-se, pois, da possibilidade de imputação de sanções, ex vi legis, em decorrência de condutas incompatíveis com o ordenamento jurídico pátrio, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal.
Quem pode ser considerado como alguém que atua "indiretamente" na gestão do regime?
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Quem atua "indiretamente" na gestão do regime é aquela pessoa que, mesmo não sendo o chefe ou responsável principal, ainda assim ajuda, colabora ou participa de alguma forma das atividades do sistema de previdência dos servidores. Por exemplo, alguém que dá suporte, faz relatórios, ou toma decisões que afetam o regime, mesmo que não esteja no comando.
Atuar "indiretamente" na gestão do regime significa participar das atividades relacionadas à administração do sistema de previdência, mesmo que não seja de forma principal ou direta. Por exemplo, além do gestor oficial, há funcionários que auxiliam, dão informações, preparam documentos ou sugerem decisões. Essas pessoas, mesmo sem tomar as decisões finais, contribuem para o funcionamento do regime e, por isso, também podem ser responsabilizadas caso algo dê errado. É como em uma empresa: não só o diretor, mas também os chefes de setor e até quem prepara os relatórios podem influenciar a gestão.
Considera-se que atua "indiretamente" na gestão do regime aquele agente público ou terceiro que, embora não exerça função de direção, comando ou decisão direta sobre o regime próprio de previdência social, desempenha atividades auxiliares, de suporte, consultoria, assessoria, fiscalização, controle interno ou externo, ou qualquer outra atribuição que, de algum modo, influencie ou impacte a administração do referido regime, podendo, portanto, ser responsabilizado nos termos da legislação aplicável.
No que tange à expressão "indiretamente" atinente à gestão do regime próprio de previdência social, cumpre asseverar que tal locução abarca não apenas os gestores formais, investidos de competência decisória, mas também aqueles sujeitos que, de maneira mediata ou subsidiária, participam do iter administrativo, seja por meio de assessoramento, consultoria, fiscalização, controle ou execução de atos preparatórios que, em última análise, concorrem para a consecução dos fins do regime. Destarte, a responsabilização pode alcançar qualquer indivíduo cuja atuação, ainda que não culminante, interfira, influencie ou propicie os desígnios da administração previdenciária, ex vi do princípio da responsabilidade objetiva e do postulado da solidariedade administrativa.
Por que é importante estabelecer condições e hipóteses para essa responsabilização?
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É importante deixar claro quando e como alguém pode ser responsabilizado porque isso ajuda a evitar injustiças. Se as regras não forem bem definidas, qualquer pessoa pode ser punida sem motivo. Com condições e situações bem explicadas, só quem realmente errou ou causou prejuízo é que será responsabilizado. Isso também faz com que as pessoas que cuidam do sistema de aposentadoria dos servidores públicos ajam com mais cuidado e responsabilidade.
Estabelecer condições e hipóteses para a responsabilização é fundamental para garantir justiça e segurança jurídica. Imagine se não houvesse regras claras: qualquer pessoa envolvida na gestão da previdência poderia ser punida mesmo sem ter cometido erro, apenas por estar ligada ao sistema. Ao definir exatamente em quais situações e de que forma alguém pode ser responsabilizado, a lei protege tanto o interesse público quanto o direito dos gestores. Isso incentiva uma atuação responsável, pois os gestores sabem exatamente quais atitudes podem gerar consequências legais, e evita punições injustas para quem agiu corretamente.
A fixação de condições e hipóteses para responsabilização dos agentes envolvidos na gestão do regime próprio de previdência social é imprescindível para assegurar a observância dos princípios do devido processo legal, da legalidade e da segurança jurídica. A delimitação normativa das situações ensejadoras de responsabilização previne arbitrariedades, restringe a atuação discricionária e proporciona previsibilidade aos administradores, que passam a conhecer os limites de sua atuação e as consequências de eventuais condutas ilícitas ou lesivas ao erário.
A estipulação de condições e hipóteses para a responsabilização daqueles que exercem funções atinentes à gestão do regime próprio de previdência social constitui corolário dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica, evitando, destarte, a ocorrência de responsabilizações arbitrárias ou infundadas. Tal previsão normativa visa conferir balizas objetivas à imputação de responsabilidade, resguardando-se, assim, o equilíbrio entre a proteção do interesse público e a salvaguarda das garantias individuais dos gestores, em estrita consonância com os cânones do Estado Democrático de Direito e com o desiderato de preservar o erário contra atos ímprobos ou dolosos, sem, contudo, incorrer em odiosa responsabilização objetiva.
O que são "atribuições relacionadas à gestão do regime"?
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Atribuições relacionadas à gestão do regime são tarefas ou funções que envolvem cuidar, organizar e tomar decisões sobre o sistema de aposentadoria dos servidores públicos. Isso inclui, por exemplo, quem administra o dinheiro, faz pagamentos, controla as contas ou garante que as regras sejam cumpridas.
Quando a lei fala em "atribuições relacionadas à gestão do regime", ela está se referindo a todas as atividades ligadas à administração do sistema de previdência dos servidores públicos. Isso pode envolver desde quem toma decisões importantes, como diretores e gestores, até quem realiza tarefas do dia a dia, como conferir pagamentos ou manter registros atualizados. Imagine um time que cuida de um grande cofre: alguns decidem onde investir o dinheiro, outros conferem se tudo está certo, e outros ainda fazem os pagamentos. Todos esses papéis são considerados atribuições relacionadas à gestão do regime.
Atribuições relacionadas à gestão do regime consistem nas funções, competências e responsabilidades exercidas por agentes públicos, direta ou indiretamente, no âmbito da administração do regime próprio de previdência social dos servidores públicos. Incluem-se nessas atribuições a administração financeira, operacional, atuarial e normativa do regime, abrangendo desde a tomada de decisões estratégicas até a execução de procedimentos administrativos inerentes à manutenção, controle e fiscalização do referido regime.
As "atribuições relacionadas à gestão do regime" consubstanciam-se no plexo de competências, prerrogativas e encargos, exercidos por agentes públicos ou particulares, no âmbito da administração do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, nos estritos termos do art. 40 da Constituição Federal. Tais atribuições abarcam, in totum, os misteres concernentes à direção, supervisão, controle, fiscalização, execução e demais atos de gestão e administração, seja em caráter decisório ou meramente operacional, direta ou indiretamente vinculados à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, ex vi legis.