Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Quando se fala em "mecanismos de equacionamento do déficit atuarial", está se tratando de regras e ações que devem ser adotadas para resolver ou diminuir o desequilíbrio financeiro nos fundos de previdência dos servidores, quando o dinheiro disponível não é suficiente para pagar todos os benefícios prometidos no futuro. Esses mecanismos ajudam a garantir que o sistema continue funcionando e pagando aposentadorias e pensões.
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Quando se fala em "mecanismos de equacionamento do déficit atuarial", está se tratando de regras e ações que devem ser adotadas para resolver ou diminuir o desequilíbrio financeiro nos fundos de previdência dos servidores, quando o dinheiro disponível não é suficiente para pagar todos os benefícios prometidos no futuro. Esses mecanismos ajudam a garantir que o sistema continue funcionando e pagando aposentadorias e pensões.
Perguntas
O que significa "déficit atuarial" em um regime de previdência?
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Déficit atuarial é quando o dinheiro guardado para pagar as aposentadorias dos servidores não é suficiente para cobrir tudo o que foi prometido para o futuro. Ou seja, falta dinheiro para pagar todo mundo quando chegar a hora. Por isso, é preciso encontrar formas de resolver esse problema e garantir que todos recebam o que têm direito.
Déficit atuarial significa que, ao fazer as contas considerando quanto dinheiro precisa existir hoje para pagar todas as aposentadorias e pensões prometidas no futuro, percebe-se que falta dinheiro no fundo de previdência. É como se você prometesse pagar várias pessoas no futuro, mas, somando tudo, o que tem guardado não será suficiente. Para evitar que falte dinheiro na hora de pagar os benefícios, a lei exige que sejam criados mecanismos, ou seja, regras e ações para corrigir esse desequilíbrio, como aumentar as contribuições ou ajustar benefícios.
Déficit atuarial, no contexto dos regimes próprios de previdência social, refere-se à insuficiência de recursos financeiros e reservas matemáticas para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários futuros já contratados, conforme projeção atuarial. O equacionamento do déficit implica a adoção de medidas legais e administrativas para restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
O denominado déficit atuarial, no âmbito do regime próprio de previdência social, consubstancia-se na constatação, à luz das avaliações atuariais periódicas, de insuficiência de ativos e reservas técnicas para a solvência das obrigações futuras assumidas pelo ente federativo em face dos segurados. Tal desequilíbrio demanda, ex vi legis, a implementação de mecanismos de equacionamento, consoante preconizado no art. 40, § 22, da Constituição Federal, de modo a resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, em estrita observância aos princípios da solidariedade e contributividade que lhe são inerentes.
Quais tipos de mecanismos podem ser usados para equacionar esse déficit?
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Os mecanismos para resolver o déficit são formas de arrumar dinheiro para garantir que a aposentadoria dos servidores continue sendo paga. Isso pode ser feito aumentando o valor das contribuições que os servidores e o governo pagam, diminuindo benefícios, mudando regras de aposentadoria (como idade mínima) ou buscando outras fontes de dinheiro para cobrir o que falta.
Quando um sistema de previdência dos servidores públicos está com déficit atuarial, significa que, no futuro, pode faltar dinheiro para pagar todas as aposentadorias e pensões. Para evitar isso, a lei permite usar mecanismos de equacionamento, ou seja, soluções para equilibrar as contas. Exemplos desses mecanismos incluem aumentar o valor das contribuições dos servidores e do governo, criar contribuições extras temporárias, ajustar regras de aposentadoria (como exigir idade maior ou tempo de contribuição maior), reduzir benefícios futuros ou buscar fontes alternativas de receita. O objetivo é garantir que sempre haja dinheiro suficiente para pagar todos os benefícios prometidos.
Os mecanismos de equacionamento do déficit atuarial no regime próprio de previdência social dos servidores públicos podem incluir: elevação das alíquotas de contribuição ordinária e/ou extraordinária de servidores ativos, inativos, pensionistas e do ente federativo; instituição de contribuições temporárias para cobertura do déficit; revisão dos critérios de concessão e cálculo de benefícios; limitação ou redução de benefícios futuros; e aportes financeiros extraordinários pelo ente federativo. Tais medidas visam restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, conforme previsto na legislação vigente.
Os mecanismos de equacionamento do déficit atuarial, ex vi do disposto no art. 40, § 22, da Constituição Federal, consubstanciam-se em providências de índole normativa e administrativa, destinadas a restaurar o equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social. Dentre tais expedientes, destacam-se: majoração das alíquotas contributivas, ordinárias ou extraordinárias, tanto dos servidores quanto do ente federativo; instituição de contribuições suplementares ad hoc; revisão dos parâmetros de elegibilidade e cálculo dos benefícios; limitação ou redução de proventos e pensões; bem como aportes financeiros extraordinários pelo ente federativo. Tais medidas, de observância cogente, visam assegurar a solvência e a perenidade do sistema previdenciário, em consonância com os princípios da contributividade e solidariedade, sob pena de comprometimento do equilíbrio financeiro e atuarial do regime.
Por que é importante ter mecanismos para resolver o déficit atuarial?
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É importante ter formas de resolver o déficit atuarial porque, se faltar dinheiro no fundo de aposentadoria dos servidores, pode não haver recursos suficientes para pagar as aposentadorias e pensões no futuro. Esses mecanismos servem para corrigir o problema antes que falte dinheiro, garantindo que todos recebam o que têm direito.
Imagine que o fundo de previdência dos servidores públicos é como um cofre onde todos depositam dinheiro para garantir a aposentadoria no futuro. Se um dia perceberem que o dinheiro guardado não será suficiente para pagar todo mundo, isso é chamado de déficit atuarial. Ter mecanismos para resolver esse déficit é como criar planos de emergência: aumentar contribuições, ajustar benefícios ou buscar outras soluções para equilibrar o cofre novamente. Assim, o sistema continua funcionando e ninguém fica sem receber.
A adoção de mecanismos de equacionamento do déficit atuarial é fundamental para assegurar a sustentabilidade do regime próprio de previdência social dos servidores públicos. Tais mecanismos visam restabelecer o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme exigido pelo art. 40 da CF/88, mediante medidas como aumento de alíquotas, revisão de benefícios ou aporte de recursos pelo ente federativo, prevenindo a insolvência do sistema e garantindo o cumprimento das obrigações previdenciárias futuras.
A imprescindibilidade de mecanismos de equacionamento do déficit atuarial decorre do desiderato constitucional de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social, ex vi do art. 40 da Carta Magna. Tais instrumentos, de índole normativa e operacional, consubstanciam-se em providências aptas a mitigar o desequilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias, obtemperando, destarte, o risco de colapso do sistema e resguardando a higidez atuarial, em consonância com os princípios da solidariedade e da responsabilidade fiscal que norteiam a Administração Pública.
Quem decide quais mecanismos serão aplicados em cada caso?
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Quem decide quais mecanismos vão ser usados para resolver o problema de falta de dinheiro na previdência dos servidores é o governo, por meio de leis. Primeiro, uma lei feita pelo Congresso Nacional (lei complementar federal) diz as regras gerais. Depois, cada estado ou município pode fazer suas próprias regras, seguindo essas normas gerais. Então, a decisão é feita pelas autoridades responsáveis, seguindo a lei.
A escolha dos mecanismos para resolver o déficit atuarial da previdência dos servidores públicos não é feita de forma aleatória. A Constituição diz que uma lei complementar federal vai estabelecer as normas gerais sobre esse assunto. Isso significa que o Congresso Nacional cria uma lei com as diretrizes principais. Depois, cada ente federativo (União, estados e municípios) pode detalhar, em suas próprias leis, como vai aplicar essas regras, sempre respeitando o que a lei federal determina. Assim, a decisão é tomada pelos órgãos legislativos e executivos competentes, seguindo o que está previsto na lei.
A definição dos mecanismos de equacionamento do déficit atuarial, conforme o art. 40, § 22, inciso VI, da CF/88, compete à lei complementar federal, que estabelecerá normas gerais sobre o tema. Os entes federativos, por sua vez, regulamentam e aplicam, no âmbito de seus regimes próprios de previdência social, os mecanismos previstos, observando os limites e diretrizes estabelecidos pela legislação federal. Portanto, a decisão é normativa, cabendo ao legislador federal e, subsidiariamente, ao legislador local, no exercício da competência regulamentar.
Consoante o disposto no art. 40, § 22, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a definição dos mecanismos de equacionamento do déficit atuarial insere-se no âmbito da competência normativa da lei complementar federal, a qual exsurgirá como norma geral a ser observada pelos entes federativos detentores de regimes próprios de previdência social. Destarte, a escolha e implementação dos referidos mecanismos, adstritas aos ditames da lei complementar federal, serão objeto de regulamentação infraconstitucional, a cargo do respectivo ente federativo, ex vi do princípio da legalidade e da autonomia federativa, sempre respeitados os cânones constitucionais atinentes ao equilíbrio financeiro e atuarial.