Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Explicação
O trecho diz que o governo tem o dever de proteger e defender os direitos dos consumidores, ou seja, das pessoas que compram produtos ou contratam serviços. Isso deve ser feito seguindo as regras estabelecidas por leis específicas.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
O trecho diz que o governo tem o dever de proteger e defender os direitos dos consumidores, ou seja, das pessoas que compram produtos ou contratam serviços. Isso deve ser feito seguindo as regras estabelecidas por leis específicas.
Perguntas
O que significa "na forma da lei" nesse contexto?
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"Na forma da lei" quer dizer que o governo deve proteger o consumidor, mas precisa seguir regras e procedimentos que estão escritos em outras leis. Ou seja, não pode fazer do jeito que quiser, tem que seguir o que está escrito nas leis que falam sobre esse assunto.
Quando a Constituição diz que o Estado promoverá, "na forma da lei", a defesa do consumidor, ela está afirmando que essa proteção não é feita de qualquer maneira, mas sim de acordo com regras detalhadas em outras leis. Por exemplo, existe o Código de Defesa do Consumidor, que explica como essa defesa deve acontecer. Então, o governo só pode agir dentro do que essas leis permitem e orientam, garantindo que tudo seja feito de maneira organizada e justa.
A expressão "na forma da lei" indica que a atuação estatal na defesa do consumidor deve observar os parâmetros, procedimentos e limites estabelecidos pela legislação infraconstitucional pertinente, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e demais normas correlatas. Trata-se de uma remissão à necessidade de regulamentação legal para a efetivação do direito constitucional previsto.
A locução "na forma da lei", inserta no inciso XXXII do artigo 5º da Constituição da República, consubstancia remissão expressa à necessidade de observância dos ditames legais infraconstitucionais para a efetivação da tutela consumerista pelo Estado. Tal expressão consagra o princípio da legalidade estrita, ex vi do qual a atuação estatal em prol da defesa do consumidor deve operar-se secundum legem, respeitando os cânones normativos previamente estabelecidos pelo legislador ordinário, notadamente aqueles insculpidos no Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata.
Por que é importante que o Estado promova a defesa do consumidor?
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É importante que o Estado proteja quem compra coisas ou usa serviços porque, muitas vezes, as pessoas não têm tanto poder quanto as empresas. Assim, o governo ajuda a garantir que ninguém seja enganado, cobrado de forma injusta ou receba produtos ruins. Isso faz com que as compras sejam mais seguras e justas para todos.
A defesa do consumidor pelo Estado é fundamental porque, na maioria das vezes, quem compra produtos ou contrata serviços está em uma posição mais fraca em relação às empresas, que têm mais informações e recursos. Por isso, o Estado cria regras para evitar abusos, proteger a saúde e o bolso das pessoas e garantir que todos sejam tratados com respeito. Por exemplo, se uma empresa vender um produto estragado, o consumidor tem a quem recorrer. Assim, a relação de consumo fica mais equilibrada e segura.
A promoção da defesa do consumidor pelo Estado é imprescindível para assegurar o equilíbrio nas relações de consumo, considerando a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor. Tal prerrogativa, prevista no art. 5º, XXXII, da CF/88, visa garantir a efetividade dos direitos fundamentais, prevenindo práticas abusivas e assegurando transparência, segurança e informação adequada nas relações de consumo, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A imperatividade do Estado na promoção da defesa do consumidor, ex vi do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República, consubstancia-se em verdadeira cláusula pétrea de proteção ao hipossuficiente, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e à busca do equilíbrio nas relações consumeristas. Tal desiderato visa obstar práticas leoninas e assegurar a observância dos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equidade, sendo o Estado o garantidor último da tutela consumerista, em consonância com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e demais diplomas infraconstitucionais.
Como o Estado pode agir para proteger o consumidor?
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O Estado pode agir para proteger o consumidor criando regras para empresas seguirem, fiscalizando se essas regras estão sendo cumpridas e punindo quem desrespeita os direitos de quem compra produtos ou usa serviços. Também pode ajudar o consumidor quando ele tem problemas, oferecendo órgãos como o Procon para receber reclamações e resolver conflitos.
O Estado protege o consumidor de várias formas. Ele faz leis que dizem o que empresas podem ou não fazer, como o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, cria órgãos, como o Procon, que ajudam as pessoas quando têm problemas com compras ou serviços. O Estado também fiscaliza empresas para garantir que respeitem os direitos dos consumidores e pode aplicar multas ou outras punições quando há desrespeito. Assim, o consumidor tem a quem recorrer se se sentir prejudicado.
O Estado, nos termos do art. 5º, XXXII, da CF/88, deve promover a defesa do consumidor mediante a edição de normas protetivas, fiscalização das relações de consumo, atuação de órgãos administrativos especializados (como o Procon), aplicação de sanções administrativas e judiciais, além da promoção de políticas públicas que assegurem o equilíbrio nas relações entre fornecedores e consumidores, conforme previsto também no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Consoante o disposto no inciso XXXII do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incumbe ao Estado, ex vi legis, promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, consagrando-se, destarte, o princípio da proteção do hipossuficiente nas relações de consumo. Tal desiderato se concretiza mediante a edição de legislação específica - v.g., o Código de Defesa do Consumidor -, a criação de entes administrativos vocacionados à tutela consumerista, a fiscalização das práticas mercantis e a imposição de sanções aos infratores, tudo em estrita observância ao postulado da dignidade da pessoa humana e à busca do equilíbrio contratual nas relações consumeristas.