Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - modelo de arrecadação, de aplicação e de utilização dos recursos;
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho fala que uma lei vai definir como o dinheiro da previdência dos servidores deve ser arrecadado, investido e utilizado. Ou seja, vai estabelecer regras para garantir que o dinheiro seja bem administrado e usado corretamente para pagar aposentadorias e pensões. Isso ajuda a evitar problemas como falta de recursos no futuro. O objetivo é garantir segurança e transparência no uso desses recursos.
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