Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 22. Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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Não é permitido criar novos regimes próprios de previdência social para servidores públicos. Uma lei complementar federal vai definir regras gerais sobre como os regimes já existentes devem ser organizados, funcionar e ser administrados.
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Não é permitido criar novos regimes próprios de previdência social para servidores públicos. Uma lei complementar federal vai definir regras gerais sobre como os regimes já existentes devem ser organizados, funcionar e ser administrados.
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O que é uma lei complementar federal?
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Uma lei complementar federal é um tipo de lei criada pelo Congresso Nacional para tratar de assuntos importantes e específicos, que a própria Constituição manda que sejam tratados dessa forma. Ela precisa de mais votos para ser aprovada do que uma lei comum. No caso do trecho, essa lei vai criar regras gerais para os regimes de previdência dos servidores públicos que já existem.
A lei complementar federal é uma lei feita pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado), mas ela é diferente das leis comuns. Para ser aprovada, precisa de mais votos: a maioria absoluta dos parlamentares, ou seja, mais da metade de todos os membros de cada Casa. A Constituição determina que certos assuntos mais complexos ou importantes só podem ser tratados por esse tipo de lei, porque exigem maior debate e consenso. No trecho citado, a Constituição manda que uma lei complementar federal defina as regras gerais de como os regimes próprios de previdência dos servidores públicos vão funcionar, já que não se pode mais criar novos regimes desse tipo.
A lei complementar federal é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regulamentar matérias específicas expressamente reservadas pela Constituição. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, conforme art. 69 da CF/88. No contexto do art. 40, § 22, a lei complementar federal estabelecerá normas gerais sobre organização, funcionamento e responsabilidade dos regimes próprios de previdência social já existentes, vedada a criação de novos regimes.
A lei complementar federal, ex vi do art. 59, inciso II, da Carta Magna de 1988, constitui espécie legislativa de hierarquia infraconstitucional, porém dotada de quórum qualificado para sua aprovação, qual seja, maioria absoluta dos membros de cada Casa do Parlamento, nos termos do art. 69 da Constituição Federal. Sua função precípua é veicular matérias cuja disciplina a própria Constituição reserva a esse diploma normativo, conferindo-lhe, destarte, especialidade e densidade normativa superiores à lei ordinária. No que tange ao § 22 do art. 40 da Lex Fundamentalis, resta vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, incumbindo à lei complementar federal a fixação de normas gerais atinentes à organização, funcionamento e responsabilidade na gestão dos regimes já existentes, em consonância com o desiderato de uniformização e racionalização do sistema previdenciário dos servidores públicos.
O que significa "regime próprio de previdência social"?
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O "regime próprio de previdência social" é uma espécie de aposentadoria feita especialmente para quem trabalha como servidor público, ou seja, para quem tem um cargo efetivo em órgãos do governo. Ele funciona de forma separada do INSS, que é o sistema usado pela maioria das pessoas. Nesse regime, tanto o governo quanto os servidores contribuem com dinheiro para garantir a aposentadoria e outros benefícios dessas pessoas.
O "regime próprio de previdência social" (RPPS) é um sistema de aposentadoria e pensão criado especialmente para servidores públicos que ocupam cargos efetivos, ou seja, que passaram em concurso e têm estabilidade. Diferente do INSS, que atende trabalhadores da iniciativa privada e alguns servidores, o RPPS é exclusivo para quem trabalha para o governo (União, estados, municípios ou Distrito Federal). Tanto o servidor quanto o governo contribuem mensalmente para esse fundo, que serve para pagar aposentadorias e pensões aos próprios servidores e seus dependentes. Por exemplo: um professor concursado de uma escola pública estadual contribui para o RPPS do estado, e não para o INSS.
O regime próprio de previdência social (RPPS) consiste em um sistema previdenciário instituído por entes federativos (União, estados, Distrito Federal e municípios) destinado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. O RPPS possui caráter contributivo e solidário, com financiamento mediante contribuições do ente federativo, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, conforme determina o art. 40 da CF/88. Os benefícios e regras do RPPS são distintos do regime geral de previdência social (RGPS), sendo vedada a criação de novos RPPS conforme o § 22 do art. 40.
O denominado regime próprio de previdência social, ex vi do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em sistema previdenciário de índole contributiva e solidária, adstrito à proteção dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, no âmbito dos entes federativos. Tal regime, em contraposição ao regime geral de previdência social, ostenta regramento próprio, sendo suas balizas delineadas pela legislação infraconstitucional e pelas normas gerais a serem estabelecidas por lei complementar federal, nos termos do § 22 do art. 40 da Magna Carta, restando vedada, ab initio, a instituição de novos regimes próprios, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Por que é vedada a criação de novos regimes próprios de previdência social?
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Não se pode criar novos sistemas de aposentadoria exclusivos para servidores públicos porque isso pode causar confusão, aumentar os custos e dificultar o controle do dinheiro usado para pagar as aposentadorias. O governo quer evitar que cada cidade ou estado crie seu próprio sistema, o que pode ser ruim para as contas públicas e para a organização do país. Por isso, só os sistemas que já existem continuam funcionando.
A proibição de criar novos regimes próprios de previdência social para servidores públicos existe para evitar a multiplicação de sistemas diferentes de aposentadoria, o que poderia dificultar o controle e a fiscalização desses regimes. Imagine se cada município ou órgão público pudesse criar seu próprio sistema de aposentadoria: isso geraria muitos custos, aumentaria o risco de má administração e poderia comprometer o pagamento das aposentadorias no futuro. Por isso, a lei permite apenas que continuem existindo os regimes já criados, e define que uma lei federal vai estabelecer regras para garantir que eles sejam bem administrados e sustentáveis.
A vedação à instituição de novos regimes próprios de previdência social decorre da necessidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário nacional, evitar a fragmentação normativa e administrativa, e mitigar riscos de insolvência decorrentes da proliferação de regimes sem sustentabilidade. O objetivo é restringir a criação de novos entes previdenciários, limitando a existência aos já instituídos, submetendo-os à normatização federal quanto à organização, funcionamento e responsabilidade da gestão, conforme previsto no art. 40, § 22, da CF/88.
A ratio essendi da vedação à instituição de novos regimes próprios de previdência social, consoante o disposto no § 22 do art. 40 da Constituição da República, reside na necessidade de obstar a proliferação desarrazoada de entes previdenciários autônomos, cuja existência poderia comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, bem como ensejar a fragmentação normativa e a desarticulação da política previdenciária nacional. Destarte, a Constituição, em sua sapiência, reservou à lei complementar federal a competência para estabelecer normas gerais de organização, funcionamento e responsabilidade na gestão dos regimes já existentes, em observância aos princípios da solidariedade, contributividade e sustentabilidade atuarial, evitando, assim, riscos de insolvência e descontrole fiscal.
O que envolve a responsabilidade na gestão desses regimes?
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A responsabilidade na gestão desses regimes significa que quem cuida do dinheiro da aposentadoria dos servidores precisa agir com cuidado, honestidade e seguir regras. Eles têm que garantir que o dinheiro seja bem usado, não falte para pagar as aposentadorias e que tudo seja feito de forma correta, sem desviar ou desperdiçar recursos.
Quando falamos em responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social, estamos dizendo que os gestores (as pessoas que administram esses regimes) devem tomar decisões responsáveis sobre o dinheiro que será usado para pagar aposentadorias e pensões dos servidores públicos. Eles precisam garantir que o dinheiro arrecadado seja suficiente para pagar todos os benefícios, evitar desperdícios, fraudes ou má administração, e seguir todas as regras estabelecidas pela lei. É como se eles fossem os guardiões de um cofre coletivo, devendo prestar contas e agir sempre com transparência e zelo pelo patrimônio dos servidores.
A responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social abrange o dever dos gestores de observar princípios de legalidade, moralidade, eficiência e transparência na administração dos recursos previdenciários. Inclui a obrigação de manter o equilíbrio financeiro e atuarial, promover a adequada arrecadação das contribuições, realizar investimentos conforme as normas legais, prestar contas regularmente e responder civil, administrativa e criminalmente por eventuais irregularidades, omissões ou atos de gestão temerária ou fraudulenta.
A responsabilidade atinente à gestão dos regimes próprios de previdência social consubstancia-se no dever jurídico dos gestores de observar, de forma estrita, os ditames legais, os princípios constitucionais da administração pública - notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - e as normas infraconstitucionais que regem a matéria. Tal mister implica, outrossim, a observância do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, a adoção de práticas de governança e compliance, a prestação de contas aos órgãos de controle e a sujeição à responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, ex vi legis, por atos de gestão dolosa, culposa ou omissiva, que redundem em prejuízo ao erário ou aos segurados.
O que são normas gerais de organização e funcionamento?
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Normas gerais de organização e funcionamento são regras que dizem como os sistemas de previdência dos servidores públicos devem ser montados e como devem funcionar no dia a dia. Elas servem para garantir que tudo seja feito de maneira parecida em todo o país, trazendo segurança e ordem para o sistema.
Normas gerais de organização e funcionamento são regras criadas para orientar como os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos devem ser estruturados e operados. Por exemplo, elas podem definir quais órgãos vão cuidar da previdência, como será feita a arrecadação das contribuições, como os benefícios serão pagos e quais procedimentos devem ser seguidos para garantir a boa gestão do sistema. Essas normas servem para padronizar e garantir que todos os regimes sigam princípios básicos de transparência, eficiência e responsabilidade, mesmo que cada ente federativo tenha algumas regras próprias.
Normas gerais de organização e funcionamento referem-se às diretrizes estabelecidas em lei complementar federal que disciplinam a estruturação administrativa, os procedimentos operacionais e os mecanismos de gestão dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Tais normas objetivam uniformizar aspectos essenciais relativos à administração, operacionalização e controle desses regimes, assegurando a observância de princípios como legalidade, eficiência, transparência e responsabilidade fiscal.
As normas gerais de organização e funcionamento, ex vi do § 22 do art. 40 da Constituição Federal, consubstanciam preceitos de observância obrigatória, a serem delineados por lei complementar federal, com o escopo de estabelecer balizas normativas uniformes atinentes à estruturação, à operacionalização e à gestão dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Tais normas, de caráter cogente, visam assegurar a harmonia federativa, a racionalidade administrativa e a observância dos postulados constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inibindo a proliferação de regimes dissociados dos princípios maiores do Direito Previdenciário pátrio.