Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Cada estado, município ou a União só pode ter um único sistema próprio de previdência para seus servidores públicos, e apenas um órgão ou entidade responsável por administrar esse sistema. Todos os poderes, órgãos e entidades do governo desse ente devem usar e financiar esse mesmo regime, seguindo regras definidas em lei complementar.
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Cada estado, município ou a União só pode ter um único sistema próprio de previdência para seus servidores públicos, e apenas um órgão ou entidade responsável por administrar esse sistema. Todos os poderes, órgãos e entidades do governo desse ente devem usar e financiar esse mesmo regime, seguindo regras definidas em lei complementar.
Perguntas
O que é um "ente federativo" nesse contexto?
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"Ente federativo" significa cada um dos grandes pedaços que formam o Brasil: a União (governo federal), os estados, o Distrito Federal e os municípios. Cada um deles é um "ente federativo". Ou seja, cada estado, cada cidade e o governo federal são considerados separadamente para essa regra.
No contexto da Constituição brasileira, "ente federativo" é o nome dado a cada uma das partes que compõem a federação do Brasil: a União (governo federal), os estados, o Distrito Federal e os municípios. Eles são como "membros" de uma família, cada um com suas próprias responsabilidades e poderes. Assim, quando a lei diz que cada "ente federativo" só pode ter um regime próprio de previdência social, ela está dizendo que cada estado, cada município, o Distrito Federal e a União só podem ter um sistema desses para seus servidores públicos.
No contexto constitucional brasileiro, "ente federativo" refere-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme estabelecido no art. 18 da CF/88. Cada um desses entes possui autonomia política, administrativa e financeira, compondo a estrutura federativa do Estado brasileiro. O dispositivo citado limita a existência de apenas um regime próprio de previdência social e de um órgão gestor por ente federativo.
No escólio do magistério constitucional, o vocábulo "ente federativo" denota, em sua acepção técnico-jurídica, as pessoas jurídicas de direito público interno que compõem a Federação brasileira, a saber: a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 18 da Constituição da República. Tais entes, dotados de autonomia política, administrativa e financeira, ostentam competência para instituir regime próprio de previdência social, observando, contudo, a vedação de multiplicidade de regimes ou entidades gestoras, ex vi do § 20 do art. 40 da Carta Magna.
O que significa "órgão ou entidade gestora" do regime de previdência?
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"Órgão ou entidade gestora" é quem cuida do dinheiro da aposentadoria dos servidores públicos daquele governo (União, estado ou município). É como se fosse o responsável por guardar, organizar e pagar a aposentadoria dos funcionários públicos daquele lugar.
No contexto da previdência dos servidores públicos, "órgão ou entidade gestora" significa o setor ou instituição do governo que administra todo o sistema de aposentadoria desses servidores. Por exemplo, pode ser uma secretaria, um instituto ou uma autarquia criada só para cuidar disso. Esse órgão é responsável por receber as contribuições, investir os recursos, calcular e pagar os benefícios quando alguém se aposenta. A lei diz que só pode existir um desses órgãos para cada governo (União, estado ou município), para evitar confusão e garantir que tudo seja bem controlado.
Órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social (RPPS) é a unidade administrativa, integrante da estrutura do respectivo ente federativo, incumbida da gestão, operacionalização e execução das atividades relacionadas ao RPPS, incluindo arrecadação de contribuições, concessão e manutenção de benefícios previdenciários, bem como a administração dos recursos financeiros e patrimoniais do regime, nos termos da legislação aplicável. É vedada a multiplicidade desses órgãos ou entidades no âmbito de cada ente federativo, conforme o § 20 do art. 40 da CF/88.
A expressão "órgão ou entidade gestora" do regime próprio de previdência social, à luz do que preceitua o § 20 do art. 40 da Constituição Federal, refere-se à pessoa jurídica de direito público interno, ou à unidade administrativa dotada de competência legal específica, incumbida da administração, custódia, gerenciamento e operacionalização do RPPS, abrangendo a arrecadação contributiva, a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, bem como a gestão dos ativos e passivos do fundo previdenciário, ex vi legis. Ressalte-se que, em obediência ao princípio da unicidade, é defeso ao ente federativo instituir mais de um regime próprio ou múltiplos órgãos gestores, devendo toda a administração previdenciária estar centralizada sob a égide de um único ente gestor, nos moldes delineados pela legislação complementar pertinente.
Por que a lei exige apenas um regime e um gestor por ente federativo?
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A lei manda ter só um sistema de previdência e um gestor por governo (União, estado ou município) para evitar confusão e bagunça. Assim, fica mais fácil controlar o dinheiro, garantir que todos os servidores sejam tratados do mesmo jeito e evitar desperdício ou fraudes. Com tudo centralizado, é mais seguro e transparente.
A exigência de apenas um regime e um gestor por ente federativo serve para organizar melhor a previdência dos servidores públicos. Imagine se cada secretaria ou órgão tivesse seu próprio sistema de aposentadoria: seria difícil fiscalizar, poderia haver desigualdades e até fraudes. Com um único regime e um gestor centralizado, fica mais fácil controlar as contas, garantir que todos sigam as mesmas regras e que o dinheiro seja bem administrado. Isso também ajuda a manter o equilíbrio financeiro, evitando que alguns órgãos fiquem sem recursos para pagar aposentadorias.
A vedação à multiplicidade de regimes próprios de previdência social e de órgãos gestores por ente federativo visa assegurar a unidade, a centralização administrativa e a uniformidade de critérios na gestão previdenciária dos servidores públicos. Tal medida facilita a fiscalização, a transparência, o controle dos recursos e a observância do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme exigido pelo art. 40 da CF/88. A centralização previne a fragmentação da gestão e impede a criação de regimes paralelos, que poderiam comprometer a sustentabilidade do sistema.
A ratio essendi do comando normativo consagrado no § 20 do art. 40 da Constituição Federal reside na necessidade de obstar a proliferação de regimes próprios de previdência social e de entes gestores no âmbito de cada ente federativo, abrangendo todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais. Tal vedação visa resguardar a unicidade, a eficiência administrativa e o equilíbrio atuarial, evitando a pulverização de sistemas que, além de dificultarem o controle e a fiscalização, poderiam ensejar disparidades inconstitucionais e vulnerar o princípio da solidariedade contributiva. Destarte, a unicidade do regime e do órgão gestor consubstancia-se como corolário da boa governança previdenciária, em estrita observância aos ditames da lei complementar adrede mencionada.
O que são "entidades autárquicas e fundacionais"?
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Entidades autárquicas e fundacionais são tipos de órgãos ligados ao governo. As autárquicas são como empresas criadas pelo governo para cuidar de tarefas específicas, mas que têm certa liberdade para agir. Já as fundacionais são fundações criadas pelo governo para realizar atividades de interesse público, como educação, pesquisa ou saúde. Ambas fazem parte da estrutura do governo, mas têm funções e formas de trabalhar um pouco diferentes dos órgãos comuns.
No contexto do serviço público, "entidades autárquicas" são organizações criadas pelo governo para executar tarefas específicas, como o INSS ou agências reguladoras. Elas têm autonomia administrativa, ou seja, podem tomar decisões próprias dentro dos limites da lei, mas ainda pertencem ao governo. Já as "entidades fundacionais" são fundações públicas, criadas para desenvolver atividades de interesse social, como pesquisa científica, cultura ou saúde, por exemplo, a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Ambas são formas de descentralizar a administração pública, dando mais flexibilidade para certas atividades, mas permanecem ligadas ao Estado.
Entidades autárquicas são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica, dotadas de autonomia administrativa e financeira, incumbidas de desempenhar atividades típicas da Administração Pública de forma descentralizada. Entidades fundacionais, por sua vez, são pessoas jurídicas instituídas pelo poder público, podendo ser de direito público ou privado, destinadas à realização de atividades de interesse coletivo, sem fins lucrativos, geralmente nas áreas de educação, pesquisa, cultura ou saúde. Ambas integram a administração indireta do Estado.
As entidades autárquicas constituem pessoas jurídicas de direito público interno, criadas ex lege, detentoras de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, incumbidas da execução descentralizada de atividades típicas do Estado, nos estritos termos do art. 37, XIX, da Constituição da República. As entidades fundacionais, por sua vez, consubstanciam-se em pessoas jurídicas instituídas pelo Poder Público, podendo ostentar natureza de direito público ou privado, consoante previsão legal, destinadas precipuamente à persecução de finalidades de interesse público, notadamente nos campos da cultura, pesquisa, educação e saúde, ex vi do art. 37, XIX, da Carta Magna. Ambas compõem a Administração Pública indireta, submetendo-se aos princípios que regem a Administração, notadamente os insculpidos no caput do art. 37 da Lex Fundamentalis.
O que é uma "lei complementar" e qual seu papel aqui?
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Uma "lei complementar" é um tipo especial de lei, mais forte do que as leis normais. Ela serve para explicar melhor ou detalhar pontos importantes da Constituição. No trecho citado, a lei complementar é quem vai dizer exatamente como deve funcionar o sistema de previdência dos servidores públicos, trazendo regras e detalhes que todos devem seguir.
A lei complementar é uma lei que tem um papel diferente das leis comuns. Ela é criada para tratar de assuntos que a Constituição considera muito importantes e que precisam de regras mais detalhadas e específicas. Por isso, para ser aprovada, precisa de mais votos dos parlamentares do que uma lei comum. No contexto do artigo 40 da Constituição, a lei complementar vai definir os detalhes de como deve funcionar o regime de previdência dos servidores públicos, como quem deve administrar, quais critérios seguir, entre outros pontos. Assim, ela serve como um manual mais detalhado para garantir que todos os entes federativos sigam as mesmas regras básicas.
A lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, utilizada para disciplinar matérias que a própria Constituição reserva a esse instrumento, exigindo quorum qualificado para aprovação (maioria absoluta). No contexto do art. 40, § 20, a lei complementar referida no § 22 é o diploma que estabelecerá os critérios, parâmetros e natureza jurídica do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, vinculando os entes federativos à observância das normas gerais nela previstas.
A lei complementar, nos termos do art. 59, II, da Constituição da República, consubstancia-se em espécie normativa dotada de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, sendo-lhe cometida a regulação de matérias cuja disciplina exige maior densidade normativa e quorum qualificado para sua aprovação, conforme preconiza o art. 69 da Carta Magna. No que tange ao excerto do art. 40, § 20, cumpre asseverar que a lei complementar, a que alude o § 22, ostenta natureza de norma geral, vinculando os entes federativos à observância de critérios, parâmetros e da natureza jurídica do regime próprio de previdência social, em estrita consonância com o princípio da legalidade estrita e da simetria federativa, ex vi do texto constitucional.