Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

O servidor público que já pode se aposentar, mas decide continuar trabalhando, pode receber um valor extra chamado abono de permanência. Esse abono pode chegar até o valor que ele paga de contribuição para a previdência, e é pago até ele atingir a idade máxima para aposentadoria obrigatória. As regras para receber esse abono são definidas por leis de cada estado ou município. O objetivo é incentivar o servidor a continuar trabalhando mesmo já tendo direito à aposentadoria.
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