Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Explicação
Esse trecho diz que, para servidores que já trabalhavam antes da criação do regime de previdência complementar, as regras novas só valem se eles escolherem isso de forma clara e antecipada. Ou seja, a mudança não é automática para esses servidores; é preciso optar expressamente por ela.
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Esse trecho diz que, para servidores que já trabalhavam antes da criação do regime de previdência complementar, as regras novas só valem se eles escolherem isso de forma clara e antecipada. Ou seja, a mudança não é automática para esses servidores; é preciso optar expressamente por ela.
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O que significa "prévia e expressa opção" nesse contexto?
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"Prévia e expressa opção" quer dizer que o servidor precisa escolher, de forma clara e antes de qualquer mudança, se quer seguir as novas regras de aposentadoria. Não acontece automaticamente. Ele tem que avisar oficialmente que quer mudar.
No contexto da lei, "prévia e expressa opção" significa que o servidor público, que já estava no cargo antes da criação do novo regime de previdência complementar, só será incluído nesse novo regime se ele decidir isso de forma consciente e clara, e antes de qualquer mudança. Ou seja, ele precisa manifestar sua vontade por escrito, de modo que não haja dúvida sobre sua escolha. Por exemplo, é como se o servidor tivesse que assinar um documento dizendo "quero mudar para o novo sistema", e isso precisa ser feito antes de a mudança valer para ele.
"Prévia e expressa opção" refere-se à manifestação formal, inequívoca e anterior do servidor público, admitido até a data da instituição do regime de previdência complementar, quanto à adesão às regras previstas nos §§ 14 e 15 do art. 40 da CF/88. Tal adesão não é presumida, exigindo-se requerimento específico, protocolado antes da aplicação das novas regras, de modo a afastar qualquer dúvida quanto à voluntariedade do ato.
A expressão "prévia e expressa opção", exarada no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, consubstancia a exigência de manifestação volitiva, clara e antecedente, do servidor público ingressante até a data inaugural do regime de previdência complementar, para que se lhe possam aplicar os ditames insertos nos §§ 14 e 15 do referido dispositivo. Tal opção, de natureza personalíssima e irrevogável, deve ser formalizada de modo inequívoco, afastando-se qualquer presunção de adesão tácita, em consonância com o princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do administrado.
Para que servem os §§ 14 e 15 mencionados no trecho?
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Os §§ 14 e 15 servem para criar novas regras sobre aposentadoria dos servidores públicos, principalmente quando existe um regime de previdência complementar. Eles dizem como ficam os limites de quanto o servidor pode receber de aposentadoria e como funciona a contribuição. Essas regras só valem para quem começou a trabalhar depois que o novo regime foi criado, ou para quem já trabalhava e escolhe, de forma clara, seguir as novas regras.
Os §§ 14 e 15 estabelecem regras específicas para os servidores públicos quando é criado um regime de previdência complementar, ou seja, um sistema novo para ajudar na aposentadoria, parecido com o que existe para trabalhadores da iniciativa privada. Esses parágrafos determinam, por exemplo, que o valor máximo da aposentadoria paga pelo governo será igual ao teto do INSS, e, se o servidor quiser receber mais, precisa contribuir para esse novo regime complementar. Portanto, eles servem para limitar os benefícios pagos pelo Estado e incentivar a adesão ao regime complementar, tornando o sistema de aposentadoria mais sustentável.
Os §§ 14 e 15 do art. 40 da CF/88 dispõem sobre a limitação do valor dos proventos de aposentadoria e das pensões dos servidores públicos ao teto do regime geral de previdência social (INSS), quando instituído regime de previdência complementar. Ademais, estabelecem que as contribuições e benefícios do regime complementar serão definidos em lei. Tais dispositivos visam adequar o regime próprio dos servidores à sustentabilidade financeira e atuarial, restringindo o valor dos benefícios pagos pelo ente federativo.
Os §§ 14 e 15, insertos no art. 40 da Constituição Federal, consubstanciam a disciplina atinente à instituição do regime de previdência complementar no âmbito do serviço público, estabelecendo, in verbis, o limite máximo para o valor dos proventos de aposentadoria e das pensões, adstrito ao teto do regime geral, quando da implementação do referido regime complementar. Outrossim, dispõem acerca dos parâmetros para a instituição e funcionamento do regime complementar, a ser delineado em legislação específica, com vistas à manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário estatal. Tais dispositivos, pois, visam conferir maior racionalidade e sustentabilidade ao modelo previdenciário dos servidores públicos, em consonância com os princípios constitucionais da solidariedade e contributividade.
O que é considerado "ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar"?
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O "ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar" é o momento em que o governo cria oficialmente um novo tipo de aposentadoria para os servidores públicos. Esse ato é uma decisão formal, publicada em um documento oficial, dizendo que, a partir daquela data, existe esse novo regime de previdência complementar.
O termo "ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar" se refere ao ato oficial, normalmente uma lei ou decreto, pelo qual o ente público (como União, Estado ou Município) cria um novo sistema de aposentadoria complementar para seus servidores. Esse regime complementar serve para que o servidor, além da aposentadoria tradicional, possa ter uma previdência extra, caso deseje. A data em que esse ato é publicado é importante, pois ela define quem será afetado pelas novas regras: servidores que já estavam trabalhando antes dessa data só entram nesse novo regime se quiserem, por meio de uma escolha formal.
O "ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar" consiste na edição e publicação, pelo ente federativo, do instrumento normativo (geralmente lei) que cria o regime de previdência complementar para seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos do art. 40, §§ 14 e 15, da CF/88. A data de publicação desse ato normativo é o marco temporal para definição dos servidores sujeitos ao novo regime, sendo aplicável apenas àqueles que ingressarem no serviço público após essa data, salvo opção expressa dos anteriores.
O vocábulo "ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar" reporta-se à formalização, por meio de diploma normativo idôneo, da criação do regime de previdência complementar no âmbito do respectivo ente federativo, consoante o permissivo constitucional insculpido no art. 40, § 14, da Constituição da República. Tal ato, consubstanciado ordinariamente em lei específica, constitui o marco inaugural a partir do qual se delineia a incidência das novas disposições previdenciárias, sendo que a aplicabilidade aos servidores ingressos anteriormente à sua edição resta condicionada à manifestação prévia e expressa de vontade, ex vi do § 16 do referido artigo.
Por que a escolha do servidor precisa ser expressa e não automática?
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A escolha do servidor precisa ser clara e feita por vontade própria porque mudar as regras da aposentadoria pode afetar muito a vida dele. Assim, ele só entra no novo sistema se quiser, sabendo das consequências. Não pode ser automático, porque seria injusto mudar algo importante sem ele concordar.
A lei exige que o servidor manifeste sua decisão de forma clara ("expressa") porque a mudança para o novo regime de previdência pode trazer vantagens ou desvantagens, dependendo do caso. Se a mudança fosse automática, o servidor poderia ser prejudicado sem perceber. Por isso, ele precisa ser informado e escolher conscientemente, assinando um documento, por exemplo. Assim, garante-se que ele sabe exatamente o que está escolhendo e concorda com isso.
A exigência de opção prévia e expressa visa resguardar o direito adquirido e a segurança jurídica do servidor público que ingressou antes da instituição do regime de previdência complementar. A migração de regime implica alteração significativa nas condições previdenciárias, razão pela qual a adesão não pode ser presumida ou automática, devendo decorrer de manifestação inequívoca de vontade do servidor, conforme o princípio da legalidade e da proteção à confiança.
Exsurge do comando constitucional a necessidade de opção prévia e expressa do servidor, eis que a transmudação do regime jurídico previdenciário consubstancia alteração substancial das condições estatutárias originárias, tutelando-se, destarte, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A voluntariedade manifesta-se como conditio sine qua non para a incidência do novel regime, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção da confiança legítima, afastando-se, por conseguinte, qualquer automatismo que possa vulnerar a esfera jurídica do administrado.