Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que o regime de previdência complementar para servidores públicos só pode oferecer planos em que o valor da aposentadoria depende do quanto foi contribuído ao longo do tempo. Ele também determina que as regras desse regime devem seguir o que está previsto no artigo 202 da Constituição. Além disso, esses planos devem ser administrados por entidades especializadas, que podem ser fechadas (voltadas para certos grupos) ou abertas (acessíveis ao público em geral).
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