Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que o regime de previdência complementar para servidores públicos só pode oferecer planos em que o valor da aposentadoria depende do quanto foi contribuído ao longo do tempo. Ele também determina que as regras desse regime devem seguir o que está previsto no artigo 202 da Constituição. Além disso, esses planos devem ser administrados por entidades especializadas, que podem ser fechadas (voltadas para certos grupos) ou abertas (acessíveis ao público em geral).
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Explicação do Trecho
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Esse trecho diz que o regime de previdência complementar para servidores públicos só pode oferecer planos em que o valor da aposentadoria depende do quanto foi contribuído ao longo do tempo. Ele também determina que as regras desse regime devem seguir o que está previsto no artigo 202 da Constituição. Além disso, esses planos devem ser administrados por entidades especializadas, que podem ser fechadas (voltadas para certos grupos) ou abertas (acessíveis ao público em geral).
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O que significa "plano de benefícios na modalidade contribuição definida"?
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Um "plano de benefícios na modalidade contribuição definida" é um tipo de aposentadoria em que o valor que você vai receber no futuro depende de quanto dinheiro você colocou no plano durante sua vida de trabalho. Ou seja, você sabe quanto paga todo mês, mas não sabe exatamente quanto vai receber quando se aposentar, porque isso depende do total acumulado e dos rendimentos desse dinheiro.
Quando falamos em "plano de benefícios na modalidade contribuição definida", estamos dizendo que, nesse tipo de plano de previdência, o que está definido desde o início é o valor da contribuição que cada pessoa faz mensalmente. Por exemplo: você e seu empregador combinam que todo mês vão depositar uma certa quantia em uma conta para sua aposentadoria. O valor final que você vai receber quando se aposentar vai depender de quanto foi acumulado ao longo dos anos e dos rendimentos desse dinheiro. Diferente de outros planos, aqui o benefício não é fixo ou garantido desde o começo; ele é resultado do que foi poupado e investido.
Plano de benefícios na modalidade contribuição definida é aquele em que o valor da contribuição do participante e, se for o caso, do patrocinador, é previamente estabelecido, sendo o benefício de aposentadoria calculado com base no montante acumulado na conta individual do participante ao longo do período contributivo, acrescido dos rendimentos líquidos dos investimentos realizados. Não há garantia de valor específico de benefício, pois este depende do saldo acumulado ao final do período de acumulação.
O plano de benefícios na modalidade contribuição definida, nos termos do § 15 do art. 40 da Constituição Federal, consubstancia-se em arranjo previdenciário no qual se estipula, ab initio, o quantum contributivo a ser vertido pelo participante e, eventualmente, pelo ente patrocinador, sendo o benefício previdenciário auferido ad futurum resultante do saldo acumulado, acrescido dos proventos de aplicações financeiras, eximindo-se, destarte, a entidade gestora de qualquer responsabilidade quanto à predefinição do valor do benefício a ser percebido pelo assistido, em consonância com o disposto no art. 202 da Carta Magna.
Para que serve uma "entidade fechada de previdência complementar" e como ela se diferencia de uma "entidade aberta"?
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Uma entidade fechada de previdência complementar é como um clube de aposentadoria feito só para um grupo específico de pessoas, como funcionários de uma empresa ou servidores públicos. Só quem faz parte desse grupo pode participar. Já a entidade aberta é como um plano de aposentadoria disponível para qualquer pessoa que quiser, sem precisar pertencer a um grupo específico.
Entidades fechadas de previdência complementar funcionam como clubes de previdência exclusivos para certos grupos, como funcionários de uma empresa ou servidores de um órgão público. Só quem faz parte desse grupo pode entrar e contribuir para o plano de aposentadoria. Por exemplo, se você trabalha em uma empresa que oferece esse benefício, só os funcionários dessa empresa podem participar do plano.
Já as entidades abertas são como bancos ou seguradoras que oferecem planos de aposentadoria para qualquer pessoa, sem restrição de grupo. Ou seja, qualquer cidadão pode contratar um plano de previdência com elas, independentemente de onde trabalha.
A entidade fechada de previdência complementar (EFPC) é pessoa jurídica sem fins lucrativos, destinada exclusivamente a administrar planos de benefícios previdenciários restritos a participantes vinculados a uma empresa, grupo de empresas ou categoria profissional específica. Por sua vez, a entidade aberta de previdência complementar (EAPC) é pessoa jurídica, geralmente com fins lucrativos, autorizada a comercializar planos de previdência a qualquer interessado do público em geral, sem restrição de vínculo empregatício ou associativo.
A entidade fechada de previdência complementar, ex vi do disposto no art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001, consubstancia-se em pessoa jurídica de direito privado, de natureza fundacional ou associativa, desprovida de finalidade lucrativa, cuja atuação se circunscreve à administração de planos de benefícios previdenciários adstritos a um grupo restrito de participantes, vinculados por relação empregatícia ou associativa específica. Em contraposição, as entidades abertas de previdência complementar, usualmente constituídas sob a forma de sociedades anônimas e sob regulação da SUSEP, destinam-se à comercialização de planos de previdência a toda e qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de vínculo prévio, caracterizando-se, assim, pela universalidade de acesso e, via de regra, pela busca do lucro.
Por que o artigo menciona a necessidade de observar o disposto no art. 202 da Constituição?
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O artigo menciona o art. 202 da Constituição porque ele traz regras importantes sobre como deve funcionar a previdência complementar no Brasil. Isso serve para garantir que o regime para servidores siga as mesmas normas de proteção, transparência e segurança que a Constituição exige para todos os planos de previdência privada.
A referência ao art. 202 da Constituição é feita porque esse artigo estabelece as diretrizes gerais para o funcionamento da previdência complementar no país, como regras de fiscalização, proteção dos participantes e limites para os benefícios. Assim, ao mencionar a necessidade de observar o art. 202, a lei garante que o regime dos servidores públicos também respeite essas normas, assegurando direitos e proteção semelhantes aos que existem para trabalhadores do setor privado. Por exemplo, isso impede que o plano de previdência dos servidores tenha regras menos seguras do que as dos demais cidadãos.
A menção à observância do art. 202 da CF/88 visa assegurar que o regime de previdência complementar dos servidores públicos esteja submetido às normas constitucionais que regem a previdência privada, especialmente quanto à natureza facultativa, organização sob regime de capitalização, fiscalização estatal e proteção dos participantes e assistidos. Tal remissão impede a adoção de regras incompatíveis com o modelo constitucional vigente para a previdência complementar.
A exortação à observância do disposto no art. 202 da Carta Magna revela-se imperiosa, porquanto tal preceito constitucional consagra os princípios basilares que norteiam o regime de previdência complementar, notadamente a facultatividade, a constituição em regime de capitalização, a gestão por entidades fechadas ou abertas, bem como a imprescindível tutela estatal e a salvaguarda dos direitos dos participantes e assistidos. Destarte, a remissão ao art. 202 visa assegurar a simetria normativa e a consonância com o arcabouço constitucional, obstando a instituição de regimes dissociados dos ditames superiores estabelecidos pela Lex Fundamentalis.
O que é o regime de previdência complementar mencionado nesse trecho?
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O regime de previdência complementar é como um "extra" para a aposentadoria dos servidores públicos. Funciona assim: além da aposentadoria normal, o servidor pode escolher contribuir com mais dinheiro para garantir uma renda maior quando se aposentar. O valor que ele vai receber depende de quanto ele colocou nesse plano ao longo dos anos. Esse plano extra é administrado por empresas especializadas nesse tipo de serviço.
O regime de previdência complementar funciona como uma poupança adicional para a aposentadoria dos servidores públicos. Imagine que o servidor já tem direito à aposentadoria comum, mas, se quiser receber mais no futuro, ele pode aderir a esse regime complementar. O valor que ele vai receber depende do total das contribuições feitas por ele, pois o plano é de "contribuição definida" - ou seja, só se sabe quanto ele vai pagar, não quanto vai receber no final. Esse tipo de plano é gerenciado por entidades especializadas, que podem ser exclusivas para certos grupos (fechadas) ou abertas para qualquer pessoa.
O regime de previdência complementar referido no § 15 do art. 40 da CF/88 corresponde a um sistema previdenciário facultativo, adicional ao regime próprio, destinado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Trata-se de plano de benefícios exclusivamente na modalidade de contribuição definida, em que as prestações futuras dependem do montante das contribuições vertidas. A gestão desse regime é atribuída a entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, conforme o disposto no art. 202 da Constituição Federal.
O regime de previdência complementar, ex vi do § 15 do art. 40 da Carta Magna, consubstancia-se em sistema previdenciário supletivo ao regime próprio dos servidores públicos, de índole facultativa, cuja gênese reside na modalidade de contribuição definida, adstrita à mensuração do benefício em função das contribuições efetivamente vertidas ao longo do interstício laboral. Tal regime, adstrito à égide do art. 202 da Constituição, é operacionalizado por entidades fechadas de previdência complementar - restritas a determinados grupos - ou entidades abertas, acessíveis ao público em geral, observando-se, outrossim, o escopo de garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema.