Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Quem ocupa apenas cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração), cargo temporário (inclusive mandato eletivo) ou emprego público não faz parte do regime próprio de previdência dos servidores efetivos, mas sim do INSS, que é o Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, essas pessoas contribuem e se aposentam pelo sistema comum dos trabalhadores.
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Quem ocupa apenas cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração), cargo temporário (inclusive mandato eletivo) ou emprego público não faz parte do regime próprio de previdência dos servidores efetivos, mas sim do INSS, que é o Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, essas pessoas contribuem e se aposentam pelo sistema comum dos trabalhadores.
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O que significa "cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"?
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Um "cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" é um tipo de trabalho no governo que não precisa de concurso para entrar. A pessoa é escolhida diretamente por quem manda (como um prefeito ou diretor) e pode ser demitida a qualquer momento, sem precisar de motivo. Esse cargo está escrito em lei como sendo assim.
Quando falamos em "cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", estamos nos referindo a um tipo de cargo público que não exige concurso para ser ocupado. Normalmente, esses cargos são de chefia, direção ou assessoramento. A pessoa é escolhida livremente pela autoridade responsável (por exemplo, um prefeito, governador ou diretor) e pode ser dispensada a qualquer momento, sem necessidade de justificativa formal. A lei precisa dizer claramente que esse cargo é de livre nomeação e exoneração, ou seja, que não há estabilidade e a permanência depende da confiança da autoridade nomeante.
O termo "cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" refere-se àqueles cargos públicos previstos expressamente em lei como de provimento em comissão, cuja investidura independe de concurso público, sendo de livre escolha e dispensa da autoridade competente. Tais cargos são, via de regra, destinados a funções de direção, chefia ou assessoramento, e a exoneração pode ocorrer ad nutum, sem necessidade de motivação, conforme previsão legal.
O vocábulo "cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" denota, à luz da hermenêutica constitucional e administrativa, os postos públicos cuja criação e natureza encontram-se expressamente delineadas em diploma legal, conferindo à autoridade competente a prerrogativa de nomear e exonerar ad nutum, sem a necessidade de concurso público ou motivação formal. Trata-se de exceção à regra do concurso, consagrada no art. 37, II, da Constituição da República, restringindo-se, por imperativo legal, às funções de direção, chefia e assessoramento, ex vi do princípio da confiança e discricionariedade administrativa.
O que é considerado "cargo temporário" e "mandato eletivo" nesse contexto?
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Cargo temporário é um trabalho no governo que dura só por um tempo, como um contrato com data para acabar. Mandato eletivo é quando alguém é eleito pelo povo para um cargo, como vereador, prefeito, deputado ou presidente, e fica lá só pelo tempo do mandato, que também tem prazo para acabar.
Cargo temporário é uma função no serviço público que tem duração limitada, ou seja, a pessoa é contratada para trabalhar por um período específico, normalmente para atender a uma necessidade urgente ou especial do governo, como em casos de calamidade ou projetos temporários. Já mandato eletivo é o cargo ocupado por alguém que foi eleito pelo voto popular, como prefeito, vereador, deputado, senador ou presidente. Esses cargos têm duração definida em lei, chamada de mandato, e ao final desse período, a pessoa pode ou não ser reeleita.
No contexto do § 13 do art. 40 da CF/88, considera-se "cargo temporário" aquele ocupado por agente público mediante contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. "Mandato eletivo" refere-se ao cargo público decorrente de eleição popular, com prazo de exercício previamente estabelecido em lei, como nos casos de vereadores, prefeitos, deputados, senadores e presidente da República.
No exato teor do § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, há que se compreender por "cargo temporário" aquele que, por sua própria natureza jurídica, ostenta precariedade e transitoriedade, sendo provido ad nutum e ad tempus, consoante previsão do art. 37, IX, da Carta Magna, destinado a suprir necessidade temporária de excepcional interesse público. Por sua vez, "mandato eletivo" configura-se como o munus público conferido mediante sufrágio universal, direto ou indireto, com prazo certo e determinado, nos moldes delineados pelo ordenamento constitucional, compreendendo, exemplificativamente, as funções de chefe do Executivo e membros do Legislativo, em todas as esferas federativas.
O que é o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e como ele funciona?
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O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o sistema de aposentadoria e benefícios que vale para a maioria das pessoas que trabalham no Brasil, como trabalhadores de empresas privadas e alguns servidores públicos que não têm cargo fixo. Funciona assim: todo mês, a pessoa paga uma parte do salário para o INSS, que é o órgão que cuida desse dinheiro. Quando a pessoa fica doente, se machuca, tem filho ou chega à idade de se aposentar, pode pedir benefícios ou aposentadoria. Quem ocupa cargos temporários ou de confiança no serviço público também entra nesse sistema, não no sistema especial dos servidores efetivos.
O Regime Geral de Previdência Social, conhecido como RGPS, é o sistema público brasileiro que garante aposentadoria e outros benefícios (como auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte) para a maioria dos trabalhadores, especialmente aqueles do setor privado. O órgão responsável por administrar o RGPS é o INSS. Funciona como um grande fundo coletivo: todos os trabalhadores contribuem mensalmente, e, quando precisam, podem receber os benefícios previstos em lei. No caso de servidores públicos, apenas quem é concursado e ocupa cargo efetivo tem um regime próprio. Já quem ocupa cargos temporários, de confiança ou empregos públicos, entra no RGPS, como qualquer trabalhador comum.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, constitui o sistema previdenciário público aplicável, em regra, aos trabalhadores da iniciativa privada e, por determinação constitucional (art. 40, § 13, CF/88), também aos agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, cargos temporários, mandatos eletivos ou empregos públicos. O RGPS é de filiação obrigatória, possui caráter contributivo e é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assegurando prestações previdenciárias como aposentadorias, auxílios e pensões, mediante o cumprimento dos requisitos legais.
O Regime Geral de Previdência Social, hodiernamente disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, consubstancia-se no sistema público de previdência de filiação obrigatória, ex vi do art. 201 da Constituição Federal, destinado precipuamente aos trabalhadores da iniciativa privada, bem como, por força do art. 40, § 13, da Carta Magna, aos agentes públicos não titulares de cargo efetivo, abrangendo aqueles investidos exclusivamente em cargos em comissão, temporários, empregos públicos ou mandatos eletivos. Tal regime, de natureza contributiva e solidária, é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sendo-lhe assegurada a concessão das prestações previdenciárias típicas, adstritas à legislação de regência, mediante observância dos requisitos legais atinentes à carência, tempo de contribuição e demais condições previstas no ordenamento jurídico pátrio.
Qual a diferença entre regime próprio e regime geral de previdência?
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O regime próprio é um tipo de aposentadoria feito só para servidores públicos que passaram em concurso e têm cargo fixo. Já o regime geral é o sistema normal de aposentadoria do INSS, que vale para todo trabalhador comum, seja da iniciativa privada ou para quem tem cargo temporário ou de confiança no governo.
No Brasil, existem dois principais sistemas de previdência: o regime próprio e o regime geral. O regime próprio é exclusivo para servidores públicos que ocupam cargos efetivos, ou seja, que passaram em concurso público e têm estabilidade. Eles têm regras próprias para aposentadoria e pensão. Já o regime geral é o INSS, que atende a maioria dos trabalhadores, como quem trabalha em empresas privadas, autônomos e também servidores públicos que ocupam apenas cargos temporários, cargos em comissão (de confiança) ou empregos públicos sem estabilidade. Ou seja, quem não é servidor efetivo contribui e se aposenta pelo INSS, como qualquer outro trabalhador.
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) é destinado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, conforme previsto no art. 40 da CF/88, e possui regras específicas quanto à contribuição, aposentadoria e pensão. Por sua vez, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, abrange os trabalhadores da iniciativa privada, empregados públicos e agentes públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, temporários ou empregos públicos, conforme o § 13 do art. 40 da CF/88. A principal diferença reside na vinculação e nas normas aplicáveis a cada categoria.
O Regime Próprio de Previdência Social, consoante o disposto no art. 40 da Constituição Federal, destina-se, precipuamente, aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, submetendo-os a um sistema contributivo e solidário, com observância do equilíbrio financeiro e atuarial, e normas específicas de concessão de benefícios. Em contraposição, o Regime Geral de Previdência Social, a teor do art. 201 da Magna Carta e do § 13 do art. 40, alberga, em seu espectro, os trabalhadores da iniciativa privada, bem como os agentes públicos investidos exclusivamente em cargos em comissão, funções temporárias ou empregos públicos, submetendo-os às regras gerais do INSS. Destarte, a diferença nuclear reside na natureza do vínculo funcional e na legislação aplicável a cada regime previdenciário.