Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Quem ocupa apenas cargo em comissão (de livre nomeação e exoneração), cargo temporário (inclusive mandato eletivo) ou emprego público não faz parte do regime próprio de previdência dos servidores efetivos, mas sim do INSS, que é o Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, essas pessoas contribuem e se aposentam pelo sistema comum dos trabalhadores.
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