Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que, além das regras próprias dos servidores públicos, também devem ser seguidos, quando possível, os mesmos requisitos e critérios usados para os trabalhadores do regime geral da previdência (INSS). Ou seja, algumas normas aplicadas aos trabalhadores comuns também valem para os servidores públicos em relação à aposentadoria e benefícios.
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