Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
A lei não pode permitir que o tempo de contribuição para a aposentadoria seja contado de forma fictícia, ou seja, sem que a pessoa realmente tenha contribuído. Só vale o tempo em que houve contribuição de verdade para a previdência.
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A lei não pode permitir que o tempo de contribuição para a aposentadoria seja contado de forma fictícia, ou seja, sem que a pessoa realmente tenha contribuído. Só vale o tempo em que houve contribuição de verdade para a previdência.
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O que é considerado "tempo de contribuição fictício"?
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Tempo de contribuição fictício é quando alguém conta para a aposentadoria um tempo em que, na verdade, não trabalhou nem pagou para a previdência. Ou seja, é um tempo que não existiu de verdade como contribuição. A lei diz que não pode usar esse tipo de tempo para conseguir se aposentar.
Tempo de contribuição fictício significa considerar, para a aposentadoria, um período em que a pessoa não trabalhou nem fez pagamentos ao sistema de previdência. Por exemplo, se alguém ficasse um tempo sem trabalhar e esse tempo fosse contado como se tivesse contribuído, isso seria fictício. A Constituição proíbe que a lei permita esse tipo de contagem, para garantir que só o tempo realmente trabalhado e contribuído conte para a aposentadoria.
Tempo de contribuição fictício refere-se a períodos computados para fins previdenciários, sem a efetiva ocorrência de labor ou recolhimento de contribuições ao regime previdenciário. O § 10 do art. 40 da CF/88 veda expressamente a contagem de tempo de contribuição fictício, impedindo que a legislação infraconstitucional atribua efeitos previdenciários a períodos não efetivamente contribuídos.
O denominado "tempo de contribuição fictício" consubstancia-se na consideração, para fins de implemento de requisitos previdenciários, de lapsos temporais destituídos de efetiva prestação laboral ou de recolhimento de contribuições ao regime previdenciário competente. À luz do § 10 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, resta vedada, ab initio, a instituição, por meio de legislação infraconstitucional, de quaisquer formas de cômputo de tempo de contribuição desprovido de substrato fático-contributivo, em prestígio ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Por que a Constituição proíbe a contagem de tempo fictício para aposentadoria?
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A Constituição proíbe contar tempo fictício para aposentadoria porque isso seria como dar um benefício para alguém que não pagou por ele. Só pode se aposentar quem realmente contribuiu durante o tempo exigido. Assim, evita injustiças e garante que o dinheiro da aposentadoria seja suficiente para quem realmente tem direito.
A Constituição impede a contagem de tempo fictício de contribuição para garantir justiça e equilíbrio no sistema de aposentadorias. Se fosse permitido contar períodos em que a pessoa não trabalhou nem contribuiu, ela poderia se aposentar mais cedo ou com benefícios maiores do que merece, prejudicando quem realmente contribuiu. Além disso, isso poderia causar problemas financeiros para o sistema de previdência, pois haveria mais pessoas recebendo aposentadoria sem terem ajudado a financiar o sistema. Por isso, só o tempo realmente trabalhado e contribuído pode ser considerado.
A vedação constitucional à contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria visa assegurar o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social, conforme disposto no art. 40 da CF/88. Tal restrição busca preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, impedindo que sejam contabilizados períodos não efetivamente laborados ou sem a correspondente contribuição previdenciária, evitando, assim, distorções e prejuízos à sustentabilidade do regime.
A ratio essendi da vedação constitucional à contagem de tempo de contribuição fictício, insculpida no § 10 do art. 40 da Carta Magna, reside na necessidade de resguardar o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, bem como de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Tal preceito visa obstar a concessão de benefícios previdenciários ex lege a quem não efetivamente verteu contribuições, afastando, dessarte, práticas que possam ensejar enriquecimento sem causa e comprometimento da higidez atuarial do erário, em consonância com os princípios da legalidade, moralidade e isonomia que norteiam a Administração Pública.
O que significa "contagem de tempo de contribuição"?
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"Contagem de tempo de contribuição" quer dizer contar quantos anos uma pessoa realmente pagou para a previdência, ou seja, quanto tempo ela trabalhou e fez os pagamentos obrigatórios para poder se aposentar. Só vale o tempo em que a pessoa realmente pagou, não pode fingir ou inventar tempo que não existiu.
A expressão "contagem de tempo de contribuição" refere-se ao cálculo do período em que um trabalhador efetivamente contribuiu para a previdência social. Por exemplo, se alguém trabalhou 20 anos e, durante esse tempo, todos os meses foram feitos os pagamentos para a previdência, esses 20 anos são considerados como tempo de contribuição. A lei proíbe que sejam incluídos períodos em que a pessoa não trabalhou nem contribuiu, ou seja, não se pode "inventar" tempo para aumentar o tempo total e conseguir a aposentadoria mais cedo.
A "contagem de tempo de contribuição" consiste na apuração do período em que o servidor público efetivamente verteu contribuições ao regime próprio de previdência social, sendo vedada a inclusão de períodos fictícios, isto é, aqueles em que não houve efetiva prestação de serviço nem recolhimento de contribuição previdenciária, conforme disposto no § 10 do art. 40 da CF/88.
A expressão "contagem de tempo de contribuição" alude ao cômputo dos interregnos nos quais o servidor público titular de cargo efetivo verteu, de fato, contribuições ao regime previdenciário próprio, consoante o princípio contributivo e solidário que informa o art. 40 da Constituição Federal. Ex vi do § 10 do referido artigo, resta vedada a consideração de lapsos temporais fictícios, desprovidos de substrato fático de contribuição, em homenagem à necessária observância do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, repudiando-se, destarte, quaisquer formas de ficção jurídica no cômputo do tempo de serviço para fins de jubilação.