Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
O tempo que uma pessoa contribuiu para a previdência social, seja em cargos federais, estaduais, distritais ou municipais, pode ser somado para calcular a aposentadoria do servidor público. Além disso, o tempo de serviço também é considerado caso o servidor fique em "disponibilidade", que é uma situação específica do funcionalismo público.
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O tempo que uma pessoa contribuiu para a previdência social, seja em cargos federais, estaduais, distritais ou municipais, pode ser somado para calcular a aposentadoria do servidor público. Além disso, o tempo de serviço também é considerado caso o servidor fique em "disponibilidade", que é uma situação específica do funcionalismo público.
Perguntas
O que significa "tempo de contribuição" e como ele é contado?
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"Tempo de contribuição" é o período em que uma pessoa pagou para a previdência, ou seja, quando ela trabalhou e teve desconto no salário para a aposentadoria. Esse tempo é contado somando todos os meses e anos em que a pessoa fez esses pagamentos, seja trabalhando para o governo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. Tudo isso é somado para ver se a pessoa já pode se aposentar.
Tempo de contribuição significa o total de meses ou anos em que o servidor público trabalhou e pagou para a previdência social, que é o sistema que garante a aposentadoria. Por exemplo, se alguém trabalhou 10 anos em um órgão estadual e depois mais 15 anos em um órgão federal, esses períodos podem ser somados para calcular se a pessoa já tem direito de se aposentar. É importante lembrar que só conta o tempo em que houve efetiva contribuição, ou seja, quando houve desconto no salário ou pagamento ao sistema de previdência.
Tempo de contribuição corresponde ao período em que o servidor público efetivamente verteu contribuições ao regime próprio de previdência social (RPPS) ou ao regime geral de previdência social (RGPS), conforme o caso. A contagem é feita em dias, meses e anos, sendo considerados todos os vínculos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que haja comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias. O cômputo é unificado para fins de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 9º, da CF/88, observando-se as regras dos §§ 9º e 9º-A do art. 201.
O denominado "tempo de contribuição", à luz do disposto no § 9º do art. 40 da Constituição Federal de 1988, consubstancia-se no interregno temporal durante o qual o servidor público titular de cargo efetivo, no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, verteu contribuições ao respectivo regime previdenciário, seja este próprio ou geral, ex vi legis. Tal lapso é computado, para fins de jubilação, mediante a soma dos períodos contributivos, observados, in totum, os preceitos insertos nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Carta Magna. Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço correlato é considerado para fins de disponibilidade, nos exatos termos do diploma constitucional.
Para que serve a contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade?
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A contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade serve para garantir que, se um servidor público for colocado em "disponibilidade" (ou seja, afastado do trabalho, mas ainda recebendo salário), o tempo que ele trabalhou em diferentes órgãos públicos seja considerado. Assim, ele não perde os direitos que já conquistou por ter trabalhado em outros lugares.
No serviço público, "disponibilidade" é quando o servidor é afastado do cargo, geralmente porque o cargo foi extinto ou ficou desnecessário, mas ele continua recebendo salário até ser aproveitado em outro cargo compatível. A contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade garante que todo o tempo que o servidor já trabalhou, mesmo em diferentes esferas (federal, estadual, municipal), seja levado em conta para calcular seus direitos enquanto estiver nessa situação. Por exemplo, se alguém trabalhou 10 anos no estado e 5 anos no município, esses 15 anos contam para definir seus benefícios durante a disponibilidade.
A contagem de tempo de serviço para fins de disponibilidade tem por finalidade assegurar ao servidor público que, ao ser colocado em disponibilidade, todo o período de efetivo exercício em cargos públicos, independentemente da esfera federativa (federal, estadual, distrital ou municipal), seja computado para a manutenção dos direitos inerentes à disponibilidade remunerada, conforme previsto no art. 40, § 9º da CF/88.
A mensuração do tempus laboratum ad effectum de disponibilidade visa resguardar ao servidor público, ex lege, a integralidade dos interstícios laborais pretéritos, consoante o disposto no § 9º do art. 40 da Constituição Federal, de sorte que, uma vez investido em disponibilidade, seja-lhe assegurada a contagem de todo o tempo de serviço prestado nas diversas esferas federativas, para fins de percepção dos proventos correspondentes, em estrita observância ao princípio da continuidade do vínculo estatutário e à segurança jurídica dos direitos adquiridos.
O que é "disponibilidade" no serviço público?
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"Disponibilidade" no serviço público é quando um servidor público é afastado do seu cargo, mas não é demitido. Ele fica sem trabalhar, mas continua recebendo salário (ou parte dele) e pode ser chamado para voltar ao trabalho em outro lugar ou função. É como se ele ficasse "de reserva", esperando ser chamado de novo.
No serviço público, "disponibilidade" é uma situação em que o servidor deixa de exercer seu cargo, geralmente porque o cargo foi extinto ou porque houve uma reorganização no órgão onde ele trabalhava. Nessa condição, ele não trabalha, mas continua recebendo remuneração proporcional ao seu tempo de serviço. O servidor fica aguardando ser aproveitado novamente em outro cargo compatível. Imagine como um jogador de futebol que fica no banco de reservas: ele não está jogando, mas está à disposição do time para entrar em campo quando necessário.
Disponibilidade, no âmbito do serviço público, consiste na situação jurídica em que o servidor está afastado do exercício do cargo efetivo, em razão de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade, permanecendo, entretanto, à disposição da Administração para eventual aproveitamento em cargo compatível com sua habilitação. Durante a disponibilidade, o servidor percebe remuneração proporcional ao tempo de serviço, conforme previsto no art. 41, § 3º, da CF/88.
A disponibilidade, instituto clássico do Direito Administrativo pátrio, consubstancia-se na situação funcional em que o servidor público efetivo, por força de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade, é afastado do exercício de suas atribuições, permanecendo, todavia, vinculado à Administração Pública, com percepção de proventos proporcionais ao tempo de serviço, ex vi do disposto no art. 41, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Trata-se de garantia do servidor estável, que, ante a supressão do cargo, não é exonerado, mas sim colocado em disponibilidade, aguardando o correlato aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis, consoante os cânones do regime jurídico estatutário.
O que são os §§ 9º e 9º-A do art. 201 mencionados no trecho?
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Os §§ 9º e 9º-A do art. 201 são partes de outra lei, que falam sobre como juntar os períodos que a pessoa trabalhou e contribuiu para a previdência, mesmo que tenha trabalhado em lugares diferentes (como federal, estadual ou municipal). Eles explicam as regras para somar esse tempo e garantir que a pessoa não conte o mesmo período duas vezes.
Os parágrafos 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição tratam das regras para a contagem do tempo de contribuição para aposentadoria, especialmente quando a pessoa trabalhou em diferentes regimes de previdência (por exemplo, como servidor público e depois como trabalhador da iniciativa privada). Eles determinam que o tempo de contribuição pode ser somado, mas não pode ser contado duas vezes para se aposentar. Ou seja, se você trabalhou em diferentes lugares e contribuiu para diferentes sistemas de previdência, esses períodos podem ser unificados para calcular sua aposentadoria, desde que não haja sobreposição.
Os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal disciplinam a contagem recíproca do tempo de contribuição entre regimes previdenciários distintos, vedando a contagem concomitante de tempo de serviço. O § 9º assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o regime geral e os regimes próprios de previdência, enquanto o § 9º-A veda a contagem de tempo de contribuição de forma concomitante para fins de concessão de mais de um benefício.
Os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República consubstanciam o instituto da contagem recíproca de tempo de contribuição entre os diversos regimes previdenciários, ex vi do princípio da unicidade contributiva, vedando, outrossim, a contagem concomitante de lapsos temporais para fins de obtenção de múltiplos benefícios. Tais dispositivos consagram, in fine, a impossibilidade de duplo aproveitamento do mesmo interregno laborativo, em prestígio ao equilíbrio atuarial e à moralidade administrativa.
Por que é importante somar o tempo de contribuição de diferentes entes (federal, estadual, municipal)?
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É importante somar o tempo de contribuição de diferentes lugares (como prefeitura, estado ou governo federal) porque assim a pessoa não perde o tempo que já trabalhou e contribuiu para a aposentadoria. Se ela trabalhou em vários órgãos públicos, todo esse tempo conta junto para ela conseguir se aposentar, mesmo que tenha mudado de cidade ou de tipo de emprego público.
Somar o tempo de contribuição de diferentes entes (federal, estadual, municipal) é fundamental porque muitos servidores públicos mudam de cargo ou de local de trabalho ao longo da carreira. Imagine alguém que trabalhou alguns anos numa prefeitura, depois passou num concurso estadual e, mais tarde, foi para um cargo federal. Se cada período fosse contado separadamente, essa pessoa teria dificuldade para se aposentar, pois nunca completaria o tempo mínimo em nenhum lugar. Ao permitir que todo esse tempo seja somado, a lei garante que o servidor não seja prejudicado por ter mudado de cargo ou de esfera de governo, reconhecendo toda sua contribuição para a previdência pública.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes próprios de previdência social dos entes federativos (federal, estadual, distrital e municipal) visa assegurar ao servidor público a soma dos períodos contributivos em diferentes esferas para fins de aposentadoria. Tal mecanismo impede a perda de tempo de contribuição já prestado em outros entes, viabilizando o implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário, conforme previsto no art. 40, § 9º, da CF/88.
A ratio essendi da contagem recíproca do tempo de contribuição entre os diversos entes federativos, consoante o disposto no § 9º do art. 40 da Constituição da República, reside na salvaguarda dos direitos previdenciários do servidor público, evitando-se o aniquilamento de períodos laborados sob distintos regimes próprios de previdência social. Tal previsão normativa, em consonância com o princípio da continuidade do vínculo contributivo, propicia a soma dos interstícios laborais, permitindo, ex vi legis, o cômputo total para fins de jubilação e disponibilidade, preservando-se, destarte, a segurança jurídica e a proteção social do laborista estatal.