Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Explicação

Os benefícios pagos aos servidores públicos, como aposentadorias e pensões, devem ser reajustados para que não percam seu poder de compra ao longo do tempo. Isso significa que o valor desses benefícios deve ser atualizado para acompanhar a inflação. A forma como esses reajustes são feitos é definida por lei. O objetivo é garantir que o valor recebido continue suficiente para cobrir as necessidades do beneficiário.
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