Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Quem é servidor público só pode receber uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência, salvo se ocupou cargos que a Constituição permite acumular. Ou seja, normalmente, não é permitido se aposentar duas vezes pelo mesmo regime de previdência dos servidores públicos. Existem exceções previstas na própria Constituição para alguns casos específicos. Além disso, outras regras e restrições do INSS (Regime Geral) sobre acumulação de benefícios também se aplicam aqui.
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Quem é servidor público só pode receber uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência, salvo se ocupou cargos que a Constituição permite acumular. Ou seja, normalmente, não é permitido se aposentar duas vezes pelo mesmo regime de previdência dos servidores públicos. Existem exceções previstas na própria Constituição para alguns casos específicos. Além disso, outras regras e restrições do INSS (Regime Geral) sobre acumulação de benefícios também se aplicam aqui.
Perguntas
O que são cargos acumuláveis na forma da Constituição?
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Cargos acumuláveis são aqueles que a Constituição permite que uma pessoa ocupe ao mesmo tempo. Por exemplo, um professor pode ter dois cargos de professor em escolas públicas diferentes, se cumprir os requisitos. Assim, se essa pessoa trabalhar nesses dois cargos, ela pode se aposentar pelos dois também. Fora esses casos, normalmente não pode juntar duas aposentadorias de servidor público.
Na Constituição, existem regras que dizem que, em geral, uma pessoa não pode ocupar dois cargos públicos ao mesmo tempo. Porém, há exceções: alguns cargos podem ser acumulados, como dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico, ou dois cargos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. Isso significa que, se alguém trabalhou legalmente em dois desses cargos ao longo da vida, poderá se aposentar pelos dois, recebendo duas aposentadorias pelo regime dos servidores públicos. Fora dessas situações, não é permitido acumular aposentadorias.
Cargos acumuláveis na forma da Constituição são aqueles cuja acumulação é expressamente permitida pelo art. 37, inciso XVI, da CF/88, sendo: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. O servidor que exerceu cumulativamente tais cargos, nos termos constitucionais, poderá perceber mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência, ressalvando-se as demais vedações legais.
Os cargos acumuláveis, ex vi do disposto no art. 37, inciso XVI, da Carta Magna de 1988, constituem exceção ao princípio da inacumulabilidade de cargos, empregos e funções públicas, sendo admissível, ad exemplum, a cumulação de dois cargos de magistério, um cargo de magistério com outro técnico ou científico, bem como dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários e observância dos demais requisitos legais. Destarte, a aposentadoria decorrente do exercício legítimo e concomitante de tais cargos, nos estritos termos constitucionais, enseja a percepção de proventos múltiplos no âmbito do regime próprio de previdência social, em consonância com a ratio do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.
O que é regime próprio de previdência social?
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O regime próprio de previdência social é um tipo de aposentadoria feito especialmente para quem trabalha como servidor público, ou seja, para quem tem um cargo em órgãos do governo. É diferente do INSS, que é para trabalhadores comuns. Nesse regime, o próprio governo faz as regras e cuida do dinheiro para pagar as aposentadorias dos seus funcionários.
O regime próprio de previdência social (RPPS) é um sistema de aposentadoria criado especialmente para servidores públicos que ocupam cargos efetivos, ou seja, aqueles que passaram em concurso e têm estabilidade. Diferente do INSS, que é o regime geral para trabalhadores de empresas privadas, o RPPS é administrado pelo próprio órgão público (como prefeitura, estado ou governo federal) onde o servidor trabalha. Tanto o servidor quanto o governo contribuem com dinheiro para esse sistema, que garante a aposentadoria e outros benefícios, como pensão por morte, aos servidores e suas famílias. Por exemplo, um professor concursado de uma escola pública estadual contribui para o regime próprio daquele estado, e não para o INSS.
O regime próprio de previdência social (RPPS) é o sistema previdenciário destinado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, nos termos do art. 40 da Constituição Federal. Possui caráter contributivo e solidário, sendo financiado por contribuições dos entes federativos, servidores ativos, aposentados e pensionistas. O RPPS é instituído e gerido por cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e possui regras próprias para concessão de benefícios previdenciários, observando o equilíbrio financeiro e atuarial.
O regime próprio de previdência social, hodiernamente consagrado no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constitui-se em sistema previdenciário de índole contributiva e solidária, adrede instituído pelos entes federativos em prol dos servidores públicos titulares de cargos efetivos. Tal regime, dissociado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é dotado de autonomia normativa e administrativa, submetendo-se, contudo, aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial, ex vi legis. Ressalte-se que sua instituição e manutenção constituem prerrogativa do ente federativo, sendo-lhe vedada a extensão de benefícios em desconformidade com os ditames constitucionais e legais que regem a matéria.
O que significa "vedada a percepção de mais de uma aposentadoria"?
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Isso quer dizer que, normalmente, uma pessoa que trabalha como servidora pública só pode receber uma aposentadoria desse tipo. Ou seja, ela não pode se aposentar duas vezes pelo mesmo sistema dos servidores públicos, a não ser que tenha trabalhado em dois cargos diferentes que a lei deixa acumular. Em geral, não dá para receber duas aposentadorias desse regime ao mesmo tempo.
A expressão "vedada a percepção de mais de uma aposentadoria" significa que, em regra, um servidor público só pode se aposentar uma vez pelo regime próprio de previdência dos servidores. Por exemplo, se alguém trabalhou a vida toda como professor em uma escola pública, só poderá receber uma aposentadoria desse sistema. Só existe exceção se a pessoa ocupou dois cargos que a Constituição permite juntar (como dois cargos de professor, por exemplo). Fora isso, não pode receber duas aposentadorias desse regime ao mesmo tempo.
A vedação à percepção de mais de uma aposentadoria, prevista no § 6º do art. 40 da Constituição Federal, estabelece que, salvo as hipóteses de cargos acumuláveis nos termos constitucionais, é proibido ao servidor público titular de cargo efetivo receber simultaneamente mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Exceções e regras específicas para acumulação devem observar as disposições constitucionais e as normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A exegese do § 6º do art. 40 da Constituição da República evidencia que, ressalvadas as hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos, ex vi do art. 37, XVI, da Carta Magna, veda-se, ad nutum, a cumulação de proventos de aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social, salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas pelo próprio texto constitucional. Destarte, impende observar, mutatis mutandis, as vedações e condições estabelecidas no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, de modo a preservar o equilíbrio atuarial e a moralidade administrativa, consectários do sistema previdenciário pátrio.
Quais são as vedações e regras do Regime Geral de Previdência Social que também se aplicam aqui?
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No INSS, a pessoa não pode receber dois benefícios iguais ao mesmo tempo, como duas aposentadorias ou duas pensões. Também não pode juntar aposentadoria com outros benefícios, salvo algumas exceções, como pensão por morte. Essas mesmas regras valem para quem é servidor público: não pode juntar duas aposentadorias do regime dos servidores e também precisa seguir as outras proibições do INSS sobre juntar benefícios.
No Regime Geral de Previdência Social (INSS), existem algumas proibições sobre receber mais de um benefício ao mesmo tempo. Por exemplo, uma pessoa não pode receber duas aposentadorias do INSS, nem duas pensões por morte de cônjuges diferentes. Também não é permitido acumular aposentadoria com auxílio-doença, por exemplo. Há exceções, como a possibilidade de receber pensão por morte junto com aposentadoria, mas até isso tem limites e regras específicas. Essas mesmas restrições e regras que existem no INSS também se aplicam ao regime dos servidores públicos, ou seja, eles não podem acumular benefícios de forma proibida, seguindo os mesmos critérios do INSS.
As vedações e regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) referem-se, principalmente, à vedação da acumulação de benefícios previdenciários de mesma natureza, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. Entre as vedações do RGPS, destacam-se: (i) proibição de acumulação de aposentadorias; (ii) proibição de acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro; (iii) vedação de acumulação de aposentadoria com auxílio-doença; (iv) vedação de acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria; e (v) restrições quanto à cumulação de pensão por morte com aposentadoria, sujeitas a limites e critérios estabelecidos em legislação específica. Tais normas são aplicáveis, no que couber, ao RPPS, conforme determina o § 6º do art. 40 da CF/88.
Ex vi do disposto no § 6º do art. 40 da Constituição da República, as vedações, regras e condições atinentes à acumulação de benefícios previdenciários, tal como delineadas no Regime Geral de Previdência Social, irradiam seus efeitos ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos. Destarte, é defeso ao segurado perceber, simultaneamente, proventos de aposentadoria múltiplos, salvo nos casos de cargos acumuláveis ex vi constitutionis. Outrossim, subsistem as restrições concernentes à cumulação de benefícios de idêntica natureza, tais quais aposentadorias, pensões por morte oriundas de distintos vínculos conjugais, bem como a vedação à percepção concomitante de aposentadoria e auxílio-doença, ou de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria. Tais limitações encontram respaldo nos arts. 124 e 167 da Lei n. 8.213/91, sendo aplicáveis, mutatis mutandis, ao regime próprio, em consonância com o desiderato de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário estatal.