Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Quem é servidor público só pode receber uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência, salvo se ocupou cargos que a Constituição permite acumular. Ou seja, normalmente, não é permitido se aposentar duas vezes pelo mesmo regime de previdência dos servidores públicos. Existem exceções previstas na própria Constituição para alguns casos específicos. Além disso, outras regras e restrições do INSS (Regime Geral) sobre acumulação de benefícios também se aplicam aqui.
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