Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Professores que trabalham em escolas de educação infantil, ensino fundamental ou médio podem se aposentar mais cedo, com uma idade mínima 5 anos menor do que a exigida para outros servidores. Para isso, precisam comprovar o tempo efetivo de trabalho como professor, conforme regras definidas por lei de cada estado ou município.
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Professores que trabalham em escolas de educação infantil, ensino fundamental ou médio podem se aposentar mais cedo, com uma idade mínima 5 anos menor do que a exigida para outros servidores. Para isso, precisam comprovar o tempo efetivo de trabalho como professor, conforme regras definidas por lei de cada estado ou município.
Perguntas
O que são funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio?
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Funções de magistério são as atividades que um professor faz dentro de uma escola, como dar aulas, preparar lições, corrigir provas e ajudar os alunos. Isso vale para quem trabalha com crianças pequenas (educação infantil), crianças e adolescentes (ensino fundamental) e jovens (ensino médio).
Funções de magistério são todas as tarefas que um professor realiza em seu trabalho, principalmente dar aulas, planejar atividades, corrigir trabalhos e orientar alunos. Essas funções acontecem na educação infantil (crianças pequenas, como em creches e pré-escolas), no ensino fundamental (do 1º ao 9º ano) e no ensino médio (do 1º ao 3º ano). Ou seja, são as atividades ligadas diretamente ao ensino e à aprendizagem desses estudantes.
Funções de magistério, para fins previdenciários, compreendem o exercício das atividades de docência e as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico exercidas por professores no âmbito da educação infantil, ensino fundamental e médio, conforme definido em legislação específica. Tais funções devem ser desempenhadas em estabelecimentos de ensino regular, públicos ou privados, para fins de contagem do tempo especial para aposentadoria.
As funções de magistério, ex vi legis, abarcam o exercício das atividades inerentes à docência, bem como aquelas correlatas de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que desempenhadas por profissionais detentores do cargo de professor, no âmbito da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, nos estritos termos delineados pela legislação complementar do ente federativo competente. Ressalte-se que, para fins previdenciários, a jurisprudência pátria tem assentado que tais funções devem guardar nexo direto com o processo de ensino-aprendizagem, não se estendendo a atividades meramente administrativas dissociadas da seara pedagógica.
O que é uma lei complementar do ente federativo?
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Uma lei complementar do ente federativo é uma regra criada especialmente por um estado, município ou pelo governo federal para tratar de assuntos importantes e específicos. Ela é feita para explicar melhor ou detalhar o que está escrito na Constituição. No caso dos professores, cada estado ou cidade pode fazer sua própria lei complementar para decidir quanto tempo o professor precisa trabalhar para se aposentar mais cedo.
Uma lei complementar do ente federativo é uma lei feita para detalhar e organizar assuntos que a Constituição diz que precisam de regras mais específicas. O "ente federativo" pode ser o governo federal, um estado, o Distrito Federal ou um município. Cada um pode fazer sua própria lei complementar sobre temas que são de sua responsabilidade. No caso dos professores, a Constituição permite que cada estado ou município crie uma lei complementar para definir exatamente quanto tempo de trabalho é necessário para que o professor tenha direito à aposentadoria especial. Por exemplo, o estado de São Paulo pode ter uma lei diferente da do Rio de Janeiro sobre esse tempo de serviço.
Lei complementar do ente federativo é o diploma normativo editado pelo respectivo ente (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), nos termos do art. 40 da CF/88, para regulamentar matérias que exigem quórum qualificado para aprovação, conforme previsão constitucional. No contexto do § 5º do art. 40, a lei complementar do ente federativo estabelece os critérios e requisitos para a comprovação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério, condicionando a redução da idade mínima para aposentadoria dos professores.
A lei complementar do ente federativo, ex vi do art. 40, § 5º, da Constituição da República, consubstancia-se em diploma legislativo de hierarquia normativa superior à lei ordinária, exarado pelo respectivo ente federativo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), mediante quórum qualificado, com fito de regulamentar matéria constitucionalmente reservada a tal espécie legislativa. No caso vertente, tal lei complementar delineará os contornos fáticos e jurídicos atinentes à comprovação do tempo de efetivo exercício das funções de magistério, condição sine qua non para a fruição da benesse da redução etária para fins de jubilação dos docentes, nos moldes preconizados pelo Texto Magno.
O que significa tempo de efetivo exercício das funções de magistério?
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O "tempo de efetivo exercício das funções de magistério" quer dizer o tempo em que o professor realmente trabalhou dando aulas ou fazendo atividades ligadas diretamente ao ensino, em escolas de educação infantil, fundamental ou médio. Ou seja, é o período em que ele esteve de fato trabalhando como professor, e não em outras funções administrativas ou afastado do trabalho.
Quando a lei fala em "tempo de efetivo exercício das funções de magistério", ela está se referindo ao período em que o professor trabalhou, de fato, dando aulas ou realizando atividades ligadas diretamente à sala de aula, como orientar alunos, preparar aulas e corrigir provas. Não conta, por exemplo, o tempo em que o professor esteve afastado, em cargos administrativos ou licenças não relacionadas ao ensino. É como se fosse um relógio que só marca o tempo quando o professor está realmente exercendo a função de ensinar.
O termo "tempo de efetivo exercício das funções de magistério" refere-se ao período em que o servidor ocupante do cargo de professor desempenhou, de maneira contínua ou descontínua, atividades inerentes ao magistério, compreendendo a docência e as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em unidade escolar de educação infantil, ensino fundamental ou médio, conforme definido em legislação complementar do ente federativo competente. Não se inclui, para fins de contagem, períodos de afastamento para exercício de funções alheias ao magistério ou em cargos de natureza administrativa.
O vocábulo "tempo de efetivo exercício das funções de magistério", consoante exegese do § 5º do art. 40 da Constituição Federal, alude ao interregno temporal no qual o servidor público titular do cargo de professor laborou, ininterrupta ou intercaladamente, no mister pedagógico stricto sensu, abrangendo a docência e, nos termos da legislação infraconstitucional, as atribuições de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas no âmbito das unidades escolares de educação infantil, ensino fundamental ou médio. Excluem-se, por consectário lógico, os períodos de afastamento para funções estranhas ao magistério ou para o desempenho de cargos meramente administrativos, não se computando, outrossim, licenças e afastamentos não previstos em lei como de efetivo exercício.