Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4-c. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que pode haver regras diferentes de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos que fazem mal à saúde. Essas regras especiais só podem ser criadas por lei complementar do próprio estado, município ou União. Não é permitido dar esse direito só por causa da profissão ou do cargo, mas sim pela exposição comprovada aos agentes nocivos.
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Esse trecho diz que pode haver regras diferentes de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de servidores que trabalham expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos que fazem mal à saúde. Essas regras especiais só podem ser criadas por lei complementar do próprio estado, município ou União. Não é permitido dar esse direito só por causa da profissão ou do cargo, mas sim pela exposição comprovada aos agentes nocivos.
Perguntas
O que é uma lei complementar e como ela se diferencia de uma lei comum?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para detalhar ou explicar melhor o que está escrito na Constituição. Ela é diferente da lei comum porque precisa de mais votos para ser aprovada e só pode tratar de assuntos que a própria Constituição manda. Já a lei comum serve para assuntos do dia a dia e precisa de menos votos para passar.
A lei complementar é uma lei especial que a Constituição exige para tratar de certos assuntos mais importantes ou específicos. Por exemplo, quando a Constituição diz que algo só pode ser definido por lei complementar, significa que não pode ser feito por uma lei comum. Para ser aprovada, a lei complementar precisa do voto da maioria absoluta dos parlamentares (mais da metade de todos os membros), enquanto a lei comum precisa apenas da maioria simples (mais votos a favor do que contra, entre os presentes). Assim, a lei complementar é mais difícil de aprovar e serve para temas mais sensíveis ou detalhados.
A lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regulamentar matérias que a própria Constituição expressamente reserva à sua disciplina. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa competente, conforme art. 69 da CF/88. A lei ordinária, por sua vez, trata de matérias gerais e sua aprovação demanda maioria simples dos presentes. A principal diferença reside, portanto, no quórum de aprovação e na matéria reservada constitucionalmente.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, c/c art. 69 da Constituição da República, consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia intermediária entre a Constituição e a lei ordinária, destinada precipuamente à integração normativa do texto constitucional, em matérias por este reservadas à sua disciplina, sob pena de inconstitucionalidade formal. Sua aprovação demanda quórum qualificado de maioria absoluta, diversamente da lei ordinária, cuja matéria é residual e aprovação se dá por maioria simples. Destarte, a ratio legis da lei complementar reside na densificação de comandos constitucionais de conteúdo programático ou principiológico, não se confundindo com a legislação ordinária, de caráter geral e residual.
O que são agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde?
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Agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde são coisas que podem fazer mal para quem trabalha perto delas. Agentes químicos são substâncias como produtos de limpeza fortes, solventes ou fumaças tóxicas. Agentes físicos são situações como muito barulho, calor, frio, radiação ou poeira. Agentes biológicos são vírus, bactérias, fungos e outros micróbios que podem causar doenças. Quem trabalha exposto a essas coisas pode ter problemas de saúde e, por isso, pode ter regras especiais para se aposentar.
Agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde são elementos ou situações presentes no ambiente de trabalho que podem causar doenças ou danos ao corpo. Por exemplo, agentes químicos incluem produtos como tintas, solventes, pesticidas e gases tóxicos, que, se inalados ou tocados, podem causar intoxicação ou alergias. Agentes físicos são fatores como ruído intenso (barulho de máquinas), radiações (como raio-x), calor ou frio extremos, e vibrações, que podem prejudicar a audição, a pele ou outros órgãos. Já os agentes biológicos são seres vivos microscópicos, como bactérias, vírus e fungos, que podem causar infecções e outras doenças. Por isso, trabalhadores expostos a esses riscos podem ter direito a aposentadoria diferenciada.
Agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde são elementos presentes no ambiente laboral que, mediante exposição habitual e permanente, podem causar danos à integridade física ou mental do trabalhador. Agentes químicos compreendem substâncias ou compostos que, por suas propriedades tóxicas, irritantes ou corrosivas, representam risco à saúde. Agentes físicos englobam fatores ambientais como ruído, vibração, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anormais, temperaturas extremas, entre outros. Agentes biológicos referem-se a microorganismos patogênicos, como bactérias, vírus, fungos e parasitas, capazes de provocar doenças ocupacionais. A caracterização da exposição deve ser realizada por meio de laudo técnico específico.
Os agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ex vi legis, consubstanciam-se em elementos ou fatores ambientais laborais que, por sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, ensejam risco potencial ou efetivo à higidez física e psíquica do servidor público. Os agentes químicos abarcam substâncias e compostos dotados de toxicidade, corrosividade ou irritabilidade, cuja exposição pode culminar em moléstias laborais, nos termos da legislação previdenciária. Os agentes físicos compreendem, inter alia, ruídos, radiações ionizantes e não ionizantes, pressões anômalas, temperaturas extremas e vibrações, sendo sua nocividade aferida à luz da legislação vigente e de laudos periciais. Por fim, os agentes biológicos referem-se a organismos vivos ou suas toxinas, mormente bactérias, vírus, fungos e protozoários, que, em contato com o trabalhador, podem ocasionar enfermidades de cunho ocupacional. A aferição da efetiva exposição demanda, inexoravelmente, a realização de perícia técnica, consoante preceitua o ordenamento jurídico pátrio.
Por que não pode haver diferenciação por categoria profissional ou ocupação?
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A lei não deixa diferenciar só porque a pessoa tem uma profissão ou ocupa um cargo. O motivo é que nem todo mundo da mesma profissão está exposto ao perigo. Só pode ter regra especial para quem realmente trabalha em contato com coisas que fazem mal à saúde. Assim, é mais justo e só quem corre risco de verdade tem o direito.
A Constituição proíbe que as regras especiais de aposentadoria sejam baseadas apenas na profissão ou no cargo, porque nem todos os trabalhadores de uma mesma área enfrentam os mesmos riscos. Por exemplo, nem todo enfermeiro está exposto a agentes perigosos o tempo todo. O que importa é se o servidor realmente trabalha em condições prejudiciais à saúde, independentemente da sua função. Isso garante que apenas quem realmente está exposto a esses riscos tenha direito à aposentadoria diferenciada, tornando o sistema mais justo e evitando privilégios indevidos.
A vedação à diferenciação por categoria profissional ou ocupação visa evitar a concessão de benefícios previdenciários baseados unicamente no cargo ou função, sem a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos. O objetivo é assegurar que a concessão de idade e tempo de contribuição diferenciados seja restrita aos servidores que, de fato, exercem suas atividades sob condições prejudiciais à saúde, em consonância com o princípio da seletividade e especificidade das prestações previdenciárias, conforme previsto na CF/88.
A ratio essendi da vedação à caracterização por categoria profissional ou ocupação, insculpida no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, reside na necessidade de se evitar generalizações apriorísticas e indevidas concessões de benesses previdenciárias adstritas ao nomen iuris do cargo ou profissão. Exige-se, ex vi legis, a demonstração concreta e efetiva da exposição habitual e permanente a agentes insalubres, sob pena de afronta ao princípio da contributividade e do equilíbrio atuarial do regime próprio de previdência social, bem como à vedação de privilégios não justificados no âmbito da Administração Pública.
Como é comprovada a exposição efetiva a esses agentes para fins de aposentadoria?
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Para provar que alguém realmente trabalha exposto a agentes que fazem mal à saúde, é preciso mostrar documentos que comprovem essa situação. Normalmente, isso é feito com laudos, relatórios ou exames feitos no local de trabalho, assinados por profissionais especializados. Não basta dizer que trabalha em uma profissão de risco; é preciso mostrar que, de fato, está exposto a esses agentes no dia a dia.
A comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, exige documentos específicos. O principal é o chamado "laudo técnico" (como o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), elaborado por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Esse laudo analisa o ambiente e confirma se há, de fato, contato com agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais. Além disso, pode ser exigido o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que detalha o histórico de trabalho do servidor. Ou seja, não basta pertencer a uma profissão considerada de risco; é preciso provar, com documentos, que a exposição realmente acontece.
A comprovação da exposição efetiva a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial, deve ser realizada mediante apresentação de laudo técnico pericial, elaborado por profissional habilitado, geralmente engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, conforme determina a legislação previdenciária. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento que consolida as informações sobre as condições ambientais do trabalho, devendo ser atualizado e assinado pelo responsável técnico. Ressalta-se que a caracterização da exposição não pode ser presumida pela categoria profissional, exigindo-se a demonstração concreta da efetiva exposição no exercício das atividades.
A comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres, nos termos do § 4-c do art. 40 da Constituição Federal, demanda a produção de prova robusta e inequívoca, consubstanciada em laudo técnico pericial circunstanciado, elaborado por profissional legalmente habilitado, a teor do que preconizam os diplomas normativos infraconstitucionais, notadamente o LTCAT e o PPP, ex vi do art. 58 da Lei nº 8.213/91. Destarte, veda-se a presunção iure et de iure da exposição em razão da mera vinculação à categoria profissional, impondo-se a demonstração casuística e fática da nocividade, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade e da isonomia.