Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4-b. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que uma lei complementar pode criar regras diferentes de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de agentes penitenciários, agentes socioeducativos e policiais. Essas regras especiais só podem ser feitas pelo próprio estado, município ou União onde esses servidores trabalham. Isso significa que esses profissionais podem ter critérios próprios para se aposentar, diferentes dos demais servidores. Essas diferenças são permitidas justamente por causa da natureza do trabalho desses cargos.
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Esse trecho diz que uma lei complementar pode criar regras diferentes de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de agentes penitenciários, agentes socioeducativos e policiais. Essas regras especiais só podem ser feitas pelo próprio estado, município ou União onde esses servidores trabalham. Isso significa que esses profissionais podem ter critérios próprios para se aposentar, diferentes dos demais servidores. Essas diferenças são permitidas justamente por causa da natureza do trabalho desses cargos.
Perguntas
O que é uma lei complementar e como ela se diferencia de uma lei comum?
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Uma lei complementar é um tipo de lei que serve para detalhar ou explicar melhor o que está escrito na Constituição. Ela é mais "forte" do que uma lei comum porque precisa de mais votos dos deputados ou vereadores para ser aprovada. Enquanto uma lei comum precisa de metade dos votos dos presentes, a lei complementar precisa de mais da metade de todos os membros da casa. Ou seja, é mais difícil de passar. A lei complementar é usada quando a Constituição diz que um assunto só pode ser tratado por esse tipo de lei, como no caso das regras especiais de aposentadoria para certos servidores.
A lei complementar é um tipo especial de lei prevista na Constituição. Ela serve para tratar de assuntos que a própria Constituição diz que precisam desse tipo de lei, geralmente porque são temas mais importantes ou complexos. Por exemplo, regras para aposentadoria de certos servidores. Para ser aprovada, uma lei complementar precisa de maioria absoluta, ou seja, mais da metade de todos os parlamentares, não só dos que estão presentes na votação. Já a lei comum (ou ordinária) trata de assuntos do dia a dia e precisa apenas da maioria simples dos votos dos presentes. Assim, a principal diferença é a importância do assunto e o número de votos necessários para aprovar cada uma.
A lei complementar é espécie normativa prevista no art. 59, II, da CF/88, destinada a regular matérias que a própria Constituição expressamente reserva a esse instrumento legislativo. Sua aprovação exige maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa competente, nos termos do art. 69 da CF/88. Já a lei ordinária, prevista no art. 59, III, regula matérias de competência residual e depende de maioria simples dos presentes para aprovação. Assim, a distinção reside tanto no quórum de aprovação quanto na matéria a ser tratada, sendo a lei complementar exigida para hipóteses taxativamente previstas na Constituição.
A lei complementar, ex vi do art. 59, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em espécie normativa de hierarquia imediatamente inferior à Constituição, destinando-se precipuamente à regulamentação de matérias cuja disciplina a própria Carta Magna reserva a tal instrumento, mediante expressa remissão. Sua aprovação demanda, nos termos do art. 69 da CF/88, o quórum qualificado de maioria absoluta dos membros da respectiva Casa do Poder Legislativo, diferentemente da lei ordinária, que se submete à maioria simples dos presentes. Destarte, a diferenciação entre lei complementar e lei ordinária reside, a um só tempo, no quórum de aprovação e no objeto normativo, sendo aquela de caráter excepcional e esta de caráter residual, adstritas, respectivamente, à reserva constitucional expressa e à ausência desta.
O que são cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo e policial mencionados no trecho?
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Esses cargos são tipos de empregos do governo ligados à segurança e ao cuidado de pessoas. O agente penitenciário trabalha em presídios, cuidando dos presos. O agente socioeducativo trabalha em locais onde ficam adolescentes que cometeram atos infracionais, ajudando na recuperação deles. O policial é quem faz a segurança pública, como policiais militares, civis e federais.
Os cargos mencionados são funções públicas ligadas à segurança e à administração de pessoas privadas de liberdade. O agente penitenciário é o servidor responsável por cuidar dos presos adultos em cadeias e presídios. O agente socioeducativo faz um trabalho parecido, mas com adolescentes que cometeram infrações, atuando em unidades de internação e ajudando na reeducação desses jovens. Já o policial pode ser de diferentes tipos, como policial militar, civil, federal, rodoviário, entre outros, e tem a função de manter a ordem, investigar crimes e proteger a sociedade. Todos esses cargos lidam com situações de risco, por isso podem ter regras especiais para aposentadoria.
Os cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo e policial referem-se a funções públicas típicas de segurança. O agente penitenciário é o servidor responsável pela custódia e vigilância de presos em estabelecimentos penais. O agente socioeducativo atua na execução de medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes em conflito com a lei, em unidades específicas. O policial abrange os cargos previstos nos incisos do art. 144 da CF/88, englobando policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis, militares e corpos de bombeiros militares, conforme a estrutura constitucional.
Os cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo e policial, ex vi do disposto no § 4-b do art. 40 da Constituição Federal, constituem espécies de cargos públicos afetos à persecução estatal da ordem pública e da execução penal, sendo que o agente penitenciário exerce atividades inerentes à custódia e à disciplina de apenados em estabelecimentos prisionais; o agente socioeducativo, por sua vez, atua na seara da execução de medidas socioeducativas impostas a adolescentes em conflito com a lei, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente; e os cargos de policial, nos estritos limites dos incisos do art. 144 da Carta Magna, abarcam as corporações policiais federais, civis, militares, rodoviárias e ferroviárias federais, bem como os corpos de bombeiros militares, todos investidos de múnus público para a salvaguarda da ordem e da segurança públicas.
Por que esses profissionais podem ter regras de aposentadoria diferentes dos demais servidores?
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Esses profissionais, como policiais e agentes penitenciários, trabalham em situações muito perigosas e estressantes. Por isso, eles podem se aposentar mais cedo ou com regras diferentes dos outros servidores. A lei permite isso porque entende que o trabalho deles é mais difícil e arriscado.
A razão para esses profissionais terem regras de aposentadoria diferentes está ligada ao tipo de trabalho que exercem. Policiais, agentes penitenciários e agentes socioeducativos lidam diariamente com riscos à própria vida, estresse elevado e condições de trabalho que podem afetar a saúde física e mental mais rapidamente do que em outras profissões. Por isso, a lei permite que eles se aposentem mais cedo ou com menos tempo de contribuição, reconhecendo que a carreira deles é mais desgastante. É uma forma de compensar o risco e proteger quem cuida da segurança da sociedade.
A diferenciação das regras de aposentadoria para agentes penitenciários, agentes socioeducativos e policiais decorre da natureza peculiar e do grau de risco inerente às funções desempenhadas por esses servidores públicos. O constituinte derivado autorizou, via lei complementar, a fixação de requisitos e critérios diferenciados, em razão da periculosidade, insalubridade e do desgaste físico e psicológico acentuado dessas atividades, o que justifica o tratamento previdenciário especial.
A ratio essendi da previsão constitucional que autoriza a instituição de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação dos agentes penitenciários, agentes socioeducativos e policiais reside na reconhecida extenuação física e psicológica, bem como na periculosidade ínsita às atribuições funcionais desses servidores públicos. Tal discrímen, legitimado pelo legislador constituinte derivado, encontra amparo no princípio da isonomia material, consubstanciando-se em medida de justiça distributiva, apta a resguardar a dignidade da pessoa humana e a efetividade dos direitos sociais, nos estritos termos do art. 40, § 4º-B, da Carta Magna.
O que significa "ente federativo" nesse contexto?
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"Ente federativo" quer dizer cada um dos governos que formam o Brasil: a União (governo federal), os estados, o Distrito Federal e os municípios. No trecho, significa que cada um desses governos pode criar suas próprias regras para aposentadoria dos seus servidores.
No Direito brasileiro, "ente federativo" é o nome dado a cada uma das partes que compõem a federação: União, estados, Distrito Federal e municípios. Cada um deles tem autonomia para criar suas próprias leis em algumas áreas. No trecho citado, isso significa que cada um desses entes pode criar, por meio de uma lei complementar, regras diferentes de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria dos seus próprios agentes penitenciários, socioeducativos e policiais. Por exemplo, o estado de São Paulo pode ter regras diferentes das do estado do Rio de Janeiro ou da União para esses servidores.
No contexto constitucional brasileiro, "ente federativo" refere-se aos entes autônomos que compõem a Federação: União, estados, Distrito Federal e municípios. O termo, no dispositivo citado, indica que a competência para estabelecer regras diferenciadas de aposentadoria para determinadas categorias de servidores públicos é atribuída ao respectivo ente federativo ao qual o servidor está vinculado, mediante edição de lei complementar própria.
No escólio da dogmática constitucional pátria, "ente federativo" designa, em sentido estrito, os entes dotados de autonomia política, administrativa e financeira no seio da Federação brasileira, a saber: União, estados-membros, Distrito Federal e municípios, consoante preceitua o art. 18 da Constituição Federal. No contexto do §4-b do art. 40, a expressão remete à competência legislativa atribuída a cada um desses entes para, por meio de lei complementar, estabelecer regramentos específicos atinentes à aposentação de determinadas categorias funcionais, em consonância com o princípio federativo e a autonomia legislativa decorrente.