Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4-a. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que uma lei complementar pode criar regras diferentes de idade e tempo de contribuição para aposentadoria de servidores públicos com deficiência. Para isso, é necessário que a deficiência seja comprovada por uma avaliação feita por uma equipe de profissionais de várias áreas da saúde. Essas regras diferenciadas só valem após essa avaliação. Assim, garante-se um tratamento especial para quem tem deficiência.
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