Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Cada estado, município ou a União pode criar sua própria lei para definir como será feito o cálculo do valor da aposentadoria dos servidores públicos. Ou seja, não existe uma regra única para todo o país; cada ente federativo faz sua própria norma sobre isso.
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Cada estado, município ou a União pode criar sua própria lei para definir como será feito o cálculo do valor da aposentadoria dos servidores públicos. Ou seja, não existe uma regra única para todo o país; cada ente federativo faz sua própria norma sobre isso.
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O que significa "ente federativo" nesse contexto?
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"Ente federativo" quer dizer cada pedaço do Brasil que tem governo próprio, como o país inteiro (União), cada estado e cada cidade (município). Então, quando a lei fala em "ente federativo", está dizendo que cada um desses pode fazer suas próprias regras para aposentadoria dos seus funcionários.
No contexto da Constituição, "ente federativo" se refere às diferentes partes que formam a federação brasileira: a União (governo federal), os estados, o Distrito Federal e os municípios. Cada um desses tem autonomia para criar suas próprias leis em certos assuntos, como a aposentadoria dos seus servidores públicos. Por exemplo, o estado de São Paulo pode ter regras diferentes das do município de Belo Horizonte ou do governo federal para calcular a aposentadoria dos seus funcionários.
No contexto do artigo 40 da CF/88, "ente federativo" designa os entes autônomos da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada ente possui competência legislativa para disciplinar, por meio de lei própria, as regras de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos vinculados ao respectivo ente.
No escopo da Carta Magna de 1988, a expressão "ente federativo" alude aos entes políticos dotados de autonomia política, administrativa e financeira, a saber: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, consoante o princípio federativo consagrado no artigo 1º, caput, e artigo 18 da Constituição. Destarte, a competência para disciplinar, mediante lei própria, as regras atinentes ao cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos efetivos é deferida ao respectivo ente federativo, ex vi do princípio da autonomia federativa e da repartição de competências legislativas.
Por que cada ente federativo precisa ter sua própria lei para calcular a aposentadoria dos servidores?
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Cada governo (como a União, os estados e os municípios) tem liberdade para decidir suas próprias regras sobre como calcular a aposentadoria dos seus funcionários. Isso acontece porque cada lugar tem sua própria realidade, quantidade de servidores e dinheiro disponível. Assim, cada um faz uma lei que se encaixa melhor na sua situação.
No Brasil, temos diferentes níveis de governo: federal, estadual e municipal. Cada um deles é chamado de ente federativo. Como cada ente tem suas próprias necessidades, número de servidores e condições financeiras, a Constituição permite que cada um crie sua própria lei para definir como será feito o cálculo da aposentadoria dos seus funcionários públicos. Isso dá flexibilidade para que cada governo organize sua previdência de acordo com suas possibilidades e responsabilidades, garantindo que o sistema seja sustentável em cada lugar.
A exigência de que cada ente federativo discipline, por meio de lei própria, as regras para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos decorre da autonomia conferida pela Constituição Federal aos entes federativos para instituírem e gerirem seus regimes próprios de previdência social. Tal autonomia permite a adequação das normas previdenciárias às especificidades financeiras, atuariais e administrativas de cada ente, observando-se, contudo, os princípios constitucionais do equilíbrio financeiro e atuarial e a solidariedade contributiva.
A ratio essendi do comando constitucional insculpido no § 3º do art. 40 da Constituição da República reside na autonomia federativa, corolário do pacto federativo, que confere a cada ente político - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - a prerrogativa de editar legislação própria disciplinando o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos. Tal desiderato visa resguardar a heterogeneidade das realidades econômico-financeiras e atuariais de cada ente, em estrita observância ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e à solidariedade contributiva, ex vi do caput do art. 40 da Carta Magna, não se admitindo, destarte, a imposição de regime uniforme que desconsidere as peculiaridades locais.
O que são "proventos de aposentadoria"?
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"Proventos de aposentadoria" é o nome dado ao dinheiro que uma pessoa recebe todo mês depois que para de trabalhar por ter se aposentado. É como um salário que continua sendo pago, mas agora porque a pessoa já trabalhou bastante tempo e tem direito a descansar.
Os "proventos de aposentadoria" são o valor mensal que um servidor público recebe após se aposentar, ou seja, quando ele para de trabalhar oficialmente por tempo de serviço, idade ou outros critérios previstos em lei. É como se fosse um salário, mas agora pago porque a pessoa já cumpriu seu tempo de serviço. Por exemplo, imagine um professor que trabalhou 30 anos em uma escola pública: ao se aposentar, ele passa a receber os proventos de aposentadoria, que garantem sua renda mesmo sem precisar continuar trabalhando.
Proventos de aposentadoria correspondem à remuneração mensal devida ao servidor público aposentado, em decorrência da concessão da aposentadoria, nos termos do regime próprio de previdência social (RPPS) previsto no art. 40 da CF/88. Os critérios para cálculo e reajuste dos proventos são definidos em legislação específica de cada ente federativo, podendo variar conforme o tempo de contribuição, a média das remunerações e as regras de transição aplicáveis.
Os proventos de aposentadoria, ex vi do disposto no art. 40 da Constituição Federal, consubstanciam-se na prestação pecuniária mensalmente adimplida ao servidor público que, exaurido o labor ativo, ingressa na inatividade remunerada. Tais proventos, cuja disciplina normativa se encontra adstrita à legislação específica de cada ente federativo, ostentam natureza substitutiva da remuneração percebida na atividade, observando-se, para sua fixação, os critérios legais atinentes à proporcionalidade, integralidade, paridade e demais balizas atinentes ao equilíbrio atuarial e financeiro do regime próprio de previdência social.