Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
A aposentadoria dos servidores públicos não pode ser menor que o salário mínimo nem maior que o teto do INSS (Regime Geral de Previdência Social), salvo algumas exceções previstas em outros parágrafos do artigo. Isso garante um valor mínimo e máximo para os benefícios pagos aos servidores aposentados.
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A aposentadoria dos servidores públicos não pode ser menor que o salário mínimo nem maior que o teto do INSS (Regime Geral de Previdência Social), salvo algumas exceções previstas em outros parágrafos do artigo. Isso garante um valor mínimo e máximo para os benefícios pagos aos servidores aposentados.
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O que significa "proventos de aposentadoria"?
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"Proventos de aposentadoria" é o dinheiro que a pessoa começa a receber todo mês quando para de trabalhar porque se aposentou. É como se fosse o "salário" da aposentadoria.
Os "proventos de aposentadoria" são o valor mensal que um servidor público passa a receber quando se aposenta, ou seja, quando deixa de trabalhar por ter atingido os requisitos para a aposentadoria. É como se fosse um salário, mas pago para quem já trabalhou bastante tempo e agora tem direito ao descanso. Por exemplo, se um servidor trabalhou muitos anos e se aposentou, ele começa a receber esses proventos, que são calculados de acordo com regras específicas.
Proventos de aposentadoria correspondem à remuneração mensal devida ao servidor público titular de cargo efetivo, após a concessão da aposentadoria, em decorrência do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos pelo regime próprio de previdência social. Tais proventos são calculados conforme as regras constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, observados os limites mínimo e máximo previstos em lei.
Os proventos de aposentadoria, ex vi do disposto no art. 40 da Constituição Federal, consubstanciam-se na prestação pecuniária mensalmente percebida pelo servidor público inativado, em virtude do implemento das condições legais para a jubilação, nos estritos termos do regime próprio de previdência social. Referidos proventos, cuja natureza jurídica é de benefício previdenciário, submetem-se aos balizamentos constitucionais atinentes aos tetos e pisos, nos moldes do § 2º do art. 40, em consonância com o art. 201, § 2º, da Carta Magna, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos subsequentes.
O que é o "Regime Geral de Previdência Social" e qual é o seu limite máximo?
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O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o sistema de aposentadoria e outros benefícios pagos pelo INSS, que atende a maioria dos trabalhadores do Brasil, como quem tem carteira assinada. O limite máximo é o valor mais alto que alguém pode receber de aposentadoria pelo INSS. Esse valor muda todo ano, mas em 2024, por exemplo, é de R$ 7.507,49 por mês.
O Regime Geral de Previdência Social, conhecido como RGPS, é o sistema público que garante benefícios como aposentadoria, pensão e auxílio-doença para a maioria dos trabalhadores brasileiros, principalmente aqueles que trabalham com carteira assinada. Ele é administrado pelo INSS. O limite máximo do RGPS, também chamado de "teto do INSS", é o valor mais alto que uma pessoa pode receber de aposentadoria ou outros benefícios. Por exemplo, em 2024, esse teto é de R$ 7.507,49. Isso significa que, mesmo que alguém tenha contribuído com valores altos, não pode receber mais do que esse teto mensalmente.
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o regime previdenciário básico previsto no art. 201 da Constituição Federal, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinado aos trabalhadores da iniciativa privada e demais segurados obrigatórios e facultativos. O limite máximo do RGPS corresponde ao teto de benefícios previdenciários, atualizado anualmente por portaria do Ministério da Previdência Social. Em 2024, o valor do teto é de R$ 7.507,49.
O Regime Geral de Previdência Social, consoante preceitua o art. 201 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se no sistema público de previdência social de filiação obrigatória, de caráter contributivo e de filiação automática, incumbido de assegurar prestações previdenciárias aos segurados e dependentes. O limite máximo, hodiernamente denominado "teto previdenciário", é fixado por ato normativo do Poder Executivo, em consonância com o disposto no art. 14 da EC nº 20/98, sendo, para o exercício de 2024, estabelecido em R$ 7.507,49, ex vi das portarias ministeriais pertinentes.
Para que servem os §§ 14 a 16 mencionados no trecho?
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Os §§ 14 a 16 servem para permitir algumas exceções à regra do valor máximo da aposentadoria dos servidores públicos. Eles dizem que, em certos casos, o servidor pode receber uma aposentadoria maior do que o teto normal, desde que cumpra algumas condições, como ter feito contribuições extras para isso.
Os parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição criam exceções à regra geral que limita o valor da aposentadoria dos servidores públicos ao teto do INSS. Eles permitem que o servidor receba uma aposentadoria acima desse limite, desde que ele tenha contribuído para um fundo de previdência complementar criado especialmente para isso. Ou seja, se o servidor quiser receber mais do que o teto, ele pode aderir a esse fundo e pagar uma contribuição extra durante a carreira. Assim, esses parágrafos garantem a possibilidade de uma aposentadoria maior, mas apenas para quem fizer contribuições adicionais.
Os §§ 14 a 16 do art. 40 da CF/88 disciplinam a instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, fixando que, para valores de aposentadoria superiores ao teto do RGPS, é obrigatória a adesão a esse regime, mediante contribuição definida. Esses dispositivos estabelecem as condições e limites para a concessão de benefícios acima do teto, vinculando-os à existência de entidade fechada de previdência complementar de natureza pública.
Os parágrafos 14 a 16 do art. 40 da Carta Magna, ex vi legis, consagram a possibilidade de superação do limite máximo estabelecido para os proventos de aposentadoria dos servidores públicos, condicionando tal exceção à instituição de regime de previdência complementar, nos moldes de entidade fechada de natureza pública, com observância do princípio da contributividade. Destarte, referidos dispositivos excepcionam a regra adstrita ao teto do RGPS, facultando a percepção de proventos superiores, desde que observadas as balizas normativas e contributivas ali delineadas, em consonância com o desiderato de equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
O que é o § 2º do art. 201 citado no texto?
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O § 2º do art. 201 da Constituição diz que ninguém pode receber aposentadoria menor que o salário mínimo. Ou seja, todo aposentado tem direito a ganhar pelo menos o valor do salário mínimo.
O § 2º do art. 201 da Constituição Federal garante que nenhum benefício pago pela Previdência Social pode ser menor que o salário mínimo. Isso significa que, mesmo que uma pessoa tenha contribuído pouco ou por pouco tempo, ela não pode receber menos do que o valor do salário mínimo nacional ao se aposentar. É uma forma de proteger o padrão mínimo de vida dos aposentados.
O § 2º do art. 201 da Constituição Federal de 1988 estabelece que o valor dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente. Tal disposição visa assegurar um piso previdenciário, impedindo que aposentadorias e pensões sejam fixadas em valor inferior ao salário mínimo nacional.
O parágrafo segundo do artigo 201 da Carta Magna de 1988 consagra, em seu bojo, o princípio do piso previdenciário, determinando que nenhum benefício previdenciário, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser concedido em valor inferior ao salário mínimo, ex vi do texto constitucional. Tal preceito visa resguardar a dignidade do beneficiário, erigindo o salário mínimo como parâmetro mínimo de subsistência, em consonância com os postulados do Estado Democrático de Direito e da ordem social.