Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Explicação
Esse trecho diz que, para se aposentar pelo regime próprio da União, a mulher precisa ter pelo menos 62 anos e o homem, 65 anos. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a idade mínima para aposentadoria é definida pelas próprias leis locais. Além da idade, é necessário cumprir tempo de contribuição e outras regras específicas. Tudo isso deve seguir o que está previsto em leis complementares de cada governo.
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Esse trecho diz que, para se aposentar pelo regime próprio da União, a mulher precisa ter pelo menos 62 anos e o homem, 65 anos. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a idade mínima para aposentadoria é definida pelas próprias leis locais. Além da idade, é necessário cumprir tempo de contribuição e outras regras específicas. Tudo isso deve seguir o que está previsto em leis complementares de cada governo.
Perguntas
O que é "regime próprio de previdência social"?
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O "regime próprio de previdência social" é um tipo de aposentadoria feito especialmente para quem trabalha como servidor público, ou seja, para quem tem um cargo fixo em órgãos do governo. Ele funciona como um sistema de poupança: todo mês, tanto o servidor quanto o governo colocam dinheiro nesse fundo. Depois de trabalhar e contribuir por um tempo, o servidor pode se aposentar e receber um pagamento mensal desse fundo, parecido com uma aposentadoria comum, mas com regras próprias.
O regime próprio de previdência social (RPPS) é um sistema de aposentadoria criado especialmente para servidores públicos que ocupam cargos efetivos, ou seja, que passaram em concurso e têm estabilidade no emprego. Diferente dos trabalhadores da iniciativa privada, que contribuem para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), os servidores públicos contribuem para o RPPS do órgão onde trabalham, seja na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios. Tanto o servidor quanto o governo fazem pagamentos mensais para esse sistema, e quando o servidor cumpre os requisitos de idade e tempo de contribuição, ele tem direito à aposentadoria e à pensão para seus dependentes, seguindo regras específicas para cada ente federativo.
O regime próprio de previdência social (RPPS) é o sistema previdenciário instituído por entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) destinado exclusivamente aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, conforme previsão do art. 40 da CF/88. Possui caráter contributivo e solidário, sendo mantido por contribuições do ente federativo, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas. O RPPS estabelece regras específicas de aposentadoria e pensão, distintas do regime geral de previdência social (RGPS), observando critérios de equilíbrio financeiro e atuarial, e normas definidas em leis complementares de cada ente.
O denominado regime próprio de previdência social, ex vi do art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em um sistema previdenciário adrede estabelecido pelos entes federativos, adstrito aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, em oposição ao regime geral de previdência social. Tal regime ostenta natureza contributiva e solidária, sendo custeado por aportes do respectivo ente federativo, bem como de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se, de rigor, os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial. Outrossim, a disciplina normativa do RPPS se perfaz mediante legislação complementar própria de cada ente, a teor do princípio federativo e da autonomia administrativa, restando, pois, submetido às balizas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
O que significa "ente federativo" nesse contexto?
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"Ente federativo" é um jeito de falar dos diferentes governos que existem no Brasil: o governo federal (União), os governos dos Estados, o governo do Distrito Federal e os governos das cidades (Municípios). Cada um desses é chamado de ente federativo porque faz parte da federação do Brasil, ou seja, do conjunto de governos que dividem as responsabilidades no país.
No contexto da lei, "ente federativo" significa cada uma das partes que compõem a estrutura política do Brasil: a União (governo federal), os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Pense como se o Brasil fosse um grande condomínio, e cada "ente federativo" fosse um dos donos desse condomínio, com seus próprios poderes e deveres. Assim, quando a lei fala em "ente federativo", ela está se referindo a qualquer um desses governos que fazem parte da federação brasileira e que têm autonomia para criar algumas de suas próprias regras, como as relacionadas à aposentadoria dos servidores.
No contexto constitucional, "ente federativo" refere-se às pessoas jurídicas de direito público interno que compõem a Federação Brasileira: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Cada ente federativo possui autonomia política, administrativa e financeira, podendo editar normas próprias no âmbito de suas competências constitucionais, inclusive no que tange aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.
No escopo da Carta Magna de 1988, o vocábulo "ente federativo" designa, com propriedade, as entidades políticas dotadas de autonomia constitucional, a saber: União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, todos integrantes da Federação Brasileira, nos termos do art. 1º e art. 18 da Constituição Federal. Tais entes, enquanto sujeitos de direito público interno, ostentam capacidade de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno, sendo-lhes facultado, no exercício de sua competência legislativa, estabelecer normas atinentes ao regime jurídico de seus servidores, inclusive no que concerne à previdência social, observadas as balizas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
O que são "leis complementares" e qual a diferença delas para outras leis?
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Leis complementares são regras criadas para explicar melhor ou detalhar o que está escrito na Constituição. Elas são diferentes das leis comuns porque só podem ser feitas sobre assuntos que a própria Constituição manda. Para serem aprovadas, precisam de mais votos dos deputados e senadores do que as leis normais. Ou seja, são mais difíceis de mudar e servem para dar mais detalhes sobre temas importantes.
Leis complementares são normas criadas para tratar de assuntos que a Constituição considera muito importantes e que precisam de regras mais detalhadas. A própria Constituição diz quando um assunto deve ser tratado por lei complementar. Por exemplo, para definir regras de aposentadoria dos servidores públicos, é preciso uma lei complementar. A diferença para as leis ordinárias (as leis comuns) está principalmente no processo de aprovação: uma lei complementar exige o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, enquanto a lei ordinária precisa apenas da maioria simples dos presentes na votação. Assim, as leis complementares têm um papel especial e são mais difíceis de mudar.
Leis complementares são espécies normativas previstas no art. 59, II, da Constituição Federal, destinadas a regulamentar matérias específicas determinadas expressamente pelo texto constitucional. Diferenciam-se das leis ordinárias quanto ao quórum de aprovação, exigindo maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa competente, conforme art. 69 da CF/88, enquanto as leis ordinárias demandam maioria simples. Ademais, a lei complementar não pode ser utilizada para tratar de matéria reservada à lei ordinária, e vice-versa.
As leis complementares, ex vi do disposto no artigo 59, inciso II, da Carta Magna, consubstanciam espécies legislativas de hierarquia infraconstitucional, porém dotadas de especialidade normativa, haja vista que sua edição se dá ad referendum expresso do constituinte originário, que lhes reserva matérias de maior densidade jurídica. Sua aprovação demanda quórum qualificado de maioria absoluta, nos termos do artigo 69 da Constituição da República, em contraposição ao quórum de maioria simples exigido para as leis ordinárias. Destarte, a lei complementar ostenta natureza de normatividade específica e suplementar, sendo-lhe vedada a usurpação de matéria reservada à lei ordinária, sob pena de inconstitucionalidade formal.
O que quer dizer "tempo de contribuição"?
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"Tempo de contribuição" é o período em que a pessoa trabalhou e pagou ao sistema de aposentadoria. Ou seja, são os anos em que ela fez pagamentos obrigatórios para a previdência, enquanto estava empregada ou prestando serviço.
Tempo de contribuição significa o total de anos, meses e dias em que a pessoa trabalhou e fez pagamentos para a previdência social. Por exemplo, se alguém trabalhou como servidor público por 25 anos e, durante esse tempo, teve desconto no salário para a previdência, esse período conta como tempo de contribuição. É como um "relógio" que soma todo o tempo em que a pessoa ajudou a financiar o sistema de aposentadoria, e esse tempo é necessário para poder se aposentar.
Tempo de contribuição corresponde ao lapso temporal, computado em anos, meses e dias, durante o qual o servidor efetuou contribuições previdenciárias ao regime próprio ou ao regime geral de previdência social, conforme previsto na legislação vigente. O referido tempo é requisito legal para a concessão de benefícios previdenciários, especialmente a aposentadoria, devendo ser devidamente comprovado mediante registros funcionais e recolhimentos efetivos.
O vocábulo "tempo de contribuição" consubstancia-se na soma dos interregnos laborais em que o servidor público titular de cargo efetivo verteu contribuições ao regime previdenciário competente, seja ele próprio ou geral, nos estritos termos da legislação de regência. Tal requisito, de natureza objetiva, revela-se conditio sine qua non para a fruição do benefício de aposentadoria, devendo ser apurado ex vi dos assentamentos funcionais e das guias de recolhimento, em estrita observância ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário.
Por que cada Estado, Distrito Federal e Município pode definir uma idade mínima diferente?
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Cada Estado, o Distrito Federal e cada Município podem escolher uma idade mínima diferente para aposentadoria porque a lei deixa que cada lugar faça suas próprias regras sobre isso. Assim, cada governo pode decidir o que acha melhor para seus servidores, levando em conta as necessidades e condições locais.
A Constituição permite que Estados, Distrito Federal e Municípios definam suas próprias idades mínimas para aposentadoria dos servidores públicos porque cada um deles tem autonomia para organizar sua previdência. Isso significa que cada governo pode adaptar as regras conforme sua realidade, considerando fatores como orçamento, expectativa de vida e número de servidores. Por exemplo, um Estado pode ter mais facilidade para pagar aposentadorias do que outro, então pode escolher uma idade diferente. Essa flexibilidade ajuda a equilibrar as contas e atender melhor a população local.
A competência para fixação da idade mínima para aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, decorre da autonomia federativa prevista na Constituição Federal. Assim, mediante emenda às respectivas Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas Municipais, observados os requisitos estabelecidos em lei complementar do ente federativo, é possível a fixação de requisitos próprios, inclusive quanto à idade mínima, respeitado o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social.
A prerrogativa conferida aos entes subnacionais - Estados, Distrito Federal e Municípios - para estipulação de idade mínima diversa para a jubilação de seus servidores públicos, exsurge do princípio federativo consagrado pela Constituição da República, o qual assegura autonomia político-administrativa e normativa a tais entes. Tal faculdade encontra respaldo no art. 40, §1º, inciso III, da Carta Magna, condicionando-se, todavia, à observância dos preceitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo e ao respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, ex vi do caput do referido artigo. Destarte, a disciplina normativa local, por meio de emenda às Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas, consubstancia expressão do pacto federativo e da descentralização administrativa, sem olvidar a necessária harmonia com os ditames constitucionais superiores.