Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015) (Vide Lei Complementar nº 152, de 2015)

Explicação

Esse trecho diz que o servidor público pode ser aposentado de forma obrigatória ao atingir 70 ou 75 anos, conforme definido em lei. Nessa situação, ele recebe uma aposentadoria proporcional ao tempo que contribuiu para a previdência. Ou seja, não é uma escolha do servidor, mas uma regra que obriga a aposentadoria ao atingir certa idade. Os detalhes sobre qual idade se aplica dependem de uma lei complementar.
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