Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Explicação
Esse trecho garante que pessoas que criam invenções ou marcas tenham direitos exclusivos sobre elas por um tempo, protegendo suas ideias e criações. Isso inclui invenções industriais, marcas, nomes de empresas e outros sinais usados para diferenciar produtos ou serviços. O objetivo é incentivar a inovação e o desenvolvimento econômico do país, equilibrando o interesse dos criadores e da sociedade. Esses direitos são temporários, ou seja, não duram para sempre.
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Perguntas Frequentes
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Explicação do Trecho
Explicação
Esse trecho garante que pessoas que criam invenções ou marcas tenham direitos exclusivos sobre elas por um tempo, protegendo suas ideias e criações. Isso inclui invenções industriais, marcas, nomes de empresas e outros sinais usados para diferenciar produtos ou serviços. O objetivo é incentivar a inovação e o desenvolvimento econômico do país, equilibrando o interesse dos criadores e da sociedade. Esses direitos são temporários, ou seja, não duram para sempre.
Perguntas
O que são "inventos industriais" mencionados nesse trecho?
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"Inventos industriais" são coisas novas e úteis que alguém cria para serem feitas em fábricas ou empresas. Por exemplo, uma máquina diferente, um aparelho novo ou um jeito novo de produzir algo. Quem inventa ganha o direito de usar e ganhar dinheiro com essa ideia por um tempo.
Quando a lei fala em "inventos industriais", está se referindo a invenções criadas para serem usadas na indústria, ou seja, em fábricas, empresas ou processos produtivos. Pode ser, por exemplo, uma máquina inovadora, um novo tipo de ferramenta, um remédio criado em laboratório, ou até uma nova forma de fabricar um produto. A ideia é proteger quem teve essa ideia original, dando a ele o direito exclusivo de usar ou vender essa invenção por um período determinado, como uma recompensa pelo esforço criativo e para estimular novas invenções.
"Inventos industriais", conforme o ordenamento jurídico brasileiro, referem-se às invenções passíveis de aplicação industrial, que atendam aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial, nos termos da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). São criações técnicas que resultam em produtos ou processos suscetíveis de utilização em qualquer tipo de indústria, conferindo ao titular o privilégio temporário de exploração comercial mediante concessão de patente.
Os "inventos industriais", ex vi do disposto no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal, consubstanciam-se em criações do engenho humano dotadas de novidade, atividade inventiva e suscetibilidade de aplicação industrial, consoante preceitua a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96). Tais inventos, uma vez submetidos ao crivo do exame técnico-administrativo e deferida a concessão da patente, fruem de privilégio temporário erga omnes, garantindo ao inventivo jus exclusivum à exploração econômica do objeto inventado, em consonância com os princípios do interesse social e do desenvolvimento tecnológico e econômico da Nação.
O que são "signos distintivos" além de marcas e nomes de empresas?
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Além de marcas e nomes de empresas, "signos distintivos" são outros sinais ou símbolos que servem para identificar e diferenciar produtos, serviços ou negócios. Por exemplo, logotipos, emblemas, rótulos, slogans, embalagens diferentes ou até mesmo o formato especial de um produto podem ser considerados signos distintivos. Eles ajudam o consumidor a reconhecer de quem é aquele produto ou serviço.
"Signos distintivos" são todos os sinais que servem para diferenciar produtos, serviços ou empresas no mercado. Além das marcas (como o nome de um refrigerante) e dos nomes empresariais (como o nome de uma loja), existem outros elementos que ajudam o público a identificar a origem de um produto ou serviço. Exemplos incluem logotipos (como o símbolo da Nike), slogans (frases famosas usadas em campanhas), embalagens exclusivas (como a garrafa da Coca-Cola), rótulos, emblemas ou até mesmo a forma especial de um produto. Todos esses sinais têm a função de mostrar ao consumidor de onde vem aquele produto ou serviço, evitando confusão com outros semelhantes.
No contexto da legislação brasileira, especialmente conforme o art. 5º, XXIX, da CF/88 e a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), "signos distintivos" abrangem, além das marcas e nomes empresariais, outros elementos aptos a individualizar produtos, serviços ou estabelecimentos no mercado. Incluem-se, por exemplo, indicações geográficas, desenhos industriais, logotipos, trade dress (conjunto-imagem), sinais de propaganda e outros elementos que possam distinguir e identificar a origem empresarial perante terceiros.
Os "signos distintivos", ex vi do art. 5º, inciso XXIX, da Constituição da República, constituem genus sob o qual se abrigam não apenas as marcas e os nomes empresariais, mas também outros institutos jurídicos destinados à identificação e distinção de produtos, serviços ou estabelecimentos no tráfego mercantil. Dentre tais signos, destacam-se as indicações geográficas, os desenhos industriais, os sinais de propaganda, bem como o trade dress, todos estes dotados de função distintiva e aptos a ensejar proteção jurídica sui generis, em consonância com a principiologia da propriedade industrial e o desiderato de resguardar o interesse social e o desenvolvimento econômico e tecnológico da Nação.
Por que o privilégio concedido aos autores é temporário e não permanente?
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O privilégio dado aos autores é temporário porque, depois de um tempo, a invenção ou criação precisa ficar disponível para todo mundo usar. Assim, outras pessoas podem criar coisas novas a partir daquela ideia. Se o privilégio fosse para sempre, só o autor poderia usar, e isso atrapalharia o progresso e o benefício para toda a sociedade.
O privilégio concedido aos autores de invenções é temporário para equilibrar dois interesses: o do criador, que merece ser recompensado pelo seu esforço, e o da sociedade, que se beneficia quando as invenções se tornam acessíveis a todos. Por exemplo, imagine se alguém inventasse um remédio importante e tivesse direito exclusivo sobre ele para sempre; outras pessoas não poderiam produzir ou melhorar esse remédio, o que prejudicaria o avanço da ciência e o acesso da população. Por isso, a lei garante um tempo de exclusividade para o autor, mas, depois desse período, a invenção passa a ser de uso livre, estimulando novas criações e o desenvolvimento econômico.
O privilégio temporário conferido aos autores de inventos industriais visa assegurar a proteção dos direitos do titular, estimulando a inovação, sem, contudo, comprometer o interesse público. A limitação temporal é necessária para que, após o período de exclusividade, o invento ingresse em domínio público, permitindo sua livre exploração por terceiros. Tal sistemática busca harmonizar o incentivo à criatividade individual com o desenvolvimento tecnológico e econômico da coletividade.
O privilégio temporário outorgado aos autores de inventos industriais, nos termos do art. 5º, XXIX, da Constituição Federal, consubstancia-se em verdadeira concessão legal de monopólio transitório, justificado pelo desiderato de fomentar o progresso científico e tecnológico, sem olvidar o interesse público subjacente. A perpetuidade de tal privilégio redundaria em inadmissível obstáculo ao livre acesso ao conhecimento, afrontando o princípio da função social da propriedade intelectual e o postulado do desenvolvimento nacional. Destarte, findo o interregno de proteção, opera-se a caducidade do direito exclusivo, ingressando o invento no domínio público, em consonância com o escopo maior de promoção do bem comum.
Como a proteção às criações industriais pode beneficiar o desenvolvimento tecnológico do país?
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Quando a lei protege quem inventa coisas novas ou cria marcas, as pessoas e empresas ficam mais animadas para criar. Elas sabem que, por um tempo, só elas vão poder usar ou vender aquilo que inventaram. Isso faz com que mais gente queira inventar coisas, trazendo novas ideias e tecnologias para o país. Assim, o país cresce, fica mais moderno e competitivo.
A proteção às criações industriais, como patentes e marcas, funciona como um incentivo para inventores e empresas investirem em novas ideias e produtos. Imagine que você inventa uma máquina diferente: se a lei garante que só você pode usar ou vender essa máquina por um tempo, você tem mais segurança para investir tempo e dinheiro na invenção. Isso faz com que mais pessoas e empresas queiram inovar, trazendo avanços tecnológicos. Com mais tecnologia, o país se desenvolve, cria empregos e melhora a economia. Depois de um tempo, a invenção pode ser usada por todos, ajudando ainda mais o progresso.
A proteção conferida às criações industriais, por meio da concessão de privilégios temporários (patentes, registros de desenho industrial, marcas, etc.), estimula a inovação tecnológica ao assegurar ao titular o direito exclusivo de exploração econômica do invento ou criação. Tal exclusividade propicia retorno financeiro sobre investimentos em pesquisa e desenvolvimento, fomenta a competitividade e atrai investimentos, contribuindo, assim, para o desenvolvimento tecnológico e econômico nacional, conforme preconiza o art. 5º, XXIX, da CF/88.
A concessão de privilégio temporário aos autores de inventos industriais, nos termos do art. 5º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, consubstancia-se em mecanismo de tutela do direito de propriedade intelectual, cuja ratio legis reside no estímulo à atividade inventiva e na promoção do progresso técnico-científico. Tal proteção, de natureza ex lege e ad tempus, confere ao titular jus exclusivo de exploração, propiciando-lhe o retorno econômico do labor inventivo e, por conseguinte, fomentando o incremento tecnológico e o desenvolvimento econômico do País, em consonância com o interesse social e o princípio da função social da propriedade.