Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88)
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Explicação

Esse trecho diz que os servidores públicos que ocupam cargos efetivos têm um sistema próprio de previdência, parecido com a aposentadoria do INSS, mas exclusivo para eles. Todos contribuem para esse sistema: o governo, quem está trabalhando, quem já se aposentou e quem recebe pensão. O dinheiro arrecadado deve ser suficiente para garantir o pagamento dos benefícios, tanto agora quanto no futuro. Esse equilíbrio é garantido por regras financeiras e atuariais.
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